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Despacho DD4275, de 22 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1977.

Texto do documento

Despacho

1. O Programa do Governo, aprovado pela Assembleia da República, considera que o investimento no sector empresarial do Estado terá um importante papel a desempenhar na dinamização da actividade económica, devendo possibilitar a criação de novos postos de trabalho, o aumento da produção nacional e a gradual melhoria da situação cambial do País. Nesse sentido, o Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado reveste-se da maior importância como forma de congregar iniciativas por parte de empresas deste sector no sentido de promoverem decisões de investimento que, pelo seu grau de preparação, possam ser imediatamente adoptadas.

2. Para o arranque deste processo torna-se necessário ultrapassar inúmeras dificuldades, em grande parte resultantes do facto de muitas destas empresas estarem integradas, até à sua nacionalização, em diferentes grupos económicos privados que prosseguiam políticas próprias, por vezes antagónicas ou concorrenciais. A necessidade de compatibilizar objectivos, articular políticas, uniformizar critérios de gestão, etc., obriga, por isso, a uma conjugação de esforços, a que todo o sector público deverá dar a sua contribuição.

3. Merece particular destaque o contributo que o sistema bancário nacionalizado será chamado a dar nesta tarefa, colocando a sua capacidade analítica e controladora ao serviço do interesse público de optimizar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis no financiamento da formação bruta de capital fixo a levar a cabo pelo sector empresarial do Estado. Importa, para tanto, estabelecer um conjunto de regras básicas, ainda que provisórias, que permitam articular a colaboração a prestar pelo sistema bancário à orgânica do planeamento, com vista a colher dessa colaboração os melhores resultados, quer em termos de aceleração das decisões de investimento, quer em termos de programação financeira em sentido amplo.

Nestes termos, considerando a necessidade de o Ministério do Plano e Coordenação Económica preparar o PISEE - Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1977; considerando a disposição em que se encontra o Ministério das Finanças de garantir o financiamento dos projectos que venham a ser incluídos naquele Programa e que obedeçam às condicionantes estabelecidas; considerando que, perante as limitações de tempo a que está sujeita a apresentação deste Programa, se torna necessário estabelecer um modo expedito e operacional de o financiamento dos projectos ser efectivamente assegurado: os Ministros das Finanças e do Plano e Coordenação Económica determinam:

1.º O grupo de trabalho ad hoc para análise dos problemas de financiamento ligados aos projectos de investimento do sector empresarial do Estado para 1977, nomeado pelo despacho do Secretário de Estado do Planeamento n.º 15/76, de 22 de Setembro, mantém-se provisoriamente em funções para além da data limite aí fixada, cabendo-lhe o desempenho das tarefas que lhe forem cometidas naquele despacho.

2.º Sob a supervisão do Secretário de Estado do Tesouro e a presidência do representante do Ministério das Finanças naquele grupo de trabalho será constituído um grupo de apoio, formado por técnicos bancários especializados na análise de projectos de investimento, com a seguinte composição:

Representantes do Banco de Portugal;

Representantes da Caixa Geral de Depósitos;

Representantes do Banco de Fomento Nacional;

Representantes dos bancos comerciais.

3.º Competirá ao grupo de apoio analisar a viabilidade económica e financeira dos projectos com aprovação preliminar dos respectivos Ministérios de Tutela e apresentar proposta de fontes de financiamento a utilizar, considerando, nomeadamente, o crédito interno e externo, o autofinanciamento, a elevação de fundos próprios ou outros recursos. Deverá ainda apresentar recomendações julgadas oportunas com vista aro saneamento financeiro das empresas promotoras daqueles projectos com vista a ulterior decisão por intermédio da Secretaria de Estado das Finanças.

4.º Para efeitos de apreciação com vista à propositura de fontes de financiamento os projectos deverão ser classificados em três grupos:

a) Até 10000 contos de investimento global - poderão ser submetidos ao grupo de apoio já referido;

b) Até 250000 contos de investimento global - poderão ser submetidos ao grupo de apoio logo após ser colhida a aprovação preliminar dos respectivos Ministérios de Tutela;

c) Acima de 250000 contos de investimento global - apenas poderão ser submetidos ao grupo de apoio após efectuada a avaliação económica e social dos projectos, devidamente sancionada pelo Ministério do Plano e Coordenação Económica.

Sobre as propostas emanadas do grupo de apoio, ouvido o grupo de trabalho de financiamento, pronunciar-se-á o Ministro das Finanças em matéria de financiamento, o qual, se o achar indispensável, consultará os órgãos ou entidades que venham a ser chamados a assegurar o referido financiamento.

5.º Constitui obrigação das instituições de crédito nacionalizadas que sejam chamadas a conceder financiamentos aos referidos projectos de investimentos denunciar ao Ministério das Finanças quaisquer factos ou elementos que, em seu entender, possam contribuir para esclarecer ou alterar as decisões adoptadas relativamente aro seu lançamento ou prosseguimento, sempre que seja de presumir que daí resultem efeitos sociais, económicos ou financeiros diversos dos enunciados ou previstos.

6.º A decisão favorável do Ministro das Finanças em matéria de financiamento de um projecto envolverá a assunção da responsabilidade de inscrição orçamental das verbas indispensáveis ao serviço da dívida dos empréstimos correspondentes se os factos supervenientes referidos no número anterior impedirem que a empresa mutuária assegure o cabal e pontual cumprimento das obrigações assumidas. Tal assunção de responsabilidade será formalizada por outorga do Estado nos contratos de empréstimo que venham a ser celebrados.

7.º A assunção de tal responsabilidade será contra-garantida pelo Estado junto das empresas mutuárias por meio de contratos-programa a integrar no Plano para 1977-1980, o qual será de cumprimento imperativo para o sector empresarial do Estado.

8.º Dado não ter sido possível a diversos Ministérios apresentarem em tempo oportuno os projectos de investimento relativos às empresas dos respectivos sectores, o grupo de trabalho de financiamento e, bem assim, o seu grupo de apoio, manter-se-ão em funcionamento pelo período necessário à análise dos projectos entregues até 31 de Outubro.

9.º Apenas os projectos que se encontrem aprovados até 15 de Dezembro de 1976 serão incluídos no PISEE para 1977; poderá posteriormente estudar-se a inclusão de outros projectos entretanto concluídos e apreciados aquando da revisão do PISEE a efectuar no decurso de 1977.

10.º Qualquer dúvida, esclarecimento ou orientação política será objecto de despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Planeamento, a quem o grupo de trabalho reportará sobre o andamento dos respectivos trabalhos.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 3 de Novembro de 1976. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/22/plain-219826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219826.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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