Decreto-Lei 418/89
de 30 de Novembro
O Código das Sociedades Comerciais fixa o capital social mínimo com que devem constituir-se as sociedades comerciais e estatui que as sociedades já existentes à data da sua entrada em vigor, cujo capital seja inferior àquele mínimo, devem proceder ao seu aumento, no prazo de três anos, de forma a respeitarem o novo condicionalismo legal, sob pena de deverem ser dissolvidas nos termos do n.º 4 do artigo 533.º do referido Código.
A existência de um grande número de sociedades que não puderam ainda actualizar o seu capital nos termos acima referidos e as dificuldades que se sentem nos serviços de notariado e de registos em satisfazer, em tempo útil, os pedidos de realização de escrituras e registos, necessários ao cumprimento daquele imperativo legal, justificam a prorrogação do referido prazo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O prazo referido no n.º 1 do artigo 533.º do Código das Sociedades Comerciais é prorrogado por um ano.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 31 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.