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Decreto Lei 818-A/76, de 11 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Património a celebrar escritura para aquisição, pela importância de 91075000$00, de um imóvel situado em Lisboa, na Avenida da República, 16, para instalação da Secretaria de Estado da Cultura.

Texto do documento

Decreto 818-A/76

de 11 de Novembro

Tornando-se urgente resolver o problema das instalações da Secretaria de Estado da Cultura, com vista a permitir o conveniente desenvolvimento das suas actividades;

Verificando-se tal ser possível pela aquisição de um edifício já construído, que dispõe, designadamente, de amplo espaço para actividades culturais (teatro, música, cinema, artes plásticas), em condições excepcionais de utilização e acesso;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral do Património a celebrar escritura para a aquisição, pela importância de 91075000$00, de um imóvel situado em Lisboa, na Avenida da República, 16.

Art. 2.º O encargo, a custear no corrente ano de conta da verba inscrita no orçamento do Ministério da Comunicação Social e nos anos seguintes de conta da verba a inscrever no orçamento do serviço competente da Secretaria de Estado da Cultura, será satisfeito da seguinte forma:

Em 1976 ... 50082000$00 Em 1977 ... 22780000$00 Em 1978 ... 18213000$00 Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/11/plain-219676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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