Pelo Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, foi instituída a pensão social para todas as pessoas com mais de 65 anos de idade ou inválidas, inscritas no Instituto da Família e Acção Social e na Misericórdia de Lisboa para efeitos de concessão de subsídios de assistência e não abrangidas por quaisquer esquemas de previdência.
Esta pensão, concedida aos inscritos a partir de 1 de Julho de 1974, foi fixada nos montantes de 1000$00 ou 500$00, consoante os respectivos titulares residissem em meio urbano ou rural.
Atentos os imperativos do esforço colectivo a desenvolver no sentido de um irreversível processo de melhoria e dignificação das condições de existência de camadas da população economicamente mais desfavorecidas, o programa do Governo para o sector da segurança social estabelece, no conjunto dos seus objectivos, medidas tendentes à progressiva garantia de benefícios a grupos sociais sem fontes de recebimento.
Impondo-se prosseguir no cumprimento atempado e pleno daquele programa e, no caso presente, ultrapassar o âmbito restritivo da atribuição da pensão social, generalizando-a em termos dos objectivos de justiça social acima referenciados;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, determino o seguinte:
1. Poderão habilitar-se à pensão social:
a) As pessoas de idade superior a 65 anos que não exerçam actividade remunerada e que não se encontram abrangidas por quaisquer esquemas de previdência social ou, estando inscritas, não satisfaçam os prazos de garantia estabelecidos nos respectivos regulamentos, desde que, em qualquer dos casos, os seus rendimentos não ultrapassem 1250$00 mensais;
b) Os inválidos com idade superior a 14 anos que não conferirem direito ao subsídio vitalício ou a outro de qualquer natureza, desde que satisfaçam as condições gerais estabelecidas na alínea anterior;
c) Os idosos ou inválidos internados em lares assistenciais, desde que satisfaçam os critérios gerais definidos nas alíneas anteriores.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que:
a) Os menores inválidos a cargo dos pais só terão direito à pensão quando os rendimentos dos pais forem inferiores ao salário mínimo nacional;
b) Tratando-se de casal, o cônjuge a cargo não poderá beneficiar da pensão social quando os respectivos rendimentos forem superiores a 50% do salário mínimo nacional definido para a generalidade da população.
3. Para habilitação à pensão social os interessados deverão remeter à Caixa Nacional de Pensões, até 30 de Abril do ano em curso, os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de narrativa simples, que poderá ser substituída pela apresentação de uma fotocópia autenticada do bilhete de identidade, ou por este, quando a documentação for entregue directamente;
b) Atestado administrativo comprovativo da não existência de meios de subsistência superiores aos indicados;
c) Atestado médico comprovativo da invalidez total e permanente para os que se encontrarem nestas condições, sem prejuízo de junta médica de verificação a solicitar pela Caixa Nacional de Pensões, nos termos do respectivo regulamento.
4. As habilitações posteriores ao prazo fixado no número antecedente só poderão produzir efeitos a partir de Janeiro de 1978.
5. Este despacho entra imediatamente em vigor, ficando revogados os cri érios estabelecidos para o efeito por despachos anteriores.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 23 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.