Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), aprovados pela Portaria 544/2007, de 30 de Abril, é aprovado o Regulamento de Utilização do Cais Flutuante Público da Ilha de Cabanas, no concelho de Tavira, que se publica em anexo.
6 de Setembro de 2007. - Pelo Conselho Directivo, a Presidente, Natércia
Rego Cabral.
ANEXO
Regulamento de Utilização do Cais Flutuante Público da Ilha de Cabanas Artigo 1.º Objecto 1 - Este Regulamento contém as regras e procedimentos a observar na utilização do cais flutuante público, adiante designado cais, situado na ilha de Cabanas, freguesia de Cabanas, concelho de Tavira, destinado ao embarque e desembarque de pessoas por embarcações de recreio, em especial por embarcações afectas à actividade marítimo-turística.2 - Entende-se por cais flutuante a infra-estrutura flutuante, composta por passadiço em madeira e corrimãos, destinada à atracação de embarcações com vista ao embarque e desembarque de pessoas e bens nelas transportados.
Artigo 2.º Vigência O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º Acesso ao cais 1 - Terão livre acesso à utilização do cais todas as embarcações tipo AL, TL e de recreio náutico.
2 - Terão acesso prioritário ao cais as embarcações dos operadores das carreiras periódicas regulares marítimo-turísticas autorizados.
Artigo 4.º Condições de permanência As embarcações apenas poderão permanecer amarradas no local durante o tempo estritamente necessário às operações de embarque e desembarque de pessoas e bens.
Artigo 5.º Deveres durante a permanência 1 - Durante a permanência no cais, os proprietários das embarcações ou seus representantes devem:
a) Manter as embarcações em condições de perfeita amarração de modo a garantir que as operações de embarque e desembarque de passageiros se realizem com total segurança na entrada e saída das pessoas;
b) Manter as embarcações em bom estado de limpeza e arrumação;
c) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança;
d) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações e, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações;
e) Observar as regras que forem definidas pelo IPTM - Delegação Sul e afixadas nas instalações portuárias relativas ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros resíduos sólidos ou líquidos;
f) Os funcionários que se encontrem ao serviço das embarcações de transporte regular de passageiros deverão apresentar-se devidamente uniformizados e munidos de cartão de identificação aposto sobre o uniforme em sítio visível.
2 - Não é permitida a ausência dos proprietários ou funcionários afectos a cada embarcação, durante o tempo em que estas se encontrarem atracadas no cais, para embarque e desembarque de pessoas.
3 - Os passageiros utentes das embarcações devem aguardar pelo início do embarque no passadiço de terra e nunca sobre o passadiço flutuante.
Artigo 6.º Reparação de estragos A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do cais, provocados pelas embarcações ou seus passageiros, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos seus proprietários, pelos seus representantes ou pelo pessoal que se encontre ao seu serviço, dentro do prazo que lhes for fixado pela autoridade portuária, e cujas despesas serão sempre da responsabilidade daqueles.
Artigo 7.º Interdições No cais e zona adjacente é especialmente interdito:
a) Estacionamento de embarcações para além do tempo estritamente necessário para a tomada e largada de passageiros;
b) Fundear num raio de 30 m de aproximação ao cais;
c) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos no plano de água ou no cais e zonas confinantes fora dos locais apropriados para o efeito;
d) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos que possam causar danos ou incómodos aos demais utentes;
e) Causar obstáculo à livre manobra de embarcações;
f) Executar trabalhos de reparação, excepto em casos de avaria que impeçam a deslocação imediata da embarcação para local apropriado;
g) Banhar-se ou praticar natação e mergulho nas águas do cais;
h) Pescar, praticar caça submarina ou outra actividade subaquática nas águas do cais;
i) Proceder à limpeza das embarcações e de outros utensílios afectos à embarcação;
j) Navegar a velocidade superior a dois nós na aproximação e na saída do cais ou causando ondulação que possa prejudicar a manobra de outros utilizadores.
Artigo 8.º Remoção das embarcações 1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste Regulamento, poderão os serviços de exploração do IPTM, I. P. - Delegação Sul, sem prejuízo das sanções que no caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.
2 - Quando a ordem não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da embarcação, ficando os respectivos custos a cargo do seu proprietário.
Artigo 9.º Responsabilidades 1 - O IPTM, I. P. - Delegação Sul não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou actos de vandalismo que ocorram nas embarcações, devendo os seus proprietários ou responsáveis tomar as medidas adequadas por forma a evitarem qualquer desses eventos.
2 - Os utentes do cais devem utilizá-lo com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações se encontram sujeitas.
Artigo 10.º Competências de exercício e aplicação Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete ao IPTM, I. P. - Delegação Sul a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 11.º Infracções e penalidades À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de 2 de Março.