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Aviso 3322/2004, de 13 de Março

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Texto do documento

Aviso 3322/2004 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, o director-geral de Veterinária determina que a identificação electrónica dos cães seja efectuada em regime de campanha à semelhança do que se passa com a vacinação anti-rábica.

2 - A identificação electrónica de cães é obrigatória a partir de 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias: cães perigosos e potencialmente perigosos, conforme definido em legislação especial, cães utilizados em acto venatório, cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares; no entanto, e em antecipação daquela obrigatoriedade, poderá a identificação electrónica ser executada durante a campanha de vacinação anti-rábica, com início a 1 de Março de 2004.

3 - Em respeito dos número anteriores e conforme preconizado no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, deverão os detentores de cães, com três meses ou mais de idade, nomeadamente os pertencentes às categorias referidas no número anterior, relativamente aos quais não se verifique que já se encontrem identificados, promover que os mesmos sejam apresentados, em conformidade com o preconizado no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos do costume ou fazê-los identificar por médico veterinário de sua escolha.

4 - Os equipamentos de identificação electrónica utilizados deverão obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 313/2003.

5 - A taxa a aplicar pelos serviços oficiais de identificação electrónica é fixada em conformidade com o artigo 10.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e é de Euro 12,60.

6 - Compete às direcções regionais de agricultura, através de editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste aviso e, bem assim, do calendário do serviço oficial de identificação electrónica a efectuar em cada concelho.

2 de Março de 2004. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2198368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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