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Decreto 43/89, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre as relações no sector cinematográfico.

Texto do documento

Decreto 43/89
de 12 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre as relações no sector cinematográfico, assinado em Lisboa em 29 de Abril de 1988, cuja versão autêntica, em língua portuguesa e em língua alemã, vai em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE AS RELAÇÕES NO SECTOR CINEMATOGRÁFICO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, animados da vontade de fomentar a cooperação no campo da produção cinematográfica e do desejo de favorecer a co-produção de filmes que possa ser proveitosa para as cinematografias dos seus países, acordaram no seguinte:

Co-produção
ARTIGO 1.º
Os filmes que sejam produzidos em regime de co-produção entre produtores das duas Partes Contratantes serão apreciados no âmbito do respectivo direito interno nacional de cada país, segundo as disposições deste Acordo.

ARTIGO 2.º
1 - Os filmes que tiverem sido realizados em co-produção no âmbito do presente Acordo serão considerados filmes nacionais.

2 - O produtor recebe ajudas e outros benefícios financeiros que sejam concedidos no território de cada uma das Partes Contratantes do presente Acordo, à luz das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

3 - As co-produções às quais deverá ser aplicado o presente Acordo carecem, antes do início da rodagem, do reconhecimento, por mútuo acordo, das autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

A autoridade competente na República Federal da Alemanha é o Serviço Federal para a Economia e em Portugal o Instituto Português do Cinema.

4 - O reconhecimento é válido sob reserva da correspondente realização do projecto de co-produção.

ARTIGO 3.º
Os benefícios previstos no regime de co-produção serão concedidos aos produtores que demonstrem boa organização técnica e financeira, bem como suficiente qualificação profissional.

ARTIGO 4.º
1 - A participação dos co-produtores consiste em contributos financeiros, artísticos e técnicos. O contributo artístico e técnico de cada co-produtor diz respeito fundamentalmente ao seu contributo financeiro.

2 - A participação mínima do produtor minoritário nos custos de produção do filme será geralmente de 30%.

3 - Em casos excepcionais, poderá ser permitida uma participação financeira mínima de 20% se o filme se revestir de particular importância para os dois países e os custos de produção se situarem bastante acima da média.

ARTIGO 5.º
1 - Os participantes na produção do filme terão, no que respeita à República Federal da Alemanha, de ser nacionais alemães ou pertencer à esfera cultural alemã, bem como ter o seu domicílio permanente na República Federal da Alemanha. No concernente à República Portuguesa, terão de ser nacionais portugueses ou beneficiários de direito de estabelecimento em Portugal. Para as pessoas que, nos termos destas disposições, puderem ser adstritas aos dois Estados, os co-produtores terão de chegar a acordo sobre a respectiva colaboração.

Se não se chegar a acordo, estas pessoas ficarão adstritas ao Estado daquele co-produtor ao qual estejam vinculadas por contrato.

2 - A participação artística e técnica do produtor minoritário consistirá, pelo menos, na colaboração de um autor de guião ou um adaptador de diálogos, um assistente de realização ou um outro colaborador artístico ou técnico, bem como um actor em papel principal ou papel importante ou dois actores em papéis importantes e um actor em papel secundário, os quais sejam nacionais da Parte Contratante cuja participação financeira é minoritária.

Quando o realizador for apresentado pelo co-produtor minoritário, será suficiente que este apresente um actor num papel importante.

3 - A colaboração de actores e autores que não preencham os requisitos do n.º 1 do presente artigo poderá ser autorizada, a título excepcional, e atendendo às características do filme, de acordo com as autoridades competentes das Partes Contratantes.

4 - Desde que existam os pressupostos técnicos, serão realizados trabalhos de cópias, adaptação de som (mistura, sonorização, etc.), no âmbito de aplicação do presente Acordo. Em caso de filmagens em terceiros países, poderá ser relevada nesses mesmos países a parte correspondente do negativo e tirada cópia do mesmo. A utilização dos meios técnicos das Partes Contratantes deverá, tanto quanto possível, ser equilibrada.

5 - Desde que existam os pressupostos técnicos, deverão realizar-se filmagens em estúdios no âmbito do presente Acordo.

6 - a) Cada produtor será co-proprietário do negativo original (imagem e som), terá livre acesso ao mesmo e direito a um internegativo na versão do seu próprio idioma. A tiragem de um internegativo para uma outra língua que não seja a das Partes Contratantes carece de acordo dos dois produtores.

b) Da versão final do filme será feita uma versão original ou sincronizada em alemão ou em português. Cada versão poderá conter diálogos numa outra língua, desde que estes se afigurem necessários segundo o guião.

ARTIGO 6.º
1 - As receitas serão distribuídas, em regra, de acordo com a participação financeira de cada um dos co-produtores, o que poderá suceder, entre outras formas, por repartição de receitas em função de territórios ou de outros critérios económicos.

2 - Os co-produtores regularizam de comum acordo a distribuição a nível mundial.

3 - Um filme rodado em regime de co-produção é, em regra, apresentado em festivais de cinema como contributo do produtor maioritário ou do produtor que indicar o realizador. O filme pode também ser apresentado, de comum acordo, como contributo dos dois produtores.

ARTIGO 7.º
Os genéricos e o material publicitário importante dos filmes co-produzidos terão de inserir a indicação de que se trata de uma co-produção entre as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 8.º
1 - As autoridades competentes reconhecem como co-produção, no âmbito deste Acordo, os filmes que tiverem sido realizados por produtores da República Federal da Alemanha, da República Portuguesa e de terceiros países, com os quais uma ou outra Parte Contratante tenha celebrado acordos ou co-produções cinematográficas.

2 - As disposições do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.os 1 e 2, são aplicáveis a co-produções no sentido do n.º 1 do presente artigo, sendo, contudo, suficiente uma participação do produtor minoritário nos custos de produção no montante de 20%. As restantes disposições do artigo 5.º são válidas, com as adaptações adequadas.

ARTIGO 9.º
À luz do direito interno nacional válido em cada um dos Estados, cada Parte Contratante de co-produções reconhecidas facilitará:

a) A entrada e estada temporária do pessoal técnico e artístico da outra Parte Contratante no seu território;

b) A importação e exportação de material técnico de filmagem pertencente a produtores da outra Parte Contratante, respectivamente, para e do seu território nacional.

ARTIGO 10.º
O pedido de reconhecimento de uma co-produção deverá ser apresentado às autoridades competentes, de acordo com as normas de aplicação constantes do anexo a este Acordo.

ARTIGO 11.º
As autoridades competentes informam-se mutuamente e com regularidade sobre questões relacionadas com a aceitação, recusa, alteração ou retirada de declarações de reconhecimento de co-produções.

Intercâmbio de filmes
ARTIGO 12.º
As Partes Contratantes afirmam a sua vontade de apoiar, na medida do possível, em cada um dos dois países, a divulgação e valorização dos filmes da outra Parte Contratante.

Disposições gerais
ARTIGO 13.º
1 - Será constituída uma Comissão Mista, composta por representantes dos Governos e de personalidades dos meios cinematográficos de ambas as Partes Contratantes, para controlar a aplicação deste Acordo e, eventualmente, propor alterações. A Comissão pode também apreciar propostas de incentivo ao desenvolvimento da cooperação no sector cinematográfico.

2 - Durante o período de vigência deste Acordo, a Comissão reúne-se, em princípio, de três em três anos, alternadamente na República Federal da Alemanha e em Portugal. A Comissão pode, ainda, ser convocada a pedido de uma das Partes Contratantes, designadamente em caso de alterações importantes às disposições jurídicas e administrativas reguladoras da produção cinematográfica.

ARTIGO 14.º
Este Acordo aplica-se também ao Land de Berlim, a menos que o Governo da República Federal da Alemanha faça uma declaração em contrário ao Governo da República Portuguesa no espaço de três meses após a entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO 15.º
1 - As duas Partes Contratantes notificam-se mutuamente acerca da conclusão dos procedimentos constitucionais prescritos para a entrada em vigor deste Acordo. O presente Acordo entra em vigor 30 dias depois da data de recebimento da última notificação.

O Acordo será aplicado provisoriamente a partir do dia da assinatura.
2 - Este Acordo será firmado por um período de três anos, a partir da data da entrada em vigor. A validade prorroga-se respectivamente por mais três anos, desde que o Acordo não seja denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes três meses antes de expirar este prazo.

Feito em Lisboa, em 29 de Abril de 1988, em dois exemplares, respectivamente em língua alemã e portuguesa.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Salgado de Matos.
Anexo nos termos do artigo 10.º
Normas de aplicação
Para poderem beneficiar das disposições do presente Acordo, os produtores de ambas as Partes Contratantes têm de requerer, às respectivas autoridades competentes, autorização para a co-produção.

Esse requerimento terá de ser apresentado quatro semanas antes do início dos trabalhos de rodagem do filme.

Este requerimento deverá ser acompanhado, em especial, da seguinte documentação:

Argumento circunstanciado ou outro manuscrito que seja suficientemente esclarecedor do tema planeado e seu delineamento;

Relação dos nomes dos elementos técnicos e artísticos, com indicação das suas actividades, papéis e nacionalidade dos intervenientes;

Documento comprovativo da aquisição ou da possibilidade de aquisição dos direitos de autor;

Contrato de co-produção entre os co-produtores celebrado sob reserva da aprovação pelas referidas entidades competentes;

Regulamentação acerca da participação de cada um dos dois produtores em possíveis custos adicionais. A participação corresponde fundamentalmente ao respectivo contributo financeiro, podendo a participação do produtor minoritário ser limitada a uma percentagem inferior ou a uma determinada importância;

Orçamento e um plano pormenorizado de financiamento;
Visão de conjunto do contributo técnico das duas Partes Contratantes;
Plano de trabalho com indicação dos possíveis locais de rodagem para a produção do filme.

As autoridades competentes poderão pedir outra documentação suplementar e esclarecimentos necessários à apreciação do projecto.

A autoridade competente da Parte Contratante com participação financeira minoritária só pode dar a sua concordância depois de ter recebido o respectivo parecer da entidade da Parte Contratante com participação financeira maioritária. A autoridade competente da Parte Contratante do produtor maioritário transmite a sua proposta de decisão à autoridade competente da Parte Contratante do produtor minoritário no prazo de 20 dias contados a partir da entrega da documentação completa.

A autoridade competente da Parte Contratante do produtor minoritário deverá, por sua vez, transmitir o seu parecer no prazo dos sete dias seguintes.

Alterações posteriores ao contrato de co-produção deverão ser de imediato submetidas ao assentimento das autoridades competentes.

O reconhecimento da co-produção poderá implicar condições e imposições que garantam a observância das disposições deste Acordo.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21966.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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