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Declaração 48/2004, de 9 de Março

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Texto do documento

Declaração 48/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 3 de Fevereiro de 2004, foi registado o Plano de Pormenor de D. Maria, no município de Fronteira, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração o extracto da deliberação da Assembleia Municipal de Fronteira de 27 de Junho de 2003 que aprovou o Plano.

Este Plano foi registado em 8 de Fevereiro de 2004, com o n.º 04.12.03.00101-04.PP.

11 de Fevereiro de 2004. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

ANEXO

Certidão

Mariano Alfredo Sadio de Campos, chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Fronteira, certifica que na acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Fronteira do dia 27 de Junho de 2003 consta uma deliberação, aprovada em minuta para produção de efeitos imediatos, do seguinte teor:

Plano de Pormenor de D. Maria - Cabeço de Vide

Presente para aprovação o Plano de Pormenor de D. Maria, em Cabeço de Vide, depois de ser sujeito a discussão pública, que terminou sem que houvesse qualquer reclamação ou sugestão, tendo sido aprovado previamente pelo órgão executivo da autarquia.

Posto a votação, foi o mesmo aprovado com as abstenções dos deputados municipais Dr. Fernando Mano e João Serra.

14 de Julho de 2003. - O Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Mariano Alfredo Sadio de Campos.

Regulamento do Plano de Pormenor de D. Maria Cabeço de Vide

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do Plano

O Plano de Pormenor de D. Maria é um instrumento de natureza regulamentar, destinando-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo da respectiva área de intervenção.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se ao território municipal contido no limite da área de intervenção proposta para o Plano de Pormenor de D. Maria tal como está assinalado na planta de implantação num total de 557,3200 ha.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Plano de Pormenor de D. Maria é constituído pelo presente Regulamento e pelas seguintes plantas:

a) Planta de implantação, à escala de 1:5000;

b) Planta de implantação (P.1.1) à escala de 1:2000;

c) Planta de implantação (P.1.2) à escala de 1:2000;

d) Planta de implantação (P.1.3) à escala de 1:2000;

e) Planta de implantação (P.1.4) à escala de 1:2000;

f) Planta de condicionantes à escala de 1:5000.

2 - O presente Plano é acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Relatório;

b) Plano de financiamento;

c) Programa de execução;

d) Estudos de caracterização.

Artigo 4.º

Definições e conceitos

1 - Área de implantação - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.

2 - Área de construção - área bruta de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.

3 - Área flexível para implantação - área de terreno dentro da qual é possível alterar o polígono de implantação definido, desde que não se exceda a área máxima de implantação definida no quadro da planta de implantação.

4 - Área total do terreno - área do prédio, parte do prédio ou conjunto de prédios a que se aplicam os valores dos parâmetros urbanísticos e que se inclui na área envolvente.

5 - Camas turísticas - os lugares, por pessoa, em estabelecimentos hoteleiros, em meios complementares do alojamento turístico e em conjuntos turísticos previstos na legislação.

6 - Cércea - dimensão da construção vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

7 - Edificação - construção que determine um espaço coberto.

8 - Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.

9 - Índice de construção - quociente entre a área de construção e a área do terreno onde se pretende aplicar o índice.

10 - Índice de implantação - quociente entre a área de implantação e a área do terreno onde se pretende aplicar o índice.

11 - Infra-estruturas - tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo as suas vias de acesso, abastecimento de água, electricidade e vias telefónicas e, eventualmente, gás e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais.

12 - Número de pisos - número de pisos acima da cota média do terreno, bem como o número de pisos abaixo desta cota, indicando-se expressamente as duas situações quando elas ocorrerem.

13 - Polígono de implantação - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 5.º

Servidões e condicionantes

As condicionantes ao uso do solo constantes deste Plano de Pormenor estão delimitadas na respectiva planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Servidão da linha eléctrica;

b) RAN;

c) REN.

Artigo 6.º

Servidão da linha eléctrica

Na planta de condicionantes assinalam-se duas linhas eléctricas. As zonas de protecção estabelecidas para as linhas eléctricas de alta tensão devem estar de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Reserva Agrícola Nacional

O regime de edificabilidade nestas áreas fica condicionado aos normativos legais, regulamentares da mesma, em vigor.

Artigo 8.º

Reserva Ecológica Nacional

As áreas do Plano de Pormenor que integram a Reserva Ecológica Nacional estão sujeitas ao previsto na legislação aplicável.

Artigo 9.º

Usos

1 - Os usos permitidos para cada secção e subsecção são os indicados no na planta de implantação e respectivo quadro síntese.

2 - Não são autorizados depósitos de materiais, permanentes ou temporários, salvo os que forem indispensáveis ao exercício das actividades locais, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento para cada secção tem de estar em conformidade com o quadro síntese apresentado na planta de implantação.

2 - Na planta de implantação estão assinaladas as bolsas de estacionamento relacionadas com a capacidade máxima para os lugares de estacionamento comum estipulado. Contudo e caso se verifique a necessidade, é possível, em projectos de execução subsequentes, alterar a localização destas bolsas de estacionamento, desde que o número de lugares estipulado no quadro existente na planta de implantação e ou neste Regulamento se mantenha.

3 - O estacionamento privado indicado no quadro da planta de implantação deve ser assegurado e dividido igualmente pelas moradias.

4 - Os parâmetros aplicados ao número de lugares de estacionamento baseiam-se no seguinte:

a) Alojamento - 0,75 lugares de estacionamento por cama;

b) Equipamentos - três lugares de estacionamento por 100 m2 de área construída;

c) Serviços - três lugares de estacionamento por 100 m2 de área construída, no caso de estabelecimentos com área menor ou igual a 500 m2, e cinco lugares de estacionamento por 100 m2 de área construída, no caso de estabelecimentos com área superior a 5002 m2;

d) Comércio - um lugar de estacionamento por 30 m2 de área construída.

Artigo 11.º

Circulação

Na rede de circulação identificam-se quatro tipos de vias com características e parâmetros diferentes:

a) Avenida estruturante de distribuição - esta avenida deverá apresentar um perfil que inclui a faixa de rodagem de 7 m (duas vezes), um separador central arborizado com 2 m e passeios arborizados de ambos os lados com 4 m, que incluem uma faixa livre de 2,25 m;

b) Via de acesso à ETAR - esta via deverá apresentar um perfil com uma faixa de rodagem de 7 m e passeios de 1,60 m;

c) Restantes vias - as outras vias deverão apresentar um perfil com uma faixa de rodagem de 7 m e passeios de 2,25 m;

d) Circuitos de passeio a cavalo, de bicicleta e de manutenção - estes circuitos deverão ser constituídos por uma faixa compreendida entre os 2 m e os 4 m de largura, pontualmente com outras dimensões em casos devidamente justificados, como sejam os locais de descanso ou áreas de exercício que assim o exijam.

CAPÍTULO III

Edificabilidade

Artigo 12.º

Implantações e construções

1 - Os projectos de execução e as respectivas obras de urbanização e os projectos de arquitectura subsequentes a este Plano não poderão ultrapassar nas suas propostas a área máxima de implantação e construção estabelecidas no quadro da planta de implantação.

2 - A delimitação da área de implantação corresponde ao polígono de implantação definido na planta de implantação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é possível, quando for caso disso, alterar o polígono de implantação, desde que o mesmo se insira dentro da área flexível para implantação.

4 - No caso das implantações destinadas a habitação das moradias unifamiliares turísticas de luxo ou das relativas aos aldeamentos turísticos, as mesmas deverão, no interior da área verde de nível 1, obedecer aos seguintes afastamentos:

a) 8 m do passeio para moradias unifamiliares turísticas e aldeamentos turísticos;

b) 28 m para moradias unifamiliares de luxo;

c) 15 m laterais (médios) para moradias unifamiliares turísticas e aldeamentos turísticos;

d) 50 m laterais (médios) para moradias unifamiliares de luxo.

Artigo 13.º

Cérceas

A cércea máxima dos edifícios é de 6,5 m.

Artigo 14.º

Número de pisos

O número de pisos varia entre um e dois e estão assinalados no quadro existente na planta de implantação.

Artigo 15.º

Caves

Só será permitida a construção de caves caso a topografia de terreno assim o justifique.

CAPÍTULO IV

Estrutura verde

Artigo 16.º

Definição

1 - A estrutura verde é constituída pelo conjunto das áreas que, pela sua natureza e sensibilidade, se destinam a equipar e qualificar os espaços anexos às edificações e infra-estruturas, a facilitar a drenagem natural e a contribuir para o equilíbrio ambiental e ecológico do território.

2 - Nestas áreas, em que deverão ser sempre preservados 75% da área de montado de sobro ou de azinho existente na totalidade do prédio, parcela ou conjunto de parcelas, devem predominar e potenciar-se a presença de elementos naturais e de usos compatíveis com os mesmos, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.

3 - A delimitação é a constante na planta de implantação deste Plano.

Artigo 17.º

Regime

A forma e a natureza do tratamento das áreas da estrutura verde deverão ser definidas em projectos subsequentes de natureza paisagística de maior detalhe, de acordo com a legislação em vigor e com o disposto neste Regulamento.

Artigo 18.º

Classificação

A estrutura verde é composta pelas seguintes classes:

a) Área verde de nível 1;

b) Área verde de nível 2;

c) Espaço rural de enquadramento;

d) Campo de golfe.

Artigo 19.º

Área verde de nível 1

1 - São os espaços assinalados na planta de implantação, que envolvem os polígonos de implantação, normalmente caracterizados por assegurarem o enquadramento paisagístico de zonas essencialmente residenciais.

2 - As áreas verdes de nível 1 gozam das disposições normativas das áreas flexíveis para implantação.

3 - Nas áreas verdes de nível 1 que envolvem as moradias unifamiliares de luxo (S5) é permitida a instalação de equipamento de lazer diverso, nomeadamente piscina e campo de ténis.

4 - Estas áreas devem ser objecto de projectos de espaços exteriores.

Artigo 20.º

Área verde de nível 2

1 - São os espaços assinalados na planta de implantação, que se destinam a espaços verdes e jardins, permitindo actividades de recreio, lazer e convívio ao ar livre, servindo de enquadramento e complemento às actividades desenvolvidas na envolvente, e destinam-se a equipar e qualificar os espaços onde se inserem.

2 - Nestas áreas é permitida a instalação de equipamento de lazer diverso, nomeadamente piscinas e parques infantis.

3 - Estas áreas devem ser objecto de projectos de espaços exteriores.

Artigo 21.º

Espaço rural de enquadramento

1 - São os espaços assinalados na planta de implantação, que se destinam a florestas de protecção, devendo ser revestidos com vegetação conveniente, privilegiando o coberto vegetal existente e valorizando as áreas de Reserva Ecológica Nacional e de Reserva Agrícola Nacional.

2 - Nestas áreas são permitidas actividades de recreio e lazer, tais como:

a) Circuitos de passeio a cavalo;

b) Circuitos de bicicleta;

c) Circuitos de manutenção.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando na presença de áreas incluídas na REN, estas actividades não poderão implicar aterros, escavações ou destruição do coberto vegetal.

Artigo 22.º

Campo de golfe

1 - O campo de golfe deverá ser alvo de um projecto específico, que terá em conta as condições e regras próprias do jogo.

2 - Deverão ser tidos em conta os efeitos do campo de golfe no ambiente, bem como a possibilidade da reutilização de águas residuais na rega do campo de golfe.

Artigo 23.º

Sebes

1 - Sempre que se pretenda a diferenciação de espaços pela sua natureza ou uso, a mesma deve ser realizada através de sebes de material vegetal, podendo admitir-se o uso de rede, desde que totalmente envolvida por vegetação.

2 - As espécies a utilizar deverão ser escolhidas de entre as tradicionais ou espontâneas na região.

Artigo 24.º

Equipamentos de lazer diversos

São equipamentos destinados a apoiar as actividades de recreio, lazer e convívio, tanto a nível individual como colectivo, consoante se insiram em áreas verdes de nível 1 ou áreas verdes de nível 2, respectivamente.

Artigo 25.º

Piscinas

1 - As piscinas para utilização turística devem estar de acordo com a legislação em vigor, devendo ser dimensionadas mediante projecto subsequente.

2 - No caso das piscinas relativas às moradias unifamiliares de luxo (S5), as piscinas não poderão exceder a área de 80 m2.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo 26.º

Infra-Estruturas

O empreendimento suportará os custos da instalação de infra-estruturas internas e de ligação às redes municipais existentes, em locais a indicar pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Estação de tratamento de águas residuais

1 - A área deste Plano disporá de um sistema autónomo de recolha de tratamento de águas residuais.

2 - A estação de tratamento de águas residuais deverá ser enquadrada por uma zona verde de protecção, incluída na planta de implantação no espaço rural de enquadramento, que deverá ser dimensionada mediante projecto específico.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O Plano de Pormenor de D. Maria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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