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Aviso DD3156, de 9 de Novembro

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Sumário

Torna público ter o Governo Português depositado o instrumento de adesão à Convenção Internacional das Telecomunicações.

Texto do documento

Aviso

Francisco da Costa Gomes, Presidente da República Portuguesa:

Faço saber aos que a presente Carta de Confirmação e Adesão virem que foram aprovados em Málaga, Torremolinos, em 25 de Outubro de 1973, a Convenção Internacional das Telecomunicações, Anexos, Protocolo Final e Protocolos Adicionais.

Visto, examinado e considerado tudo quanto se contém na referida Convenção, Anexos e Protocolos, aprovados para adesão pelo Decreto 608/75, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 257, de 6 de Novembro, são pela presente Carta a mesma Convenção, Anexos e Protocolos confirmados e dados por firmes e válidos para produzirem os seus efeitos e serem inviolavelmente cumpridos e observados.

Em testemunho do que a presente Carta vai por mim assinada e selada com o selo da República Portuguesa.

Dada nos Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1975. - FRANCISCO DA COSTA GOMES - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

O depósito desta Carta foi efectuado no Secretariado Geral da União Internacional das Telecomunicações em 12 de Novembro de 1975.

Segue-se o texto francês da Convenção e respectiva tradução para português:

(Ver texto em língua francesa no documento original)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

I PARTE

Disposições fundamentais

Preâmbulo

1 Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações, os plenipotenciários dos Governos contratantes, tendo em vista facilitar as relações e a cooperação entre os povos através do bom funcionamento das telecomunicações, estabeleceram, de comum acordo, a presente Convenção, que é o instrumento fundamentai da União Internacional das Telecomunicações.

CAPÍTULO I

Composição, objecto e estrutura da União

ARTIGO 1

Composição da União

2 1 - A União Internacional das Telecomunicações compõe-se de Membros, que, em atenção ao princípio da universalidade e ao interesse que existe em que a participação na União seja universal, são:

3 a) Todos os países enumerados no Anexo 1, que assinem e ratifiquem esta Convenção ou adiram a este Acto;

4 b) Todos os países não enumerados no Anexo 1 que se tornem Membros das Nações Unidas e adiram à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 46;

5 c) Todos os países soberanos não enumerados no Anexo 1 nem Membros das Nações Unidas que adiram à Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 46, depois de os seus pedidos de admissão como Membros da União terem sido aprovados por dois terços dos Membros da União.

6 2 - Para satisfação das disposições do n.º 5, se um pedido de admissão como Membro for apresentado no intervalo de duas Conferências de Plenipotenciários, pela via diplomática e por intermédio do país onde se situar a sede da União, o secretário-geral consultará os Membros da União.

Considerar-se-ão como tendo-se abstido os Membros que não responderem no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenham sido consultados.

ARTIGO 2

Direitos e obrigações dos Membros

7 1 - Os Membros da União têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na Convenção.

8 2 - Os direitos dos Membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes:

a) Todos os Membros têm o direito de participar nas conferências da União, são elegíveis para o Conselho de Administração e têm o direito de apresentar candidatos aos lugares de funcionários eleitos de todos os organismos permanentes da União;

9 b) Todos os Membros têm direito a um voto em todas as conferências da União, em todas as reuniões das comissões consultivas internacionais e, se fizerem parte do Conselho de Administração, em todas as sessões deste Conselho;

10 c) Todos os Membros têm igualmente direito a um voto em qualquer consulta efectuada por correspondência.

ARTIGO 3

Sede da União

11 A sede da União é em Genebra.

ARTIGO 4

Objecto da União

12 1 - A União tem por objecto:

a) Manter e alargar a cooperação internacional para aperfeiçoamento e emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie;

13 b) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua mais eficaz exploração, para aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, intensificar o seu emprego e generalizar, o mais possível, a sua utilização pelo público;

14 c) Harmonizar os esforços das Nações para consecução destes fins.

15 2 - Para esse efeito, e mais especialmente, a União:

a) Efectua a atribuição das frequências do espectro radioeléctrico e o registo das consignações de frequência, de maneira a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países;

16 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países e a melhorar a utilização do espectro das frequências;

17 c) Coordena esforços com vista a permitir o desenvolvimento harmonioso dos meios de telecomunicações, especialmente dos que se servem das técnicas espaciais, de modo a utilizar da melhor forma as possibilidades que oferecem;

18 d) Favorece a colaboração entre os seus Membros para o estabelecimento de tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

19 e) Encoraja a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em vias de desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, em especial pela sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas;

20 f) Promove a adopção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana pela cooperação dos serviços de telecomunicações;

21 g) Procede a estudos, promulga regulamentos, adopta resoluções, formula recomendações e votos e recolhe e pública informações respeitantes às telecomunicações.

ARTIGO 5

Estrutura da União

22 Os órgãos da União são os seguintes:

1. A Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;

23 2. As conferências administrativas;

24 3. O Conselho de Administração;

25 4. Os organismos permanentes a seguir designados:

a) O Secretariado-Geral;

26 b) A Comissão Internacional do Registo de Frequências (IFRB);

27 c) A Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (CCIR);

28 d) A Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (CCITT).

ARTIGO 6

Conferência de Plenipotenciários

29 1 - A Conferência de Plenipotenciários é composta por delegações representativas dos Membros. É convocada a intervalos regulares, normalmente de cinco em cinco anos.

30 2 - A Conferência de Plenipotenciários:

a) Determina os princípios gerais que a União deve seguir para satisfazer os objectivos enunciados no artigo 4 da presente Convenção;

31 b) Examina o relatório do Conselho de Administração relativo à actividade de todos os organismos da União desde a ultima Conferência de Plenipotenciários;

32 c) Estabelece as bases do orçamento da União e o limite das suas despesas para o período a decorrer até à próxima Conferência de Plenipotenciários, após ter examinado o programa das conferências administrativas e das reuniões que a União efectuará, provavelmente, durante esse período;

33 d) Fixa os vencimentos base, os escalões base dos vencimentos e o regime de indemnizações e pensões de todos os funcionários da União e formula, se necessário, as directivas gerais relativas aos efectivos da União;

34 e) Examina as contas da União e aprova-as definitivamente, se for caso disso;

35 f) Elege os Membros da União que devem constituir o Conselho de Administração;

36 g) Elege o secretário-geral e o vice-secretário-geral e fixa a data em que assumem as suas funções;

37 h) Elege os membros do IFRB e fixa a data em que assumem as suas funções;

38 i) Revê a Convenção, se o julgar necessário;

39 j) Celebra ou revê, quando necessário, os acordos entre a União e outras organizações internacionais, examina os acordos provisórios celebrados com essas mesmas organizações pelo Conselho de Administração, em nome da União, e dá-lhes o seguimento que julgar conveniente;

40 k) Trata todas as outras questões de telecomunicações, conforme julgar necessário.

ARTIGO 7

Conferências administrativas

41 1 - As conferências administrativas da União compreendem:

a) As conferências administrativas mundiais;

42 b) As conferências administrativas regionais.

43 2 - As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões específicas de telecomunicações. Apenas podem ser debatidas as questões inscritas na sua ordem do dia. As decisões dessas conferências devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições da Convenção.

44 3 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa mundial pode incluir:

a) A revisão parcial dos regulamentos administrativos indicados no n.º 571;

45 b) Excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários desses regulamentos;

46 c) Qualquer outro assunto de carácter mundial contido na competência da conferência.

47 2) A ordem do dia de uma conferência administrativa regional apenas pode conter questões específicas de telecomunicações de carácter regional, incluindo directivas à Comissão Internacional do Registo de Frequências no respeitante às suas actividades que interessem à região de que se trate, desde que essas directivas não sejam contrárias aos interesses de outras regiões. Além disso, as decisões de uma tal conferência devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições dos regulamentos administrativos.

ARTIGO 8

Conselho de Administração

48 1 - 1) O Conselho de Administração compõe-se de trinta e seis Membros da União, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, tendo em conta a necessidade de uma repartição equitativa dos lugares do Conselho entre todas as regiões do Mundo. Salvo nos casos em que ocorram vagas nas condições previstas no regulamento geral, os Membros da União eleitos para o Conselho de Administração desempenham o seu mandato até à data em que a Conferência de Plenipotenciários proceda à eleição de um novo Conselho, podendo ser reeleitos.

49 2) Cada Membro do Conselho designa, para tomar assento no Conselho, uma pessoa, a qual pode ser assistida por um ou vários assessores.

50 2 - O Conselho de Administração estabelece o seu próprio regulamento interno.

51 3 - No intervalo das Conferências de Plenipotenciários, o Conselho de Administração actua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários, dentro dos limites dos poderes por esta delegados.

52 4 - 1) Ao Conselho de Administração incumbe tomar todas as medidas para facilitar a entrada em execução, pelos Membros, das disposições da Convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, se apropriado, das decisões de outras conferências e reuniões da União, assim como desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Conferência de Plenipotenciários.

53 2) O Conselho assegura uma coordenação eficaz das actividades da União e exerce um contrôle financeiro efectivo sobre os organismos permanentes.

54 3) O Conselho favorece a cooperação internacional, com vista a assegurar por todos os meios à sua disposição, e principalmente pela participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas, a cooperação técnica com os países em vias de desenvolvimento, em conformidade com o objecto da União, que é o de favorecer, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento das telecomunicações.

ARTIGO 9

Secretariado-Geral

55 1 - 1) O Secretariado-Geral é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por um vice-secretário-geral.

56 2) O secretário-geral e o vice-secretário-geral iniciam o seu serviço na data fixada no momento da sua eleição. Conservam-se normalmente em funções até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários no decurso da reunião seguinte e podem ser reeleitos.

57 3) O secretário-geral toma todas as medidas necessárias para que os recursos da União sejam utilizados com economia e é responsável perante o Conselho de Administração pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União. O vice-secretário-geral é responsável perante o secretário-geral.

58 2 - 1) Se vagar o cargo de secretário-geral, o vice-secretário-geral sucede-lhe no cargo, conservando-o até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários no decurso da reunião seguinte, podendo ser eleito para aquele lugar.

59 2) Se o cargo de vice-secretário-geral vagar numa data anterior em mais de cento e oitenta dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima Conferência de Plenipotenciários, o Conselho de Administração nomeará um sucessor para o resto do mandato.

60 3) Se vagarem simultaneamente os cargos de secretário-geral e de vice-secretário-geral, o director da comissão consultiva internacional que tiver mais tempo de serviço exercerá as funções de secretário-geral durante um período não superior a noventa dias. O Conselho de Administração nomeará um secretário-geral e, se os cargos tiverem vagado numa data anterior em mais de cento e oitenta dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima Conferência de Plenipotenciários, nomeará igualmente um vice-secretário-geral. O funcionário assim nomeado exercerá as suas funções pelo resto do tempo do mandato do seu predecessor e pode apresentar a sua candidatura à eleição para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral na Conferência de Plenipotenciários acima referida.

61 3 - O secretário-geral actua na qualidade de representante legal da União.

62 4 - O vice-secretário-geral assiste o secretário-geral no exercício das suas funções e desempenha as tarefas específicas que o secretário-geral lhe confie. O vice-secretário-geral exerce as funções do secretário-geral na ausência deste.

ARTIGO 10

Comissão Internacional do Registo de Frequências

63 1 - A Comissão Internacional do Registo de Frequências (IFRB) compõe-se de cinco membros independentes, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários. Estes membros são eleitos de entre os candidatos propostos pelos países Membros da União, de modo a assegurar uma repartição equitativa entre as regiões do Mundo.

Cada Membro da União apenas pode propor um candidato, nacional do seu país.

64 2 - Os membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências, no desempenho das suas funções, não representam o seu país nem uma região: são agentes imparciais, investidos de um mandato internacional.

65 3 - As funções essenciais da Comissão Internacional do Registo de Frequências são:

a) Efectuar uma inscrição metódica das consignações de frequência feitas pelos diferentes países, de maneira a fixar, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento das Radiocomunicações e, se tanto for o caso, com as decisões das conferências competentes da União, a data, a finalidade e as características técnicas de cada uma dessas consignações, a fim de lhes assegurar o reconhecimento internacional oficial;

66 b) Efectuar, nas mesmas condições e com a mesma finalidade, uma inscrição metódica das posições consignadas pelos países aos satélites geoestacionários;

67 c) Fornecer pareceres aos Membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de vias radioeléctricas nas regiões do espectro de frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais, bem como a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geoestacionários;

68 d) Executar todas as tarefas adicionais relativas à consignação e utilização das frequências, assim como à utilização da órbita dos satélites geoestacionários, de acordo com os procedimentos preconizados pelo Regulamento das Radiocomunicações, prescritos por uma conferência competente da União ou pelo Conselho de Administração, com o consentimento da maioria dos Membros da União, com vista à preparação de tal conferência ou para a execução das suas decisões;

69 e) Manter actualizados os processos indispensáveis relacionados com o exercício das suas funções.

ARTIGO 11

Comissões consultivas Internacionais

70 1 - 1) A Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (CCIR) tem por missão efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas e de exploração relativas, especificamente, às radiocomunicações.

71 2) A Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (CCITT) tem por missão efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas, de exploração e de tarificação respeitantes à telegrafia e telefonia.

72 3) No desempenho das suas funções, cada comissão consultiva internacional deve dar a devida atenção ao estudo das questões e à elaboração dos pareceres directamente ligados à criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em vias de desenvolvimento, no âmbito regional e no domínio internacional.

73 2 - As comissões consultivas internacionais têm por membros:

a) De direito, as administrações de todos os Membros da União;

74 b) Todas as explorações particulares reconhecidas que, com a aprovação do Membro que as tenha reconhecido, peçam para participar nos trabalhos dessas comissões.

75 3 - O funcionamento de cada comissão consultiva internacional é assegurado:

a) Pela assembleia plenária;

76 b) Pelas comissões de estudos que a constituem;

77 c) Por um director, eleito por uma assembleia plenária e nomeado em conformidade com o Regulamento Geral.

78 4 - É instituída uma Comissão Mundial do Plano, bem como comissões regionais do Plano de acordo com as decisões conjuntas das assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais. Aquelas comissões elaborarão um plano geral para a rede internacional de telecomunicações, com o objectivo de facilitar o desenvolvimento coordenado dos serviços internacionais de telecomunicações, e submeterão às comissões consultivas internacionais as questões cujo estudo apresente interesse especial para os países em vias de desenvolvimento e que dependam do mandato dessas comissões.

79 5 - Os métodos de trabalho das comissões consultivas internacionais são definidos no Regulamento Geral.

ARTIGO 12

Comissão de Coordenação

80 1 - 1) A Comissão de Coordenação assiste o secretário-geral e dá-lhe pareceres sobre as questões de administração, de finanças e de cooperação técnica que interessem a vários organismos permanentes, bem como sobre as relações externas e a informação pública, tendo sempre em conta nesta actuação as decisões do Conselho de Administração e os interesses globais da União.

81 2) A Comissão considera também todas as questões importantes que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração. Após estudo de tais questões, a Comissão apresentará ao Conselho, por intermédio do secretário-geral, um relatório sobre elas.

82 2 - A Comissão de Coordenação é constituída pelo vice-secretário-geral, pelos directores das comissões consultivas internacionais e pelo presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências; é presidida pelo secretário-geral.

ARTIGO 13

Os funcionários eleitos e o pessoal da União

83 1 - 1) No desempenho das suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União, não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo nem de qualquer autoridade alheia à União. Devem abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais.

84 2) Cada Membro deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos funcionários eleitos e do pessoal da União e não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.

85 3) Fora das suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União, não devem ter participação nem interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não se deve interpretar como opondo-se à continuação do recebimento de pensão de reforma, em virtude de um emprego ou serviços anteriores.

86 2 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores das comissões consultivas internacionais devem, todos eles, ser nacionais de países diferentes, Membros da União; é desejável que a mesma regra abranja os membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências. Quando da eleição destes funcionários, ter-se-ão devidamente em conta os princípios contidos no n.º 87 e uma apropriada repartição geográfica entre as regiões do Mundo.

87 3 - A consideração dominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal deve ser a necessidade de assegurar à União o serviço de pessoas que possuam as mais altas qualidades de eficiência, competência e integridade. A importância de um recrutamento efectuado numa base geográfica tão larga quanto possível deve ser devidamente tomada em consideração.

ARTIGO 14

Organização dos trabalhos a condução dos debates nas conferências e outras

reuniões

88 1 - Para a organização dos seus trabalhos e a condução dos seus debates, as conferências, assembleias plenárias e reuniões de comissões consultivas internacionais aplicam o regulamento interno que consta do Regulamento Geral.

89 2 - Cada conferência, assembleia plenária ou reunião das comissões consultivas internacionais pode adoptar as regras que julgar indispensáveis, em complemento das do regulamento interno. No entanto, estas regras complementares devem ser compatíveis com as disposições da Convenção e do Regulamento Geral; se se tratar de regras complementares adoptadas por assembleias plenárias e comissões de estudo, serão publicadas sob a forma de resolução nos documentos das assembleias plenárias.

ARTIGO 15

Finanças da União

90 1 - As despesas da União compreendem os encargos referentes:

a) Ao Conselho de Administração e aos organismos permanentes da União;

91 b) Às conferências de plenipotenciários e às conferências administrativas mundiais.

92 2 - As despesas da União são cobertas pelas contribuições dos seus Membros, determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada Membro, segundo o quadro seguinte:

Classe de 30 unidades;

Classe de 25 unidades;

Classe de 20 unidades;

Classe de 18 unidades;

Classe de 15 unidades;

Classe de 13 unidades;

Classe de 10 unidades;

Classe de 8 unidades;

Classe de 5 unidades;

Classe de 4 unidades;

Classe de 3 unidades;

Classe de 2 unidades;

Classe de 1 1/2 unidades;

Classe de 1 unidade;

Classe de 1/2 unidade;

93 3 - Os Membros escolhem livremente a classe de contribuição com o que pretendem participar nas despesas da União.

94 4 - Nenhuma redução do número de unidades de contribuição, estabelecido de harmonia com a Convenção, pode ocorrer durante a validade desta Convenção.

95 5 - As despesas das conferências administrativas regionais indicadas no n.º 42 são suportadas por todos os Membros da região interessada, segundo a classe de contribuição destes últimos e, na mesma base, pelos Membros de outras regiões que tenham eventualmente participado em tais conferências.

96 6 - Os Membros pagam adiantadamente a sua parte contributiva anual, calculada segundo o orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.

97 7 - Um Membro cujos pagamentos à União estejam em atraso perde o direito de voto definido nos n.os 9 e 10, enquanto o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar por este Membro nos dois anos precedentes.

98 8 - As disposições que regulam as contribuições financeiras das explorações particulares reconhecidas, dos organismos científicos ou industrais e das organizações internacionais figuram no Regulamento Geral.

ARTIGO 16

Línguas

99 1 - 1) A União adopta como línguas oficiais o inglês, o chinês, o espanhol, o francês e o russo.

100 2) A União adopta como línguas de trabalho o inglês, o espanhol e o francês.

101 3) Em caso de dúvida faz fé o texto francês.

102 2 - 1) Os documentos definitivos das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas e os seus Actos finais, protocolos, resoluções, recomendações e votos são elaborados nas línguas oficiais da União, segundo redacções equivalentes, tanto na forma como no fundo.

103 2) Todos os outros documentos dessas conferências são redigidos nas línguas de trabalho da União.

104 3 - 1) Os documentos oficiais de serviço da União previstos nos regulamentos administrativos são publicados nas cinco línguas oficiais.

105 2) Todos os outros documentos de que o secretário-geral deva assegurar a distribuição geral, em harmonia com as suas atribuições, são redigidos nas três línguas de trabalho.

106 4 - Nos debates das conferências da União e nas reuniões do seu Conselho de Administração e das suas comissões consultivas internacionais deve ser utilizado um sistema eficaz de interpretação recíproca nas cinco línguas oficiais. No entanto, quando todos os participantes numa conferência ou numa reunião declararem estar de acordo com tal procedimento, os debates podem decorrer num número de línguas inferior às cinco línguas acima citadas. A interpretação entre estas línguas e o árabe será assegurada nas conferências de plenipotenciários e nas conferências administrativas da União.

ARTIGO 17

Capacidade jurídica da União

107 A União goza, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica que lhe é necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas as telecomunicações

ARTIGO 18

Direito de o público utilizar o serviço Internacional das telecomunicações

108 Os Membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias são os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.

ARTIGO 19

Paragem das telecomunicações

109 1 - Os Membros reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem da sustação total do telegrama ou de qualquer parte dele, salvo se essa comunicação parecer perigosa para a segurança do Estado.

110 2 - Os Membros reservam-se também o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

ARTIGO 20

Suspensão do serviço

111 Cada Membro reserva-se o direito de suspender o serviço das telecomunicações internacionais por tempo indeterminado, quer de modo geral, quer somente em certas relações e/ou, para certas espécies de correspondência de saída, de entrada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros Membros por intermédio do secretário-geral.

ARTIGO 21

Responsabilidade

112 Os Membros não aceitam qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente quanto a reclamações que visem a obtenção de indemnizações por perdas e danos.

ARTIGO 22

Sigilo das telecomunicações

113 1 - Os Membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.

114 2 - Todavia, reservam-se o direito de comunicar estas correspondências às autoridades competentes para o efeito de assegurarem a aplicação da sua Legislação interna ou a execução das convenções internacionais em que sejam partes.

ARTIGO 23

Estabelecimento, exploração e salvaguarda das vias e das instalações de

telecomunicações

115 1 - Os Membros tomarão todas as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.

116 2 - Tanto quanto possível, essas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os métodos e procedimentos que a experiência prática da exploração revelou como melhores, conservadas em bom estado de utilização e mantidas ao nível dos progressos científicos e técnicos.

117 3 - Os Membros asseguram a salvaguarda dessas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.

118 4 - Salvo o caso de acordos especiais fixarem outras condições, os Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções dos circuitos internacionais de telecomunicações compreendidas nos limites da sua jurisdição.

ARTIGO 24

Notificação das contravenções

119 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 44, os Membros tomam o compromisso de se informarem mutuamente acerca das contravenções às disposições da presente Convenção e dos regulamentos a ela anexos.

ARTIGO 25

Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana

120 Os serviços internacionais de telecomunicações devem conceder prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, em terra, nos ares e no espaço e extra-atmosférico, e às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.

ARTIGO 26

Prioridade dos telegramas de Estado e das chamadas e conversações

telefónicas de Estado

121 Sob reserva das disposições dos artigos 25 e 36, os telegramas de Estado gozam de um direito de prioridade sobre os outros telegramas, sempre que o expedidor o solicite. As chamadas e conversações telefónicas de Estado podem, igualmente, a pedido expresso e na medida do possível, beneficiar de um direito de prioridade sobre as outras chamadas e conversações telefónicas.

ARTIGO 27

Linguagem secreta

122 1 - Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.

123 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os países, com excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do secretário-geral, que não admitem tal linguagem para essa categoria de correspondência.

124 3 - Os Membros que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta, provenientes do seu próprio território ou a este destinados, devem aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço, prevista no artigo 20.

ARTIGO 28

Taxas e isenções

125 As disposições relativas às taxas das telecomunicações e os diferentes casos em que é concedida a isenção são fixados nos regulamentos administrativos anexos à presente Convenção.

ARTIGO 29

Elaboração e liquidação de contas

126 As liquidações de contas internacionais são consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais habituais dos países interessados, desde os governos tenham celebrado acordos sobre o assunto. Na falta de acordos deste género ou de acordos especiais celebrados nas condições previstas no artigo 31, essas liquidações de contas serão efectuadas de harmonia com as disposições dos regulamentos administrativos.

ARTIGO 30

Unidade monetária

127 A unidade monetária utilizada para a composição das tarifas das telecomunicações internacionais e para a elaboração das contas internacionais é o franco-ouro de 100 cêntimos, com o peso de 10/31 do grama e o toque de 0,900.

ARTIGO 31

Acordos especiais

128 Os Membros reservam para si próprios, para as explorações particulares por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a faculdade de concluir acordos especiais sobre problemas de telecomunicações que não interessem à generalidade dos Membros. Todavia, esses acordos não devem contrariar as disposições da presente Convenção ou dos regulamentos administrativos a ela anexos no que respeita às interferências prejudiciais que a sua execução possa provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros países.

ARTIGO 32

Conferências regionais, acordos regionais, organizações regionais

129 Os Membros reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas em plano regional Os acordos regionais não devem ser contrários à presente Convenção.

CAPÍTULO III

Disposições gerais relativas às radiocomunicações

ARTIGO 33

Utilização racional do espectro de frequências radioeléctricas e da órbita dos

satélites geoestacionários

130 1 - Os Membros esforçar-se-ão por limitar o número de frequências e a extensão do espectro utilizado ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para tal fim, esforçar-se-ão por aplicar, tão depressa quanto possível, os últimos aperfeiçoamentos da técnica.

131 2 - Quando utilizem bandas de frequência para as radiocomunicações espaciais, os Membros deverão ter em atenção o facto de as frequências e a órbita dos satélites geostacionários serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de maneira eficaz e económica, a fim de permitir que os diferentes países ou grupos de países tenham acesso equitativo a essa órbita e a essas frequências, de acordo com as suas necessidades e os meios técnicos de que podem dispor e em conformidade com as disposições do Regulamente das Radiocomunicações.

ARTIGO 34

intercomunicação

132 1 - As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel são obrigadas, dentro dos limites da sua afectação normal, a permutar reciprocamente as radiocomunicações sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.

133 2 - Todavia, a fim de não entravar os progressos científicos, as disposições do n.º 132 não impedem a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, contanto que essa incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema, e não consequência de dispositivos adoptados unicamente com o fim de impedir a intercomunicação.

134 3 - Não obstante as disposições do n.º 132, uma estação pode ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pela finalidade desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.

ARTIGO 35

Interferências prejudiciais

135 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, devem ser montadas e exploradas de forma a não provocar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros Membros, das explorações particulares reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicações e que funcionem de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

136 2 - Cada Membro obriga-se a exigir das explorações particulares por ele reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a observância das prescrições do n.º 135.

137 3 - Além disso, os Membros consideram desejável tomar as medidas praticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no n.º 135.

ARTIGO 36

Chamadas e mensagens de perigo

138 As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, as chamadas e mensagens de perigo, qualquer que seja a sua proveniência, a responder, com a mesma prioridade, a estas mensagens e a dar-lhes imediatamente o seguimento que elas exijam.

ARTIGO 37

Sinais de perigo, de urgência, de segurança ou de Identificação falsos ou

enganosos

139 Os Membros obrigam-se a tomar as medidas necessárias para reprimir a transmissão e a circulação de sinais de perigo, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações do seu próprio país que emitam tais sinais.

ARTIGO 38

Instalações dos serviços de defesa nacional

140 1 - Os Membros conservam inteira liberdade relativamente às instalações radioeléctricas militares dos seus exércitos e das suas forças navais ou aéreas.

141 2 - Todavia, essas instalações devem observar, tanto quanto possível, as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo, as medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais e as prescrições dos regulamentos administrativos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, segundo a natureza do serviço que asseguram.

142 3 - Além disso, quando essas instalações participem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços sujeitos aos regulamentos administrativos anexos à presente Convenção, devem, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.

CAPÍTULO IV

Relações com as Nações Unidas e com as organizações internacionais

ARTIGO 39

Relações com as Nações Unidas

143 1 - As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações são definidas no Acordo celebrado entre essas duas organizações, cujo texto figura no Anexo 3 à presente Convenção.

144 2 - De harmonia com as disposições do artigo XVI do Acordo acima mencionado, os serviços de exploração das telecomunicações das Nações Unidas têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas nesta Convenção e nos regulamentos administrativos. Têm, por consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as conferências da União, incluindo as reuniões das Comissões consultivas internacionais.

ARTIGO 40

Relações com as organizações internacionais

145 Com o fim de contribuir para a realização de uma perfeita coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades congéneres.

CAPÍTULO V

Aplicação da Convenção e dos regulamentos

ARTIGO 41

Disposições fundamentais e Regulamento Geral

146 Em caso de divergência entre uma disposição da primeira parte da Convenção («Disposições fundamentais», n.os 1 a 170) e uma disposição da segunda parte («Regulamento Geral», n.os 201 a 571), a primeira prevalecerá.

ARTIGO 42

Regulamentos administrativos

147 1 - As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos, que regem a utilização das telecomunicações e obrigam todos os Membros.

148 2 - A ratificação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 45, ou a adesão a esta mesma Convenção, em conformidade com o artigo 46, implicam a aceitação dos regulamentos administrativos em vigor no momento dessa ratificação ou dessa adesão.

149 3 - Os Membros deverão comunicar ao secretário-geral a sua aprovação a todas as revisões destes regulamentos feitas pelas conferências administrativas competentes. O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros, à medida que as for recebendo.

150 4 - Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um regulamento administrativo, a da Convenção prevalecerá.

ARTIGO 43

Validade dos regulamentos administrativos em vigor

151 Os regulamentos administrativos referidos no n.º 147 são os que vigoram no momento da assinatura da presente Convenção. São considerados como anexos à presente Convenção e continuam válidos, sob reserva das revisões parciais que sejam adoptadas nos termos do n.º 44, até à entrada em vigor dos novos regulamentos elaborados pelas conferências administrativas mundiais competentes e destinados a substituí-los como anexos à presente Convenção.

ARTIGO 44

Execução da Convenção e dos regulamentos

152 1 - Os Membros ficam obrigados a cumprir as disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos a ela anexos, em todos os postos e estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados, que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos dessas obrigações, em virtude das disposições do artigo 38.

153 2 - Devem, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações, que assegurem serviços internacionais ou que explorem estações que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.

ARTIGO 45

Ratificação da Convenção

154 1 - A presente Convenção será ratificada por cada um dos Governos signatários, segundo as regras constitucionais em vigor nos respectivos países. Os instrumentos de ratificação serão dirigidos, no mais curto prazo possível, por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situe a sede da União, ao secretário-geral, que procederá à sua notificação aos Membros.

155 2 - 1) Durante um período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Governo signatário goza dos direitos conferidos aos Membros da União pelos n.os 8 a 10, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no n.º 154.

156 2) Expirado o prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Governo signatário que não tenha depositado instrumento de ratificação nas condições previstas no n.º 154 perde o direito de voto em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do Conselho de Administração, em qualquer reunião dos organismos permanentes da União e nas consultas por correspondência efectuadas de acordo com as disposições da Convenção, até efectuar aquele depósito. Além do direito de voto, nenhum outro direito será afectado.

157 3 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção, de harmonia com o disposto no artigo 52, os instrumentos de ratificação começam a produzir efeitos na data da sua entrega ao secretário-geral.

158 4 - No caso de um ou vários Governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não deixará de ser válida para os Governos que a tenham ratificado.

ARTIGO 46

Adesão à Convenção

159 1 - O Governo de um país que não tenha assinado a presente Convenção pode a ela aderir, a todo o tempo, sob reserva das disposições do artigo 1.

160 2 - O instrumento de adesão é dirigido ao secretário-geral pela via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situa a sede da União. Produz efeitos a partir da data do seu depósito, a menos que nele se estipule de outro modo. O secretário-geral notificará a adesão aos Membros e transmitirá a cada um deles uma cópia autenticada do documento.

ARTIGO 47

Denúncia da Convenção

161 1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção ou a ela tenha aderido tem o direito de a denunciar mediante notificação dirigida ao secretário-geral por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situa a sede da União.

O secretário-geral avisará do facto os outros Membros.

162 2 - Esta denúncia produz efeitos após o decurso de um ano, a contar do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.

ARTIGO 48

Revogação da Convenção internacional das Telecomunicações de Montreux

(1965)

163 A presente Convenção revoga e substitui, nas relações entre os Governos contratantes, a Convenção Internacional das Telecomunicações de Montreux (1965).

ARTIGO 49

Relações com Estados não contratantes

164 Os Membros reservam-se, quanto a si próprios e quanto às explorações particulares reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem as telecomunicações permutadas com um Estado que não seja parte da presente Convenção. Se uma comunicação, originária de um Estado não contratante, for aceite por um Membro, deve ser transmitida e, na medida em que utilize as vias de telecomunicações de um Membro, são-lhe aplicáveis as disposições obrigatórias da Convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais.

ARTIGO 50

Solução de litígios

165 1 - Os Membros podem solucionar os seus litígios sobres questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou dos regulamentos previstos no artigo 42 por via diplomática ou de acordo com os procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de litígios internacionais ou ainda por qualquer outro método estabelecido de comum acordo.

166 2 - Se não se adoptar qualquer destes meios de solução, o Membro, parte num litígio, pode recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido no Regulamento Geral ou no Protocolo adicional facultativo, consoante o caso.

CAPÍTULO VI

Definições

ARTIGO 51

Definições

167 Na presente Convenção, e salvo o caso de contradição com o contexto:

a) Os termos definidos no Anexo 2 à presente Convenção têm os significados que lhes são atribuídos nesse Anexo;

168 b) Os restantes termos definidos nos regulamentos mencionados no artigo 42 têm os significados que lhes são atribuídos nesses regulamentos.

CAPÍTULO VII

Disposição final

ARTIGO 52

Entrada em vigor e registo da Convenção

169 A presente Convenção entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1975 entre os Membros em relação aos quais os instrumentos de ratificação ou de adesão tenham sido depositados antes dessa data.

170 Em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o secretário-geral da União registará a presente Convenção no Secretariado-Geral das Nações Unidas.

II PARTE

Regulamento Geral

CAPÍTULO VIII

Funcionamento da União

ARTIGO 53

Conferência de Plenipotenciários

201 1 - 1) A Conferência de Plenipotenciários reúne-se a intervalos regulares, normalmente de cinco em cinco anos:

202 2) Se tal for praticamente possível, a data e o local de uma Conferência de Plenipotenciários serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente;

caso contrário, a data e o local são determinados pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos Membros da União.

203 2 - 1) A data e o local marcados para a próxima Conferência de Plenipotenciários, ou um deles, podem ser alterados:

a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;

204 b) Por proposta do Conselho de Administração.

205 2) Em qualquer dos casos, a nova data e o novo local, ou apenas um deles, serão fixados com o acordo da maioria dos Membros da União.

ARTIGO 54

Conferências administrativas

206 1 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa é fixada pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, tendo em conta as disposições do n.º 225.

207 2) Essa ordem do dia compreenderá, se tanto for o caso, as questões cuja inclusão tenha sido decidida por uma Conferência de Plenipotenciários.

208 3) Uma conferência administrativa mundial que trate de radiocomunicações pode também incluir na sua ordem do dia as directivas a dar à Comissão Internacional do Registo de Frequências relativas às suas actividades e o exame destas.

209 2 - 1) Uma conferência administrativa mundial é convocada:

a) Por decisão de uma Conferência de Plenipotenciários, a qual pode fixar a data e o local da reunião;

210 b) Por recomendação de uma conferência administrativa mundial precedente, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração;

211 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;

212 d) Por proposta do Conselho de Administração.

213 2) Nos casos indicados nos n.os 210, 211, 212 e, eventualmente, 209, a data e o local da conferência são fixados pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, tendo em conta as disposições do n.º 225.

214 3 - 1) Uma conferência administrativa regional é convocada:

a) Por decisão de uma Conferência de Plenipotenciários;

215 b) Por recomendação de uma conferência administrativa mundial ou regional precedente, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração;

216 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União pertencentes à região interessada, dirigido individualmente ao secretário-geral;

217 d) Por proposta do Conselho de Administração.

218 2) Nos casos indicados nos n.os 215, 216,217 e, eventualmente, 214, a data e o local da conferência são fixados pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, tendo em conta as disposições do n.º 225.

219 4 - 1) A ordem do dia, a data e o local de uma conferência administrativa podem ser alterados:

a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou de um quarto dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional. Os pedidos serão dirigidos individualmente ao secretário-geral, o qual os submeterá ao Conselho de Administração para aprovação;

220 b) Por proposta do Conselho de Administração.

221 2) Nos casos indicados nos n.os 219 e 220, as modificações propostas só serão adoptadas definitivamente com o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, tendo em conta as disposições do n.º 225.

222 5 - 1) O Conselho de Administração poderá considerar útil fazer preceder a sessão principal de uma conferência administrativa por uma reunião preparatória encarregada de elaborar propostas relativas às bases técnicas dos trabalhos da conferência.

223 2) A convocação dessa reunião preparatória e a sua ordem do dia devem ser aprovadas pela maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou pela maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, tendo em conta as disposições do n.º 225.

224 3) A menos que a reunião preparatória de uma conferência administrativa decida de outro modo, os textos por ela aprovados definitivamente são reunidos sob a forma de relatório, o qual será aprovado por essa reunião e assinado pelo seu presidente.

225 6 - Nas consultas indicadas nos n.os 206, 213, 218, 221 e 223, considera-se como não tendo participado nelas os Membros da União que não tenham respondido no prazo fixado pelo Conselho de Administração e, em consequência, não serão tomados em consideração no cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número dos Membros da União consultados, proceder-se-á a nova consulta, cujo resultado será determinante, qualquer que seja o número de votos expressos.

ARTIGO 55

Conselho de Administração

226 1 - 1) O Conselho de Administração compõe-se de Membros da União eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.

227 2) Se entre duas Conferências de Plenipopotenciários se der uma vaga no Conselho de Administração, o lugar pertencerá, de direito, ao Membro da União que tenha obtido, aquando do último escrutínio, o maior número de votos entre os Membros pertencentes à mesma região e que não haja sido eleito.

228 3) Um lugar do Conselho considera-se vago:

a) Quando um Membro do Conselho se não fizer representar em duas sessões anuais consecutivas do Conselho;

229 b) Quando um país Membro da União se demite das suas funções de Membro do Conselho.

230 2 - Na medida do possível, a pessoa designada por um Membro do Conselho de Administração para tomar assento no Conselho deverá ser um funcionário da sua administração de telecomunicações ou directamente responsável perante essa administração ou por ela; tal pessoa deve ser qualificada pela sua experiência em serviços de telecomunicações.

231 3 - O Conselho de Administração elege os seus próprios presidente e vice-presidente no princípio de cada sessão anual. Estes mantêm-se em funções até à abertura da sessão anual seguinte, podendo ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente na ausência deste.

232 4 - 1) O Conselho de Administração reúne-se, em sessão anual, na sede da União.

233 2) No decurso dessa sessão, o Conselho pode decidir que, excepcionalmente, se realize uma sessão suplementar.

234 3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho pode ser convocado pelo seu presidente, em princípio para a sede da União, a pedido da maioria dos seus Membros ou por iniciativa do presidente, nas condições previstas no n.º 225.

235 5 - O secretário-geral e o vice-secretário-geral, o presidente e o vice-presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências e os directores das comissões consultivas internacionais participam, de pleno direito, nas deliberações do Conselho de Administração, sem, contudo, tomarem parte nas votações. Todavia, o Conselho pode ter sessões reservadas só aos seus Membros.

236 6 - O secretário-geral exerce as funções de secretário do Conselho de Administração.

237 7 - O Conselho de Administração só toma decisões quando está em sessão.

238 8 - O representante de cada um dos Membros do Conselho de Administração tem o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos organismos permanentes da União designados nos n.os 26, 27 e 28.

239 9 - Apenas ficam a cargo da União as despesas de deslocação e de subsistência feitas pelo representante de cada um dos Membros do Conselho de Administração para exercer as suas funções nas sessões do Conselho.

240 10 - Para a execução das atribuições que lhe são conferidos pela Convenção, o Conselho de Administração, em especial:

a) Assegura, no intervalo que separa as Conferências de Plenipotenciários, a coordenação com todas as organizações internacionais indicadas nos artigos 39 e 40.

Para este efeito, celebra, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais indicadas no artigo 40 e com as Nações Unidas, em aplicação do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações; estes acordos provisórios devem ser submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, em conformidade com as disposições do n.º 39;

241 b) Decide quanto aos efectivos e à hierarquia do pessoal do Secretariado-Geral e dos secretariados especializados dos ornismos permanentes da União, tendo em conta as directivas gerais dadas pela Conferência de Plenipotenciários.

242 c) Elabora os regulamentos que julgue necessários às actividades administrativas e financeiras da União, assim como os regulamentos administrativos destinados a adoptar a prática corrente da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas que aplicam o regime comum dos vencimentos, subsídios e pensões;

243 d) Fiscaliza o financiamento administrativo da União;

244 e) Examina e aprova o orçamento anual da União, dentro dos limites fixados para as despesas pela Conferência de Plenipotenciários, procurando realizar todas as economias possíveis, mas tendo presente a obrigação que impende sobre a União de obter resultados satisfatórios tão rapidamente quanto possível através das conferências e dos programas de trabalho dos organismos permanentes; ao fazê-lo, o Conselho tomará igualmente em consideração os planos de trabalho mencionados no n.º 286 e todas as análises de custo/benefícios mencionadas no n.º 287;

245 f) Toma todas as medidas necessárias para a verificação anual das contas da União elaboradas pelo secretário-geral e aprova essas contas, para, se for caso disso, as submeter à Conferência de Plenipotenciários seguinte;

246 g) Ajusta, se tanto for necessário:

1. As escalas base dos vencimentos do pessoal da categoria profissional e das categorias superiores, com exclusão dos vencimentos dos cargos que sejam providos por eleição, a fim de os adaptar às escalas base dos vencimentos fixados pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;

247 2. As escalas base dos vencimentos do pessoal da categoria dos serviços gerais, a fim de os adaptar aos salários aplicados pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas na sede da União;

248 3. As gratificações de cargo da categoria profissional e das categorias superiores, compreendendo as que correspondem aos postos que são providos por eleição, em conformidade com as decisões das Nações Unidas válidas para a sede da União;

249 4. Os abonos de que beneficie todo o pessoal da União, de harmonia com as modificações adoptadas no regime comum das Nações Unidas;

250 5. As contribuições da União e do pessoal para a caixa comum de pensões do pessoal das Nações Unidas, em conformidade com as decisões da Comissão mista desta caixa;

251 6. Os subsídios de custo de vida concedidos aos beneficiários da caixa de seguros do pessoal da União, de acordo com a prática seguida pelas Nações Unidas;

252 h) Toma as disposições necessárias para a convocação das Conferências de Plenipotenciários e das conferências administrativas da União, em conformidade com os artigos 53 e 54;

253 i) Submete à Conferência de Plenipotenciários os pareceres que julgar úteis;

254 j) Examina e coordena os programas de trabalho e acompanha o seu progresso, bem como os programas de trabalho dos organismos permanentes, incluindo os calendários das reuniões, e toma as medidas que julgue necessárias;

255 k) Procede à designação de um titular para a vaga de secretário-geral e/ou de vice-secretário-geral quando se verifique a situação prevista no n.º 59 ou 60, no decorrer de uma das suas sessões normais se a vaga tiver ocorrido nos noventa dias anteriores a essa sessão, ou no decurso de uma sessão convocada pelo seu presidente dentro dos prazos previstos nos referidos números;

256 l) Procede à designação de um titular para a vaga de director de uma comissão consultiva internacional, na primeira sessão normal efectuada após a data em que a vaga tiver ocorrido. Os directores assim nomeados mantêm-se em funções até à assembleia plenária seguinte, conforme estipula o n.º 305, podendo ser eleitos para estes cargos;

257 m) Procede à designação de um titular para a vaga de membro da Comissão Internacional do Registo de Frequências, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 297;

258 n) Desempenha as demais funções previstas na Convenção e, no âmbito desta e dos regulamentos administrativos, todas as funções julgadas necessárias à boa administração da União ou dos seus organismos permanentes individualmente considerados;

259 o) Toma as disposições necessárias, após acordo da maioria dos Membros da União, para resolver, a título provisório, os casos não previstos na Convenção, nos regulamentos administrativos e seus anexos, para a solução dos quais não seja possível esperar pela próxima conferência competente;

260 p) Apresenta um relatório sobre as actividades de todos os órgãos da União desde a última Conferência de Plenipotenciários;

261 q) Envia aos Membros da União, o mais cedo possível após cada uma das suas sessões, relatórios sumários dos seus trabalhos, bem como todos os documentos que julgar úteis.

ARTIGO 56

Secretariado-Geral

262 1 - O secretário-geral:

a) Coordena as actividades dos diferentes organismos permanentes da União, com os pareceres e a assistência da Comissão de Coordenação a que se refere o n.º 80, a fim de assegurar uma utilização tão eficaz e económica quanto possível do pessoal, dos fundos e de outros recursos da União;

263 b) Organiza o trabalho do Secretariado-Geral e nomeia o pessoal desse Secretariado de acordo com as directrizes dadas pela Conferência de Plenipotenciários e com os regulamentos elaborados pelo Conselho de Administração;

264 c) Toma as medidas administrativas relativas à constituição dos secretariados especializados dos organismos permanentes e nomeia o pessoal destes secretariados de acordo com o chefe de cada organismo permanente, baseando-se na escolha deste último; a decisão final de nomeação ou de demissão pertencerá, porém, ao secretário-geral;

265 d) Leva ao conhecimento do Conselho de Administração todas as decisões tomadas pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas que afectem as condições de serviço, abonos e pensões do regime comum;

266 e) Vela pela aplicação dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados pelo Conselho de Administração;

267 f) Dá pareceres jurídicos aos órgãos da União;

268 g) Superintende, para efeitos de gestão administrativa, sobre o pessoal da sede da União, com o fim de assegurar uma utilização tão eficaz quanto possível desse pessoal e de lhe aplicar as condições de emprego do regime comum.

O pessoal designado para coadjuvar directamente os directores das comissões consultivas internacionais e a Comissão Internacional do Registo de Frequências trabalha sob as ordens directas desses altos funcionários, mas de acordo com as directivas administrativas gerais do Conselho de Administração e do secretário-geral;

269 h) No interesse geral da União, e depois de ter consultado o presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências ou o director da comissão consultiva em causa, coloca, temporariamente, funcionários noutros serviços, em função das flutuações de trabalho na sede da União. O secretário-geral comunicará ao Conselho de Administração estas colocações temporárias e as suas consequências financeiras;

270 i) Assegura o trabalho de secretariado que precede e se segue às conferências da União;

271 j) Assegura, se apropriado, em cooperação com o Governo convocante, o secretariado das conferências da União e, em colaboração com o chefe do organismo permanente interessado, fornece os serviços necessários à realização das reuniões de cada organismo permanente da União, recorrendo, na medida em que o julgue necessário, ao pessoal da União, em conformidade com o n.º 269. O secretário-geral pode também, a pedido e mediante contrato, assegurar o secretariado de quaisquer outras reuniões relativas a telecomunicações;

272 k) Mantém actualizadas as nomenclaturas oficiais elaboradas com base nas informações fornecidas, para o efeito, pelos organismos permanentes da União ou pelas administrações, com excepção dos ficheiros de referência e de quaisquer outros processos indispensáveis que possam estar relacionados com as funções da Comissão Internacional do Registo de Frequências;

273 l) Publica os relatórios principais dos organismos permanentes da União, bem como os pareceres e as instruções de exploração derivadas destes pareceres a utilizar nos serviços internacionais de telecomunicações;

274 m) Publica os acordos internacionais e regionais relativos às telecomunicações que lhe forem comunicados pelas partes e mantém em dia os documentos que com eles se relacionem;

275 n) Publica as normas técnicas da Comissão Internacional do Registo de Frequências, bem como quaisquer outros documentos relativos à consignação e utilização das frequências, tal como tiverem sido elaborados pela Comissão Internacional do Registo de Frequências no exercício das suas funções;

276 o) Elabora, pública e mantém actualizados, recorrendo, se apropriado, aos outros organismos permanentes da União:

1. A documentação que indique a composição e estrutura da União;

2. 277 2. As estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviço da União previstos nos regulamentos administrativos;

3. Quaisquer outros documentos cuja elaboração seja determinada pelas conferências e pelo Conselho de Administração;

279 p) Reúne e pública, sob forma adequada, as informações nacionais e internacionais respeitantes às telecomunicações de todo o mundo;

280 q) Recolhe e pública, em colaboração com os outros organismos permanentes da União, as informações de carácter técnico ou administrativo que possam ser especialmente úteis aos países em vias de desenvolvimento, a fim de os ajudar a melhorar as suas redes de telecomunicações. Chamará, igualmente, a atenção desses países para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais a cargo das Nações Unidas;

281 r) Reúne e pública todas as informações que possam ser úteis aos Membros relativas a adopção de meios técnicos, a fim de obter o melhor rendimento dos serviços de telecomunicações e, principalmente, o melhor emprego possível das frequências radioeléctricas no sentido de diminuir as interferências;

282 s) Publica periodicamente, com o auxílio das informações que reúna ou sejam postas à sua disposição, incluindo as que possa recolher junto de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais acerca das telecomunicações;

283 t) Define, depois de ter consultado o director da comissão consultiva internacional interessada ou, se for o caso, o presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências, a forma e a apresentação de todas as publicações da União, tendo em conta a sua natureza e o seu conteúdo, assim como o modo de publicação mais apropriado e mais económico;

284 u) Toma as medidas necessárias para que os documentos publicados sejam distribuídos em tempo oportuno;

285 v) Depois de ter feito todas as economias possíveis, prepara e submete ao Conselho de Administração um projecto de orçamento anual, o qual, após aprovação pelo Conselho, será transmitido, a título de informação, a todos os Membros da União;

286 w) Prepara e submete ao Conselho de Administração planos de trabalho para o futuro relativos às principais actividades exercidas na sede da União, de acordo com as directivas do Conselho de Administração;

287 x) Na medida em que o Conselho de Administração o julgar conveniente, prepara e submete ao Conselho de Administração análises de custos/benefícios das principais actividades exercidas na sede da União;

288 y) Elabora um relatório da gerência financeira, a submeter, em cada ano, ao Conselho de Administração, e uma conta recapitulativa nas vésperas de cada Conferência de Plenipotenciários; esses relatórios, após verificação e aprovação pelo Conselho de Administração, serão comunicados aos Membros e submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, para exame e aprovação definitiva;

289 z) Elabora, acerca da actividade a União, um relatório anual, a transmitir, após aprovação pelo Conselho de Administração, a todos os Membros;

290 aa) Assegura todas as outras funções de secretariado da União.

291 2 - O secretário-geral ou o vice-secretário-geral pode assistir, a título consultivo, às assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais a todas as conferências da União; o secretário-geral ou o seu representante pode participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União; a sua participação nas sessões do Conselho de Administração rege-se pelas disposições do n.º 235.

ARTIGO 57

Comissão Internacional do Registo de Frequências

292 1 - 1) Os membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências devem ser plenamente qualificados pela sua competência técnica no domínio das radiocomunicações e possuir experiência prática em matéria de consignação e utilização das frequências.

293 2) Além disso, para permitir uma melhor compreensão dos problemas apresentados à Comissão em virtude do n.º 67, cada membro deve estar ao corrente das condições geográficas, económicas e demográficas de uma região determinada do Globo.

294 2 - 1) O procedimento para a eleição será estabelecido pela conferência responsável pela eleição como especificado no n.º 63.

295 2) Em cada eleição, qualquer membro da Comissão em funções pode ser proposto de novo como candidato pelo país de que seja nacional.

296 3) Os membros da Comissão iniciam as suas funções na data fixada pela Conferência de Plenipotenciários que os elegeu. Permanecerão normalmente em funções até à data fixada pela Conferência que eleger os seus sucessores.

297 4) Se, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários encarregadas de eleger os membros da Comissão, um membro eleito da Comissão se demitir, abandonar as suas funções ou morrer, o presidente da Comissão pedirá ao secretário-geral que convide os países Membros da União que façam parte da região interessada a propor candidatos para a eleição de um substituto pelo Conselho de Administração, aquando da sua sessão anual seguinte. No entanto, se a vaga ocorrer mais de noventa dias antes da sessão do Conselho de Administração, o país de origem desse membro designará, logo que possível e dentro de noventa dias, um substituto igualmente oriundo desse país, o qual permanecerá em funções até à entrada em funções do novo membro, eleito pelo Conselho de Administração. O substituto poderá ser apresentado como candidato à eleição a efectuar pelo Conselho de Administração.

298 5) Para garantir o funcionamento eficaz da Comissão, os países de origem dos membros eleitos da Comissão devem, na medida do possível, abster-se de os chamar no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários, encarregadas de eleger os membros da Comissão.

299 3 - 1) Os métodos de trabalho da Comissão estão definidos no Regulamento das Radiocomunicações.

300 2) Os membros da Comissão elegem entre si um presidente e um vice-presidente, que desempenharão as suas funções durante um ano.

Posteriormente, o vice-presidente sucede, em cada ano, ao presidente, sendo eleito um novo vice-presidente.

301 3) A Comissão dispõe de um secretariado especializado.

302 4 - Nenhum membro da Comissão deve, relativamente ao exercício das suas funções, pedir ou receber instruções de qualquer Governo, de qualquer membro de um Governo ou de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Além disso, cada Membro deve respeitar o carácter internacional da Comissão e das funções dos seus membros, não devendo, em caso algum, tentar influenciar qualquer deles no exercício das suas funções.

ARTIGO 58

Comissões consultivas internacionais

303 1 - O funcionamento de cada comissão consultiva internacional é assegurado:

a) Pela assembleia plenária, que reúne, de preferência, de três em três anos. Quando for convocada uma conferência administrativa mundial correspondente, a reunião da assembleia plenária far-se-á, se possível, pelo menos oito meses antes dessa conferência 304 b) Pelas comissões de estudos, constituídas pela assembleia plenária para tratar das questões a examinar;

305 c) Por um director eleito pela assembleia plenária, inicialmente por um período igual a duas vezes o que separa duas assembleias plenárias consecutivas, período aquele que é, normalmente, de seis anos. O director é reelegível em cada uma das assembleias plenárias posteriores e, se for reeleito, mantém-se em exercício até à assembleia plenária seguinte, isto é, normalmente durante três anos. Se o cargo vagar inesperadamente, a assembleia plenária seguinte elege o novo director;

306 d) Por um secretariado especializado, que coadjuva o director;

307 e) Pelos laboratórios ou instalações técnicas criados pela União.

308 2 - 1) As questões estudadas por cada comissão consultiva internacional, e sobre as quais lhe cumpre emitir pareceres, são-lhe submetidas pela Conferência de Plenipotenciários, por uma conferência administrativa, pelo Conselho de Administração, pela outra Comissão Consultiva ou pela Comissão Internacional do Registo de Frequências. Estas questões acrescem às que a assembleia plenária da própria Comissão Consultiva tenha decidido reter, ou, no intervalo entre assembleias plenárias, àquelas cuja inscrição tenha sido pedida ou aprovada por correspondência por, pelo menos, vinte Membros da União.

309 2) A pedido dos países interessados, cada comissão consultiva pode, igualmente, efectuar estudos e dar conselhos sobre questões relativas às telecomunicações nacionais desses países. O estudo dessas questões deve ser efectuado de acordo com as disposições do n.º 308.

ARTIGO 59

Comissão de Coordenação

310 1 - 1) A Comissão de Coordenação dá assistência ao secretário-geral nas funções cuja execução lhe está atribuída, em virtude das disposições dos n.os 282, 285, 288 e 289.

311 2) A Comissão assegura a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 39 e 40, no que respeita à representação dos organismos permanentes da União nas conferências dessas organizações.

312 3) A Comissão examina os resultados das actividades da União no respeitante à cooperação técnica e apresenta recomendações do Conselho de Administração, por intermédio do secretário-geral.

313 2 - A Comissão deve esforçar-se por formular as suas conclusões por unanimidade. O secretário-geral pode, no entanto, tomar decisões, mesmo sem o apoio de dois ou mais outros membros da Comissão, se julgar que a solução das questões em causa não pode esperar até à próxima sessão do Conselho de Administração. Em tal circunstância, apresentará, imediatamente e por escrito, aos membros do Conselho de Administração, relatório sobre essas questões, indicando as razões que o levaram a tomar as decisões, assim como os pontos de vista expostos por escrito pelos outros membros da Comissão.

314 3 - A Comissão reúne-se por convocação do seu presidente, normalmente, pelo menos uma vez por mês.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais respeitantes às conferências

ARTIGO 60

Convite e admissão às Conferências de Plenipotenciários quando existe um

Governo convocante

315 1 - O Governo convocante, de acordo com o Conselho de Administração, fixa a data definitiva e o local exacto da conferência.

316 2 - 1) Um ano antes dessa data, o Governo convocante envia um convite ao Governo de cada país Membro da União;

317 2) Esses convites podem ser enviados quer directamente, quer através do secretário-geral, quer por intermédio de outro Governo.

318 3 - O secretário-geral envia convites às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 39, e às organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32, a pedido destas.

319 4 - O Governo convocante, de acordo com o Conselho de Administração ou por proposta deste, pode convidar, na base de reciprocidade, as instituições especializadas das Nações Unidas, bem como a Agência Internacional da Energia Atómica, a enviarem observadores para participarem na conferência a título consultivo.

320 5 - 1) As respostas dos Membros devem estar em poder do Governo convocante o mais tardar um mês antes da abertura da conferência e prestar, tanto quanto possível, todas as indicações acerca da composição da delegação.

321 2) Estas respostas podem ser dirigidas ao Governo convocante, quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer por intermédio de outro Governo.

322 6 - Qualquer organismo permanente da União tem o direito de estar representado na conferência, a título consultivo, desde que esta trate de assuntos da sua competência. Em caso de necessidade, a conferência pode convidar um organismo que não tenha julgado necessário fazer-se representar.

323 7 - São admitidos às Conferências de Plenipotenciários:

a) As delegações, tal como definidas no Anexo 2;

324 b) Os observadores das Nações Unidas;

325 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações, nos termos do n.º 318;

326 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional da Energia Atómica, nos termos do n.º 319.

ARTIGO 61

Convite e admissão às conferências administrativas quando existe um Governo

convocante

327 1 - 1) As disposições dos n.os 315 a 321 são aplicáveis às conferências administrativas.

328 2) Todavia, se necessário, o prazo para o envio dos convites pode ser reduzido a seis meses.

329 3) Os Membros da União podem transmitir o convite que lhes é enviado às explorações particulares por eles reconhecidas.

330 2 - 1) O Governo convocante, de acordo com o Conselho de Administração ou por proposta deste, pode dirigir uma notificação às organizações internacionais que tenham interesse em enviar observadores para participarem nos trabalhos da conferência a título consultivo.

331 2) As organizações internacionais interessadas devem dirigir os pedidos de admissão ao Governo convocante dentro do prazo de dois meses, a contar da data da notificação.

332 3) O Governo convocante reúne os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.

333 3 - São admitidos às conferências administrativas:

a) As delegações, tal como definidas no Anexo 2;

334 b) Os observadores das Nações Unidas;

335 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações enumeradas no artigo 32;

336 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional da Energia Atómica, nos termos do n.º 319;

337 e) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos n.os 330 a 332;

338 f) Os representantes das explorações particulares reconhecidas, devidamente autorizadas pelo Membro de que dependem;

339 g) Os organismos permanentes da União, nas condições previstas no n.º 322.

ARTIGO 62

Procedimento para a convocação de conferências administrativas mundiais a

pedido dos Membros da União ou por proposta do Conselho de Administração

340 1 - Os Membros da União que desejem a convocação de uma conferência administrativa mundial devem informar do facto o secretário-geral, indicando a ordem do dia, o local e a data propostos para a conferência.

341 2 - Após a recepção de respostas concordantes de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, o secretário-geral transmitirá a comunicação, por telegrama, a todos os Membros, pedindo-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.

342 3 - Se a maioria dos Membros, determinada conforme o disposto no n.º 225, se pronunciar a favor da proposta, como um todo, isto é, se aceitar simultaneamente a ordem do dia, a data e o local da reunião propostos, o secretário-geral informará do facto todos os Membros da União por telegrama-circular.

343 4 - 1) Se a proposta aceite previr a reunião da conferência fora da sede da União, o secretário-geral perguntará ao Governo do país interessado se aceita tornar-se Governo convocante.

344 2) Em caso afirmativo, o secretário-geral, de acordo com esse Governo, tomará as disposições necessárias para a reunião da conferência.

345 3) Em caso negativo, o secretário-geral convidará os Membros que pediram a convocação da conferência a formular novas propostas quanto ao local da reunião.

346 5 - Quando a proposta aceite preveja a reunião da conferência na sede da União, observar-se-ão as disposições do artigo 64.

347 6 - 1) Se a proposta como um todo (ordem do dia, local e data) não for aceite pela maioria dos Membros, determinada conforme o disposto no n.º 225, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos Membros da União, convidando-os a pronunciar-se, de forma definitiva, acerca do ou dos pontos em divergência, num prazo de seis semanas.

348 2) Estes pontos consideram-se adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos Membros, determinada conforme as disposições do n.º 225.

349 7 - O procedimento acima indicado é também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência administrativa mundial é apresentada pelo Conselho de Administração.

ARTIGO 63

Procedimento para a convocação de conferências administrativas regionais a

pedido dos Membros da União ou por proposta do Conselho de Administração

350 No caso das conferências administrativas regionais, o procedimento previsto no artigo 62 aplica-se somente aos Membros da região interessada. Se a convocação for feita a pedido dos Membros da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes da quarta parte dos Membros dessa região.

ARTIGO 64

Disposições relativas às conferências que reúnam sem existir Governo

convocante

351 Quando uma conferência deva reunir-se sem existir Governo convocante, são aplicáveis as disposições dos artigos 60 e 61.O secretário-geral, de acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.

ARTIGO 65

Disposições comuns a todas as conferências

Alteração da data ou do local de uma conferência

352 1 - As disposições dos artigos 62 e 63 aplicam-se, por analogia, quando se trate de alterar a data e o local de uma conferência, ou apenas um deles, a pedido de Membros da União ou por proposta do Conselho de Administração. Todavia, tais alterações só podem efectuar-se se a maioria dos Membros interessados, determinada segundo as disposições do n.º 225, se pronunciar favoravelmente.

353 2 - Qualquer Membro que proponha a alteração da data ou do local de uma conferência deve obter o apoio do número exigido dos outros Membros.

354 3 - Se for esse o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no n.º 341, das consequências financeiras prováveis ocasionadas pela alteração do local ou da data, por exemplo, quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local inicialmente previsto.

ARTIGO 66

Prazos e modalidades de apresentação de propostas às conferências

355 1 - Imediatamente após o envio dos convites, o secretário-geral pedirá aos Membros que lhe comuniquem, no prazo de quatro meses, as suas propostas relativas aos trabalhos da conferência.

356 2 - Qualquer proposta cuja adopção conduza à revisão do texto da Convenção ou dos regulamentos administrativos deve conter referências aos números das partes do texto a rever. Os motivos da proposta devem ser indicados, tão sucintamente quanto possível, em cada caso.

357 3 - O secretário-geral comunica as propostas a todos Membros, à medida que as for recebendo.

358 4 - O secretário-geral reúne e coordena as propostas recebidas das administrações e das assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais e transmite-as aos Membros, pelo menos, três meses antes da data de abertura da conferência. Nem o secretário-geral, nem os directores das comissões consultivas internacionais, nem os membros da Comissão Internacional do Registo das Frequências podem apresentar propostas.

ARTIGO 67

Credenciais das delegações às conferências

359 1 - A delegação enviada a uma conferência por um Membro da União deve ser devidamente acreditada, de acordo com as disposições dos n.os 360 a 366.

360 2 - 1) As delegações às Conferências de Plenipotenciários são acreditadas por documentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

361 2) As delegações às conferências administrativas são acreditadas por documentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo Ministro responsável pelas questões a tratar na conferência.

362 3) Sob reserva de confirmação originária de uma das autoridades mencionadas nos n.os 360 ou 361 e recebida antes da assinatura dos Actos finais, uma delegação pode ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do seu país junto do Governo do país onde se realiza a conferência ou, se este for o da sede da União, pelo chefe da delegação permanente do seu país junto da Repartição das Nações Unidas em Genebra.

363 3 - As credenciais são aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades mencionadas nos n.os 360 a 362 e se satisfizerem a uma das seguintes condições:

364 Conferirem plenos poderes à delegação;

365 Autorizarem a delegação a representar o seu Governo sem qualquer restrição;

366 Darem à delegação ou a alguns dos seus membros o direito de assinarem os Actos finais.

367 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária fica habilitada a exercer o direito de voto do Membro interessado e a assinar os Actos finais.

368 2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos finais enquanto não for remediada a situação.

369 5 - As credenciais devem ser entregues no secretariado da conferência logo que possível.

Uma comissão especial será encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Antes da decisão da sessão plenária sobre o assunto, a delegação de um Membro da União está habilitada a participar nos trabalhos e a exercer o direito de voto desse Membro.

370 6 - Como regra geral, os Membros da União devem esforçar-se por enviar às conferências da União delegações próprias. Todavia, se por razões excepcionais um Membro não puder enviar delegação própria, poderá conferir à delegação de um outro Membro poderes para votar e assinar em seu nome. Essa transferência de poderes deve ser objecto de documento assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 360 ou 361.

371 7 - Uma delegação com direito de voto pode conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais lhe não seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência em tempo conveniente e por escrito.

372 8 - Uma delegação não pode exercer mais do que um voto por procuração.

373 9 - As credenciais e procurações enviadas por telegrama não devem ser aceites.

Em contrapartida, devem aceitar-se as respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou do secretariado da conferência respeitantes às credenciais.

CAPÍTULO X

Disposições gerais respeitantes às comissões consultivas internacionais

ARTIGO 68

Condições de participação

374 1 - Os membros das comissões consultivas internacionais mencionados nos n.os 73 e 74 podem participar em todas as actividades da respectiva comissão consultiva.

375 2 - 1) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva originário de uma exploração particular reconhecida é dirigido ao secretário-geral, que o levará ao conhecimento de todos os Membros e do director dessa comissão. O pedido originário de uma exploração particular reconhecida deve ser aprovado pelo Membro que a tiver reconhecido. O director da comissão consultiva dará a conhecer a essa exploração o seguimento que tiver sido dado ao seu pedido 376 2) Uma exploração particular reconhecida não pode intervir em nome do Membro que a reconheceu, a não ser que este, em cada caso, dê conhecimento à comissão consultiva interessada que a autorizou para tal efeito.

377 3 - 1) As organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32 que coordenem os seus trabalhos com os da União e que tenham actividades conexas podem ser admitidas a participar, a título consultivo, nos trabalhos das comissões consultivas.

378 2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva originário de uma organização internacional ou de uma organização regional de telecomunicações mencionada no artigo 32 é dirigido ao secretário-geral, que o levará, por via telegráfica, ao conhecimento de todos os Membros, convidando-os a pronunciar-se acerca da aceitação desse pedido; o pedido será aceite se a maioria das respostas dos Membros, recebidas no prazo de um mês, for favorável. O secretário-geral comunicará o resultado dessa consulta a todos os Membros e ao director da comissão consultiva interessada.

379 4 - 1) Os organismos científicos ou industriais que se dediquem ao estudo de problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabrico de material destinado aos serviços de telecomunicações podem ser admitidos a participar, a título consultivo, nas reuniões das comissões de estudos das comissões consultivas, sob reserva de aprovação das administrações dos países interessados.

380 2) O primeiro pedido de admissão às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva originário de um organismo científico ou industrial é dirigido ao secretário-geral, que dele dará conhecimento a todos os Membros e ao director dessa comissão. O pedido deverá ser aprovado pela administração do país interessado. O director da comissão consultiva informará o organismo científico ou industrial do seguimento que tiver sido dado ao seu pedido.

381 5 - Qualquer exploração particular reconhecida, qualquer organização internacional ou organização regional de telecomunicações, ou qualquer organismo científico ou industrial, admitido a participar nos trabalhos de uma comissão consultiva, tem o direito de denunciar essa participação por notificação dirigida ao secretário-geral. Tal denúncia produz efeitos ao fim do período de um ano, contado a partir do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.

ARTIGO 69

Atribuições da assembleia plenária

382 A assembleia plenária:

a) Examina os relatórios das comissões de estudos e aprova, modifica ou rejeita os projectos de pareceres contidos nesses relatórios;

383 b) Examina as questões existentes, a fim de verificar se convém prosseguir o seu estudo, e estabelece a lista das novas questões a estudar, em conformidade com as disposições do n.º 308. Quando da redacção do texto de novas questões, procurará assegurar-se que, em princípio, o seu estudo seja concluído dentro de um prazo igual ou duplo do intervalo entre duas assembleias plenárias;

384 c) Aprova o programa de trabalhos decorrente das disposições do n.º 383 e fixa a ordem das questões a estudar segundo a sua importância, a sua prioridade e a sua urgência;

385 d) Decide, face ao programa de trabalhos aprovado, mencionado no n.º 384, se se devem manter ou dissolver as comissões de estudos existentes ou criar novas comissões de estudo;

386 e) Atribui às comissões de estudos as questões a estudar;

387 f) Examina e aprova o relatório do director sobre os trabalhos da comissão, desde a última reunião da assembleia plenária;

388 g) Aprova, se for caso disso, para envio ao Conselho de Administração, a estimativa, apresentada pelo director nos termos das disposições do n.º 416, das necessidades financeiras da comissão até à próxima assembleia plenária;

389 h) Examina as outras questões julgadas necessárias no âmbito das disposições do artigo 11 e do presente capítulo.

ARTIGO 70

Reuniões da assembleia plenária

390 1 - A assembleia plenária reúne-se, normalmente, na data e no local fixados pela assembleia plenária precedente.

391 2 - A data e o local de uma reunião da assembleia plenária, ou apenas um deles, podem ser modificados com a aprovação da maioria dos Membros da União que tenham respondido a um pedido do secretário-geral solicitando o seu parecer.

392 3 - Em cada uma dessas reuniões, a assembleia plenária de uma comissão consultiva é presidida pelo chefe da delegação do país no qual a reunião se efectua, ou, quando a reunião tenha lugar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia plenária; o presidente é coadjuvado por vice-presidentes eleitos pela assembleia plenária.

393 4 - O secretário-geral tomará, de acordo com o director da comissão consultiva interessada, as disposições administrativas e financeiras necessárias para as reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudos.

ARTIGO 71

Línguas e direito de voto nas assembleias plenárias

394 1 - 1) As línguas utilizadas no decurso das assembleias plenárias são as previstas nos artigos 16 e 78.

395 2) Os documentos preparatórios das comissões de estudos, os documentos e as actas das assembleias plenárias e os documentos publicados em seguida a estas pelas comissões consultivas internacionais são redigidos nas três línguas de trabalho da União.

396 2 - Os Membros autorizados a votar nas sessões das assembleias plenárias das comissões consultivas são os mencionados nos n.os 9 e 155. Todavia, quando um país Membro da União não estiver representado por uma administração, os representantes das explorações particulares reconhecidas desse país têm, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do n.º 376.

397 3 - As disposições dos n.os 370 a 373, relativas às procurações, aplicam-se às assembleias plenárias.

ARTIGO 72

Comissões de estudo

398 1 - A assembleia plenária constitui e mantém as comissões de estudos necessárias para tratar das questões a estudar. As administrações, as explorações particulares reconhecidas, as organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações admitidas de harmonia com as disposições dos n.os 377 e 378 que pretendam tomar parte nos trabalhos das comissões de estudos devem comunicá-lo quer no decorrer da assembleia plenária, quer, posteriormente, ao director da comissão consultiva interessada.

399 2 - Além disso, e sob reserva das disposições dos n.os 379 e 380, os peritos dos organismos científicos ou industriais podem ser admitidos a participar, a título consultivo, em qualquer reunião de quaisquer comissões de estudos.

400 3 - A assembleia plenária nomeará, normalmente, um relator principal e um vice-relator principal para cada comissão de estudos. Se o volume de trabalho de uma comissão de estudos o exigir, a assembleia plenária nomeará para essa comissão tantos vice-relatores principais quantos julgar necessários. Se no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária um relator principal ficar impedido de exercer as suas funções, e se a comissão de estudos a que ele pertencer não tiver mais do que um vice-relator principal, este tomará o seu lugar. No caso de se tratar de uma comissão de estudos para a qual a assembleia plenária tenha nomeado vários vice-relatores principais, esta comissão elegerá, de entre eles, no decurso da sua reunião seguinte, um novo relator principal e, se necessário, elegerá, de entre os seus membros, um novo vice-relator principal. A comissão de estudos elegerá, do mesmo modo, um novo vice-relator principal, no caso de um dos seus vice-relatores principais ficar impedido de exercer as suas funções, no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária.

ARTIGO 73

Tratamento dos assuntos das comissões de estudos

401 1 - As questões confiadas às comissões de estudos são, na medida do possível, tratadas por correspondência.

402 2 - 1) Contudo, a assembleia plenária pode utilmente dar directrizes sobre a realização de reuniões das comissões de estudos que pareçam necessárias para tratar grupos importantes de questões.

403 2) Regra geral, no intervalo entre duas assembleias plenárias, uma comissão de estudos não terá mais do que duas reuniões, sendo uma delas a reunião final que precede a assembleia plenária.

404 3) Além disso, se, após a assembleia plenária, um relator principal considerar necessário que a sua comissão de estudos efectue uma ou várias reuniões não previstas pela mesma assembleia, para discutir verbalmente questões que não tenham podido ser tratadas por correspondência, o relator pode, com autorização da sua administração e depois de ter consultado o director interessado e os membros da sua comissão, propor uma reunião em local conveniente, tendo em conta a necessidade de redução das despesas ao mínimo.

405 3 - A assembleia plenária pode, caso seja necessário, constituir grupos de trabalho mistos para o estudo de questões que requeiram a participação de peritos de várias comissões de estudo.

406 4 - Depois de ter consultado o secretário-geral, o director de uma comissão consultiva, de acordo com os relatores principais das diversas comissões de estudos interessadas, estabelecerá o plano geral das reuniões do grupo de comissões de estudos que devam reunir num mesmo lugar durante o mesmo período.

407 5 - O director enviará os relatórios finais das comissões de estudos às administrações participantes, às explorações particulares reconhecidas da comissão consultiva e, eventualmente, às organizações internacionais e às organizações regionais de telecomunicações que tenham participado nos trabalhos. Esses relatórios devem ser remetidos logo que possível, de modo que, em qualquer caso, sejam recebidos pelos destinatários, pelo menos, um mês antes da data da assembleia plenária seguinte. Esta cláusula só poderá deixar de ser observada quando as reuniões das comissões de estudos se efectuem imediatamente antes da reunião da assembleia plenária. As questões que não tenham sido objecto de relatório entregue nas condições acima referidas não podem ser inscritas na ordem do dia da assembleia plenária.

ARTIGO 74

Funções do director; secretariado especializado

408 1 - 1) O director de uma comissão consultiva coordena os trabalhos da assembleia plenária e das comissões de estudos e é responsável pela organização dos trabalhos da comissão.

409 2) O director é responsável pela documentação da comissão e, em colaboração com o secretário-geral, pelas medidas necessárias para que seja publicada nas línguas de trabalho da União.

410 3) O director é coadjuvado por um secretariado, constituído por pessoal especializado que trabalha sob a sua autoridade directa na organização dos trabalhos da comissão.

411 4) O pessoal dos secretariados especializados, dos laboratórios e das instalações técnicas das comissões consultivas depende, do ponto de vista administrativo, da autoridade do secretário-geral, em conformidade com as disposições do n.º 268.

412 2 - O director escolhe o pessoal técnico e administrativo desse secretariado dentro dos limites do orçamento aprovado pela Conferência de Plenipotenciários ou pelo Conselho de Administração. A nomeação desse pessoal técnico e administrativo é feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva em matéria de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.

413 3 - O director participa de pleno direito, a título consultivo, nas deliberações da assembleia plenária e das comissões de estudos e toma todas as medidas relativas à preparação das reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudo, sob reserva das disposições do n.º 393.

414 4 - O director presta contas, em relatório apresentado à assembleia plenária, da actividade da comissão consultiva após a última reunião da assembleia plenária. Este relatório, depois de aprovado, é enviado ao secretário-geral, que o transmitirá ao Conselho de Administração.

415 5 - O director apresentará ao Conselho de Administração, na sua sessão anual, um relatório sobre as actividades da comissão durante o ano precedente, para efeitos de informação do Conselho e dos Membros da União.

416 6 - O director, depois de consultar o secretário-geral, submeterá à aprovação da assembleia plenária uma estimativa das necessidades financeiras da comissão consultiva até à próxima assembleia plenária. Essa estimativa, depois de aprovada, será enviada ao secretário-geral, que a submeterá ao Conselho de Administração.

417 7 - O director elabora, para que o secretário-geral as incorpore nas previsões orçamentais anuais da União, as previsões das despesas da comissão para o ano seguinte, baseando-se na estimativa das necessidades financeiras da comissão aprovada pela assembleia plenária.

418 8 - O director participa, tanto quanto necessário, nas actividades de cooperação técnica da União, no âmbito das disposições da Convenção.

ARTIGO 75

Propostas para as conferências administrativas

419 1 - As assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais são autorizadas a submeter às conferências administrativas propostas que resultem directamente dos seus pareceres ou das conclusões dos seus estudos ainda em curso.

420 2 - As assembleias plenárias das comissões consultivas podem igualmente formular propostas de modificação dos regulamentos administrativos.

421 3 - Essas propostas serão remetidas, com a devida antecedência, ao secretário-geral, a fim de serem reunidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no n.º 358.

ARTIGO 76

Relações das comissões consultivas entre si e com organizações

internacionais

422 1 - 1) As assembleias plenárias das comissões consultivas podem constituir comissões mistas para efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões de interesse comum.

423 2) Os directores das comissões consultivas podem, em colaboração com os relatores principais, organizar reuniões mistas de comissões de estudos das duas comissões consultivas, com o fim de estudar e preparar projectos de pareceres sobre questões de interesse comum. Estes projectos de pareceres serão submetidos à próxima reunião da assembleia plenária de cada uma das Comissões consultivas.

424 2 - Quando uma das comissões consultivas for convidada a fazer-se representar numa reunião de outra comissão consultiva ou de uma organização internacional, a sua assembleia plenária ou o seu director fica autorizado, tendo em conta o n.º 311, a tomar disposições para assegurar essa representação a título consultivo.

425 3 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral, o presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências e o director da outra comissão consultiva, ou os seus representantes, podem assistir, a título consultivo, às reuniões de uma comissão consultiva. Se for necessário, uma comissão pode convidar para as suas reuniões, a título consultivo, representantes de qualquer organismo permanente da União que não tenha julgado necessário fazer-se representar.

CAPÍTULO XI

Regulamento interno das conferências e outras reuniões

ARTIGO 77

Regulamento Interno das conferências e outras reuniões

1 - Ordem dos lugares

426 Nas sessões da conferência as delegações são dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países que representam.

2 - Inauguração da conferência

427 1 - 1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária.

428 2) O presidente da reunião dos chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos n.os 429 e 430.

429 2 - 1) A conferência é inaugurada por uma personalidade designada pelo Governo convocante.

430 2) Se não houver Governo convocante, a conferência é inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.

431 3 - 1) Na primeira sessão plenária, procede-se à eleição do presidente que, geralmente, é uma personalidade designada pelo Governo convocante.

432 2) Se não houver Governo convocante, o presidente é escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião prevista no n.º 427.

433 4 - A primeira sessão plenária procede igualmente:

a) À eleição dos vice-presidentes da conferência;

434 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;

435 c) À constituição do secretariado da conferência, o qual é constituído por pessoal do Secretariado-Geral da União e, em caso de necessidade, por pessoal da administração do Governo convocante.

3 - Prerrogativas do presidente da conferência

436 1 - Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procede à abertura e ao encerramento de cada sessão plenária, dirige os debates, vela pela aplicação do regulamento interno, concede o uso da palavra, submete os assuntos à votação e anuncia as decisões adoptadas.

437 2 - O presidente detém a direcção geral dos trabalhos da conferência e vela pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Estatui sobre as moções e pontos de ordem e tem, em particular, a faculdade de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Pode também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.

438 3 - O presidente protege o direito de todas as delegações a exprimirem livre e plenamente as sua opiniões sobre o assunto em discussão.

439 4 - O presidente vela por que os debates se limitem ao assunto em discussão e pode interromper qualquer orador que se afaste da questão tratada, para lhe lembrar a necessidade de se cingir a esta.

4 - Instituição de comissões

440 1 - A sessão plenária pode instituir comissões para exame dos problemas submetidos a deliberação da conferência. As comissões podem instituir subcomissões. As comissões e subcomissões podem igualmente constituir grupos de trabalho.

441 2 - Só se constituirão subcomissões e grupos de trabalho quando tal for absolutamente necessário.

5 - Comissão de Fiscalização Orçamental

442 1 - Aquando da abertura de cada conferência ou reunião, a sessão plenária nomeia uma Comissão de Fiscalização Orçamental, encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência ou reunião.

Esta Comissão compreende, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e, no caso de existir Governo convocante, um representante deste.

443 2 - Antes de se esgotar o orçamento aprovado pelo Conselho de Administração para a conferência ou reunião, a Comissão de Fiscalização Orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência ou reunião, apresentará à sessão plenária uma conta provisória das despesas. A sessão plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento para além da data em que o orçamento aprovado ficará esgotado.

444 3 - No fim de cada conferência ou reunião, a Comissão de Fiscalização Orçamental apresentará à sessão plenária um relatório, indicando, tão exactamente quanto possível, o presumível montante das despesas da conferência ou reunião.

445 4 - Após exame e aprovação desse relatório, a sessão plenária transmite-o, com as suas observações, ao secretário-geral, para que este o submeta ao Conselho de Administração na sessão anual seguinte.

6 - Composição das comissões

446 6.1 - Conferências de Plenipotenciários:

As comissões são compostas por delegados dos Países Membros e por observadores previstos, nos n.os 324, 325 e 326 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.

447 6.2 - Conferências administrativas:

As comissões são compostas por delegados dos Países Membros, por observadores e representantes previstos nos n.os 334 a 338 que tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.

7 - Presidente e vice-presidente das subcomissões

448 O presidente de cada comissão propõe a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que ela institua.

8 - Convocação para as sessões

449 As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho são anunciadas no local da conferência com a conveniente antecipação.

9 - Propostas apresentadas antes da abertura da conferência

450 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência são atribuídas pela sessão plenária às comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições da secção 4 do presente regulamento interno. Todavia, a sessão plenária pode tratar directamente qualquer proposta.

10 - Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência

451 1 - As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência são entregues, segundo o caso, ao presidente da conferência ou ao presidente da comissão competente ou ainda ao secretariado da conferência, para fins de publicação e distribuição como documentos da conferência.

452 2 - Nenhuma proposta ou emenda escrita pode ser apresentada sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu substituto.

453 3 - O presidente de uma conferência ou de uma comissão pode apresentar, em qualquer altura, propostas tendentes a acelerar os debates.

454 4 - Qualquer proposta ou emenda deve incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.

455 5 - 1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão competente decide, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda apresentada no decurso da sessão pode ser objecto de comunicação verbal ou se deve ser entregue por escrito, para fins de publicação e distribuição nas condições previstas no n.º 451.

456 2) Regra geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deve ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.

457 3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas referidas no n.º 451, deve encaminhá-las, segundo o caso, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.

458 6 - Qualquer pessoa autorizada pode ler ou pedir que seja lida, em sessão plenária, qualquer proposta ou emenda por si apresentada no decurso da conferência, podendo também expor os motivos que a determinaram.

11 - Condições requeridas para o exame e votação de uma proposta ou emenda

459 1 - Nenhuma proposta ou emenda apresentada antes da abertura de conferência, ou por uma delegação durante a conferência, pode ser posta à discussão se no momento do seu exame não for apoiada, pelo menos, por uma outra delegação.

460 2 - Qualquer proposta ou emenda devidamente apoiada deve, depois de discutida, ser posta à votação.

12 - Propostas ou emendas omitidas ou adiadas

461 Quando uma proposta ou emenda for omitida ou o seu exame adiado, a delegação que a tiver apresentado deve velar por que tal proposta ou emenda seja, ulteriormente, considerada.

13 - Condução dos debates em sessão plenária

462 13.1 - Quórum:

Para que um voto seja validamente tomado numa sessão plenária, devem estar presentes ou representados na sessão mais de metade das delegações com direito de voto acreditadas na conferência.

463 13.2 - Ordem de discussão:

1) As pessoas que desejem usar da palavra não podem fazê-lo sem prévio consentimento do presidente. Como regra geral, devem começar por indicar a que título falam.

464 2) As pessoas no uso da palavra devem exprimir-se lenta e distintamente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir a todos a boa compreensão do seu pensamento.

465 13.3 - Moções de ordem e pontos de ordem:

1) Durante os debates, uma delegação pode, sempre que o julgue oportuno, apresentar qualquer moção de ordem ou levantar qualquer ponto de ordem, os quais dão imediatamente lugar a uma decisão do presidente, em conformidade com o presente regulamento interno. Qualquer delegação pode recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida se a maioria das delegações presentes e votantes a ela se não opuserem.

466 2) A delegação que apresente uma moção de ordem não pode, na sua intervenção, tratar do fundo da questão em discussão.

467 13.4 - Ordem de prioridade das moções e pontos de ordem:

A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se referem os n.os 465 e 466 é a seguinte:

a) Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento interno;

468 b) Suspensão da sessão;

469 c) Levantamento da sessão;

470 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;

471 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;

472 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.

473 13.5 - Moção de suspensão ou levantamento da sessão:

Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação pode propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se a proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra a moção, e unicamente sobre este ponto, após o que a moção será posta à votação.

474 13.6 - Moção de adiamento do debate:

Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação pode propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de tal moção ser seguida de debate, somente três oradores, além do autor da moção, podem tomar nele parte, sendo um a favor da moção e dois contra, após o que a moção será posta à votação.

475 13.7 - Moção de encerramento do debate:

Em qualquer momento uma delegação pode propor que seja encerrado o debate sobre uma questão em discussão. Neste caso, a palavra será dada a dois oradores que desejem opor-se ao encerramento, depois do que a moção será posta à votação.

476 13.8 - Limitação das intervenções:

1) A sessão plenária pode, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma delegação sobre determinado assunto.

477 2) Todavia, sobre questões de procedimento, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, no máximo.

478 3) Quando, no uso da palavra, um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará do facto a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.

479 13.9 - Encerramento da lista de oradores:

1) Durante um debate, o presidente pode proceder à leitura da lista dos oradores inscritos; acrescentar-lhe-á o nome das delegações que manifestem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, pode declarar a lista encerrada.

Contudo, se o julgar oportuno, o presidente pode conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer intervenção anterior, mesmo depois do encerramento da lista.

480 2) Logo que se esgote a lista dos oradores, o presidente declarará encerrado o debate.

481 13.10 - Questões de competência:

As questões de competência que possam surgir devem ser resolvidas antes da votação da questão de fundo, em discussão.

482 13.11 - Retirada e nova apresentação de uma moção:

O autor de uma moção pode retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada pode ser apresentada de novo ou retomada, tanto pela delegação autora da emenda como por qualquer outra delegação.

14 - Direito de voto

483 1 - Em todas as sessões da conferência, a delegação de um Membro da União, devidamente acreditada por esse Membro para participar nos trabalhos da conferência, tem direito a um voto, em conformidade com o artigo 2.

484 2 - A delegação de um Membro da União exerce o seu direito de voto nas condições referidas no artigo 67.

15 - Voto

485 15.1 - Definição da maioria:

1) A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.

486 2) As abstenções não são tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.

487 3) Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda é considerada rejeitada.

488 4) Para efeitos do presente regulamento, considera-se «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.

489 15.2 - Não participação na votação:

As delegações presentes que não participam em determinada votação, ou que declarem expressamente não desejarem participar nela, não são consideradas como ausentes para efeitos da determinação do quórum definido no n.º 462, nem como tendo-se abstido para efeitos da aplicação do disposto no N.º 491.

490 15.3 - Maioria especial:

No que respeita a admissão de Membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 1.

491 15.4 - Mais de 50% de abstenções:

Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número de sufrágios expressos (a favor, contra e abstenções), o exame do assunto em discussão será relegado para uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções já não serão consideradas.

492 15.5 - Processos de votação:

1) Salvo no caso previsto no n.º 495, os processos de votação são os seguintes:

a) Por mão levantada, como regra geral;

493 b) Por chamada nominal, se a maioria resultante de votação efectuada segundo o processo anterior não for suficientemente explícita, ou se duas delegações, pelo menos, assim o solicitarem.

494 2) Procede-se à votação por chamada nominal seguindo a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos Membros representados.

495 15.6 - Votação por escrutínio secreto:

Procede-se a uma votação secreta quando cinco, pelo menos, das delegações presentes com direito a voto assim o pedirem. Neste caso, o secretariado tomará imediatamente as medidas necessárias para assegurar o sigilo do escrutínio.

496 15.7 - Proibição de interromper a votação:

Iniciado o escrutínio, nenhuma delegação o poderá interromper, salvo se se tratar de um ponto de ordem relativo à forma como o mesmo se efectua.

497 15.8 - Explicações de voto:

O presidente concederá a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.

498 15.9 - Votação de uma proposta por partes:

1) Quando o autor de uma proposta o pedir, quando a assembleia o julgar oportuno ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o proponha, uma proposta poderá ser subdividida e as suas diferentes partes postas separadamente à votação. As partes da proposta que tenham sido adoptadas serão, em seguida, submetidas à votação em conjunto.

499 2) Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a proposta considerar-se-á rejeitada.

500 15.10 - Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto:

1) Se um mesmo assunto for objecto de várias propostas, estas serão postas à votação pela ordem por que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.

501 2) Depois de cada votação, a assembleia decidirá se é ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.

502 15.11 - Emendas:

1) Considera-se como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.

503 2) Qualquer emenda a uma proposta aceite pela delegação que a apresente será imediatamente incorporada no texto primitivo da proposta.

504 3) Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia for de parecer que ela é incompatível com a proposta inicial.

505 15.12 - Votação sobre as emendas:

1) Se uma proposta for objecto de uma emenda, votar-se-á em primeiro lugar essa emenda.

506 2) Se uma proposta for objecto de diversas emendas, votar-se-á em primeiro lugar a emenda que mais se afaste do texto original e, em seguida, a que, entre as restantes, mais se afaste do mesmo texto, e assim sucessivamente até que sejam examinadas todas as emendas.

507 3) Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a proposta assim modificada será seguidamente submetida a votação.

508 4) Se nenhuma emenda for aprovada, a votação recairá sobre a proposta inicial.

16 - Comissões e subcomissões

Condução dos debates e processo de votação 509 1 - Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às que são conferidas ao presidente da conferência na secção 3 do presente regulamento interno.

510 2 - As disposições previstas na secção 13 do presente regulamento interno para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões e subcomissões, salvo em matéria de quórum.

511 3 - As disposições previstas na secção 15 do presente regulamento interno são aplicáveis às votações nas comissões e subcomissões.

17 - Reservas

512 1 - Como regra geral, as delegações que não vejam partilhados os seus pontos de vista por outras delegações devem esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.

513 2 - Todavia, se um a delegação entender que determinada decisão é de molde a impedir o seu governo de ratificar a Convenção ou de aprovar a revisão de um regulamento, essa delegação pode formular reservas, a título provisório ou. definitivo, acerca dessa decisão.

18 - Actas das sessões plenárias

514 1 - As actas das sessões plenárias são elaboradas pelo secretariado da conferência, que se esforçará por assegurar a sua distribuição às delegações, o mais cedo possível, antes da data em que as mesmas devem ser examinadas.

515 2 - Logo que as actas tenham sido distribuídas, as delegações interessadas podem depositar, por escrito, no secretariado da conferência, tão cedo quanto possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas forem aprovadas.

516 3 - 1) Como regra geral, as actas conterão, apenas, as propostas e as conclusões, com os principais argumentos em que se basearam, numa redacção tão concisa quanto possível.

517 2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, resumida ou por extenso, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Nesse caso deve, como regra anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a missão dos relatores. Deve, além disso, fornecer o texto ao secretariado da conferência dentro de duas horas após o encerramento da sessão.

518 4 - Em qualquer caso, a faculdade conferida pelo n.º 517, no que respeita à inserção de declarações, só deve ser usada com discrição.

19 - Actas-resumo e relatórios das comissões e subcomissões

519 1 - 1) Os debates das comissões e subcomissões são resumidos, sessão por sessão, em actas-resumo, elaboradas pelo secretariado da conferência, as quais evidenciarão os pontos essenciais das discussões, as diferentes opiniões que convenha anotar, bem como as propostas e conclusões resultantes do conjunto.

520 2) Contudo, qualquer delegação tem igualmente o direito de usar da faculdade prevista no n.º 517.

521 3) Não deve usar-se, senão com discrição, a faculdade a que se refere a alínea anterior.

522 2 - As comissões e subcomissões podem elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, eventualmente, no fim dos trabalhos, podem apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões decorrentes dos estudos que lhes foram confiados.

20 - Aprovação das actas, actas-resumo e relatórios

523 1 - 1) Como regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou acta-resumo da sessão precedente. Estas consideram-se aprovadas se nenhuma correcção tiver sido pedida ao secretariado ou se nenhuma oposição tiver sido deduzida verbalmente. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou acta-resumo.

524 2) Qualquer relatório parcial ou final deve ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.

525 2 - 1) A acta da última sessão plenária será examinada e aprovada pelo presidente da referida sessão.

526 2) A acta-resumo da última sessão de uma comissão ou de uma subcomissão será examinada e aprovada pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.

21 - Comissão de Redacção

527 1 - Os textos dos Actos finais, elaborados, tanto quanto possível, na sua forma definitiva pelas diversas comissões, tendo em conta as opiniões emitidas, são submetidos à Comissão de Redacção encarregada de os aperfeiçoar quanto à forma, sem lhes alterar o sentido e, em caso de necessidade, de os reunir com os textos antigos não emendados.

528 2 - Esses textos serão submetidos pela Comissão de Redacção à sessão plenária, que os aprovará ou os reenviará, para novo exame, à comissão competente.

22 - Numeração

529 1 - Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão mantêm-se até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos aditados tomam, provisoriamente, o número do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, acrescentando-se-lhes A, B, etc.

530 2 - A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura.

23 - Aprovação definitiva

531 Os textos dos Actos finais consideram-se definitivos quando aprovados, em segunda leitura, pela sessão plenária.

24 - Assinatura

532 Os textos finais aprovados pela conferência são submetidos à assinatura dos delegados munidos dos poderes definidos no artigo 67, adoptando-se a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países representados.

25 - Comunicados à imprensa

533 Os comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência só podem ser fornecidos à imprensa com autorização do presidente ou de um dos vice-presidentes da conferência.

26 - Isenções

534 Durante o funcionamento da conferência, os membros das delegações, os membros do conselho de administração, os altos funcionários dos organismos permanentes da União que assistem à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência, gozam de isenção de franquia postal, telegráfica e telefónica na medida em que o governo do país onde a mesma se realiza tenha estabelecido acordos a esse respeito com os outros governos e com as respectivas explorações particulares reconhecidas.

CAPÍTULO XII

Outras disposições

ARTIGO 78

Línguas

535 1 - 1) Nas conferências da União, bem como nas reuniões do conselho de administração e dos organismos permanentes, podem ser usadas línguas diferentes das referidas nos n.os 100 e 106:

a) Se for pedido ao secretário-geral ou ao chefe do organismo permanente interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares e desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Membros que tenham feito este pedido ou que o tenham apoiado;

536 b) Se uma delegação tomar as disposições necessárias para assegurar, à sua custa, a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas no n.º 106.

537 2) No caso previsto no n.º 535, o secretário-geral ou o chefe do organismo permanente interessado dará andamento a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos Membros interessados o compromisso de que as despesas daí resultantes serão por eles devidamente reembolsadas à União.

538 3) No caso previsto no n.º 536, a delegação interessada pode também, se o desejar, assegurar, à sua custa, a tradução oral na sua própria língua a partir de uma das línguas indicadas no n.º 106.

539 2 - Todos os documentos referidos nos n.os 102 a 105 podem ser publicados numa outra língua além das aí especificadas, desde que os Membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade das despesas de tradução e de publicação.

ARTIGO 79

Finanças

540 1 - 1) Cada Membro comunica ao secretário-geral, pelo menos seis meses antes da entrada em vigor da Convenção, a classe de contribuição que escolheu.

541 2) O secretário-geral notifica os Membros desta decisão.

542 3) Os Membros que não tenham comunicado a sua decisão no prazo previsto no n.º 540 conservam a classe de contribuição que anteriormente tinham escolhido.

543 4) Os Membros podem, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior àquela que anteriormente tenham adoptado.

544 2 - 1) Qualquer novo Membro pagará, no ano da sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão.

545 2) Em caso de denúncia da Convenção por um Membro, a contribuição respectiva deve ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia se torna efectiva.

546 3 - As importâncias em dívida vencem juro a partir do início de cada ano económico da União. A taxa de juro é de 3% ao ano, durante os seis primeiros meses, e de 6% ao ano, a partir do sétimo mês.

547 4 - Às contribuições das explorações particulares reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organizações internacionais aplicam-se as disposições seguintes:

a) As explorações particulares reconhecidas e os organismos científicos ou industriais contribuem para as despesas das comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos tenham aceitado participar. Do mesmo modo, as explorações particulares reconhecidas contribuem para as despesas das conferências administrativas em que tenham aceitado participar ou hajam participado nos termos do n.º 338;

548 b) As organizações internacionais contribuem, igualmente, para as despesas das conferências ou reuniões em que tenham sido admitidas a participar, a menos que, sob condição de reciprocidade, tenham sido exoneradas pelo conselho de administração;

549 c) As explorações particulares reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões de acordo com os n.os 547 e 548, escolhem livremente, no quadro do n.º 92 da Convenção, a classe de contribuição com que pretendem participar nessas despesas, e informam o secretário-geral da classe escolhida;

550 d) As explorações particulares reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões podem, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior àquela que anteriormente tenham adoptado;

551 e) Nenhuma redução do número de unidades de contribuição pode ocorrer durante a vigência da Convenção;

552 f) Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de uma comissão consultiva internacional, a contribuição deve ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia se torna efectiva;

553 g) O montante da unidade contributiva das explorações particulares reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais nas despesas das comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos aceitaram participar é fixado, em cada ano, pelo conselho de administração. Essas contribuições são consideradas como receita da União e vencem juros de acordo com as disposições do n.º 546;

554 h) O montante da unidade contributiva, nas despesas de uma conferência administrativa, das explorações particulares reconhecidas que nela participem nos termos do n.º 338, e das organizações internacionais nela participantes, é fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência em causa pelo número total de unidades pagas pelos Membros como sua contribuição para as despesas da União.

Aquelas contribuições são consideradas como receita da União e vencem juros a partir do sexagésimo dia seguinte ao do envio das facturas, às taxas fixadas no n.º 546.

555 5 - As despesas efectuadas nos laboratórios e instalações técnicas da União com medidas, ensaios ou investigações especiais, por conta dos Membros, grupos de Membros, organizações regionais ou outros serão suportadas por esses Membros, grupos, organizações ou outros.

556 6 - O preço de venda das publicações às administrações, explorações particulares reconhecidas ou a particulares é fixado pelo secretário-geral, em colaboração com o Conselho de Administração, tendo em vista, como regra geral cobrir as despesas de impressão e de distribuição.

ARTIGO 80

Elaboração e liquidação de contas

557 1 - As administrações dos Membros e as explorações particulares reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações devem acordar entre si o montante dos seus créditos e débitos.

558 2 - As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.º 557 são elaborados em conformidade com as disposições dos regulamentos administrativos, salvo acordos especiais entre as partes interessadas.

ARTIGO 81

Arbitragem: processo

(Ver artigo 50)

559 1 - A parte que recorre à arbitragem inicia o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.

560 2 - As partes decidem, de comum acordo, se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, a administrações ou a Governos. No caso de, dentro do prazo de um mês, a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, a arbitragem será confiada a Governos.

561 3 - Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não devem ser nacionais de qualquer dos países partes no litígio, nem ter neles o seu domicílio, nem estar ao seu serviço.

562 4 - Se a arbitragem for confiada a Governos ou a administrações desses Governos, estes devem ser escolhidos entre os Membros que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação provocou esse litígio.

563 5 - No prazo de três meses, a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designa um árbitro.

564 6 - Se estiverem envolvidas no litígio mais de duas partes, cada um dos dois grupos de partes que nele tenham interesses comuns designa um árbitro, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 562 e 563.

565 7 - Os dois árbitros assim designados escolherão um terceiro árbitro, o qual, no caso de os dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer às condições fixadas no n.º 561 e deve, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.

566 8 - As partes em desacordo podem resolver que o litígio seja decidido por um único árbitro, escolhido de comum acordo; podem também escolher, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a uma sorteio para designar o árbitro único.

567 9 - O árbitro ou os árbitros decidem livremente sobre o processo a seguir.

568 10 - A decisão do árbitro único é definitiva e obriga as partes em litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros é definitiva e obriga as partes.

569 11 - Cada parte suporta os encargos que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos da arbitragem que não sejam ocasionados por cada uma das partes são repartidos, por igual, entre as partes em litígio.

570 12 - A União prestará todas as informações referentes ao litígio de que o ou os árbitros possam carecer.

CAPÍTULO XIII

Regulamentos administrativos

ARTIGO 82

Regulamentos administrativos

571 As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos seguintes:

Regulamento Telegráfico; Regulamento Telefónico; Regulamento das Radiocomunicações; Regulamento Adicional das Radiocomunicações.

Em firmeza do que, os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês; esse exemplar permanecerá depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Málaga-Torremolinos, em 25 de Outubro de 1973.

Seguem, no original, as assinaturas dos plenipotenciários de:

República do Afeganistão.

Argélia (República Argelina Democrática e Popular).

República Federal da Alemanha.

Reino da Arábia Saudita.

República Argentina.

Austrália.

Áustria.

República Popular do Bangla Desh.

Barbados.

Bélgica.

República Socialista Soviética da Bielo Rússia.

União da Birmânia.

República da Bolívia.

República de Botswana.

República Federativa do Brasil.

República Popular da Bulgária.

República do Burundi.

República Unida dos Camarões.

Canadá.

República Centro-Africana.

Chile.

República Popular da China.

República de Chipre.

Estado da Cidade do Vaticano.

República Popular do Congo.

República da Coreia.

Costa Rica.

República da Costa do Marfim.

Cuba.

República do Daomé.

Dinamarca.

República Dominicana.

República Árabe do Egipto.

República de Salvador.

Emirados Árabes Unidos.

Equador.

Espanha.

Estados Unidos da América.

Etiópia.

Finlândia.

França.

República do Gabão.

Ghana.

Grécia.

Guatemala.

República da Guiné.

República da Guiné Equatorial.

República do Alto Volta.

República Popular Húngara.

República da Índia.

República da Indonésia.

Irão.

República do Iraque.

Irlanda.

Islândia.

Estado de Israel.

Itália.

Jamaica.

Japão.

República do Quénia.

República Khmer.

Estado do Koweit.

Reino do Laos.

Reino de Lesoto.

Líbano.

República da Libéria.

República Árabe da Líbia.

Principado de Listenstaina.

Luxemburgo.

Malásia.

Malawi.

República Malgaxe.

República do Mali.

Reino de Marrocos.

Maurícia.

República Islâmica da Mauritânia.

México.

Mónaco.

República Popular da Mongólia.

Nepal.

Nicarágua.

República do Niger.

República Federal da Nigéria.

Noruega.

Nova Zelândia.

Sultanato de Omã.

República do Uganda.

Paquistão.

República do Panamá.

Papuásia-Nova Guiné.

República do Paraguai.

Reino dos Países Baixos.

Peru.

República das Filipinas.

República Popular da Polónia.

República Democrática Alemã.

República Socialista Soviética da Ucrânia.

República Socialista da Roménia.

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

República do Ruanda.

República do Senegal.

Serra Leoa.

República de Singapura.

República Democrática da Somália.

República Democrática do Sudão.

República de Sri Lanka (Ceilão).

Suécia.

Confederação Suíça.

República Unida da Tanzânia.

República do Chade.

República Socialista da Checoslováquia.

Tailândia.

República do Togo.

Trindade e Tobago.

Tunísia.

Turquia.

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

República Oriental do Uruguai.

República da Venezuela.

República do Vietname.

República Árabe do Iémene.

República Democrática Popular do Iémene.

República Socialista Federativa da Jugoslávia República do Zaire.

República da Zâmbia.

ANEXO 1

(Ver o n.º 3)

Afeganistão (República do).

Albânia (República Popular da).

Argélia (República Argelina Democrática e Popular).

Alemanha (República Federal da).

Arábia Saudita (Reino da).

Argentina (República).

Austrália.

Áustria.

Bangla Desh (República Popular do).

Barbados.

Bélgica.

Bielo Rússia (República Socialista Soviética da).

Birmânia (União da).

Bolívia (República da).

Botswana (República de).

Brasil (República Federativa do).

Bulgária (República Popular da).

Burundi (República do).

Camarões (República Unida dos).

Canadá.

Centro-Africana (República).

Chile.

China (República Popular da).

Chipre (República de).

Cidade do Vaticano (Estado da).

Colômbia (República da).

Congo (República Popular do).

Coreia (República da).

Costa Rica.

Costa do Marfim (República da).

Cuba.

Daomé (República do).

Dinamarca.

Dominicana (República).

Egipto (República Árabe do).

Salvador (República de).

Emiratos Árabes Unidos.

Equador.

Espanha.

Estados Unidos da América.

Etiópia.

Fiji.

Finlândia.

França.

Gabão (República do).

Gana.

Grécia.

Guatemala.

Guiné (República da).

Guiné Equatorial (República da).

Guiana.

Haiti (República do).

Alto Volta (República do).

Honduras (República das).

Hungria (República Popular da).

Índia (República da).

Indonésia (República da).

Irão.

Iraque (República do).

Irlanda.

Islândia.

Israel (Estado de).

Itália.

Jamaica.

Japão.

Jordânia (Reino Hachemita da).

Quénia (República do).

Khmer (República).

Koweit (Estado do).

Laos (Reino do).

Lesoto (Reino de).

Líbano.

Libéria (República da).

Líbia (República Árabe da).

Listenstaina (Principado de).

Luxemburgo.

Malásia.

Malawi.

Maldivas (República das).

Malgaxe (República).

Mali (República do).

Malta.

Marrocos (Reino de).

Maurícia.

Mauritânia (República Islâmica da).

México.

Mónaco.

Mongólia (República Popular da).

Nauru (República de).

Nepal.

Nicarágua.

Niger (República do).

Nigéria (República Federal da).

Noruega.

Nova Zelândia.

Omã (Sultanato de).

Uganda (República do).

Paquistão.

Panamá (República do).

Paraguai (República do).

Países Baixos (Reino dos).

Peru.

Filipinas (República das).

Polónia (República Popular da).

Portugal.

Qatar (Estado do).

República Árabe Síria.

República Democrática Alemã.

República Socialista Soviética da Ucrânia.

Roménia (República Socialista da).

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Ruanda (República do).

Senegal (República do).

Serra Leoa.

Singapura (República de).

Somália (República Democrática da).

Sudão (República Democrática do).

Sri Lanka (Ceilão) (República de).

Sul-Africana (República).

Suécia.

Suíça (Confederação).

Suazilândia (Reino da).

Tanzânia (República Unida da).

Chade (República do).

Checoslováquia (República Socialista).

Tailândia.

Togo (República do).

Tonga (Reino de).

Trindade e Tobago.

Tunísia.

Turquia.

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Uruguai (República Oriental do).

Venezuela (República da).

Vietname (República do).

Iémene (República Árabe do).

Iémene (República Democrática Popular do).

Jugoslávia (República Socialista Federativa da).

Zaire (República do).

Zâmbia (República da).

ANEXO 2

Definição de certos termos utilizados na Convenção e nos regulamentos da

União Internacional das Telecomunicações.

Administração. - Qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações da Convenção Internacional das Telecomunicações e dos regulamentos.

Interferência prejudicial. - Qualquer emissão, qualquer radiação ou qualquer indução que compromete o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança (ver nota 1) ou que causa uma deterioração grave da qualidade de um serviço de radiocomunicação que funcione de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações, perturbando-o ou interrompendo-o de maneira repetida.

Correspondência pública. - Qualquer telecomunicação que as estações devem aceitar para transmissão, pelo facto de estarem abertas ao serviço público.

(nota 1) Considera-se serviço de segurança qualquer serviço radioeléctrico explorado por forma permanente ou temporária, para garantir a segurança da vida humana e a salvaguarda de bens.

Delegação. - Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.

Cada Membro tem a liberdade de constituir a sua delegação como melhor lhe convier.

Em especial, pode incluir nela, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas que pertençam a explorações particulares por ele reconhecidas ou pessoas que pertençam a outras empresas particulares interessadas nas telecomunicações.

Delegado. - Pessoa enviada pelo Governo de um Membro da União a uma conferência de plenipotenciários ou pessoa que represente o Governo ou a Administração de um Membro da União numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional.

Perito. - Pessoa enviada por um estabelecimento nacional científico ou industrial autorizada pelo Governo ou pela Administração do seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva internacional.

Exploração particular. - Qualquer particular ou sociedade, que não uma instituição ou agência governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou que seja susceptível de produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.

Exploração particular reconhecida. - Qualquer exploração particular correspondente à definição anterior que explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual sejam impostas as obrigações previstas no artigo 44 da Convenção, quer pelo Membro em cujo território estiver instalada a sede social dessa exploração, quer pelo Membro que tenha autorizado essa exploração a instalar e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.

Observador. - Pessoa enviada:

Pelas Nações Unidas, de acordo com as disposições do artigo 39 da Convenção;

Por uma das organizações internacionais convidadas ou admitidas a participar, em conformidade com as disposições da Convenção, nos trabalhos de uma conferência;

Pelo Governo de um Membro da União que participe, sem direito de voto, numa conferência administrativa regional reunida de harmonia com as disposições dos artigos 7 e 54 da Convenção.

Rádio. - Prefixo que se aplica ao emprego das ondas radioeléctricas.

Radiocomunicação. - Telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.

Representante. - Pessoa enviada por uma exploração particular reconhecida a uma conferência administrativa ou a uma reunião de uma comissão consultiva internacional.

Serviço de radiodifusão. - Serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outro género de emissões.

Serviço internacional. - Serviço de telecomunicações entre estações de telecomunicações de qualquer natureza situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.

Serviço móvel. - Serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis.

Telecomunicação. - Qualquer transmissão, emissão ou recepção de indicações, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.

Telegrama. - Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia, a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação em contrário.

Telegramas, chamadas e conversações telefónicas de Estado. - Telegramas e chamadas ou conversações telefónicas provenientes de qualquer das autoridades abaixo mencionadas:

Chefe de um Estado;

Chefe de um Governo e membros de um Governo;

Comandante-chefe de forças militares, terrestres, navais ou aéreas;

Agentes diplomáticos ou consulares;

Secretário-geral das Nações Unidas; chefe dos organismos principais das Nações Unidas;

Tribunal Internacional de Justiça.

As respostas aos telegramas de Estado acima definidos são igualmente consideradas como telegramas de Estado.

Telegramas de serviço. - Telegramas permutados entre:

a) As administrações;

b) As explorações particulares reconhecidas;

c) As administrações e as explorações particulares reconhecidas;

d) As administrações e as explorações particulares reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral da União, por outro;

e relativos às telecomunicações públicas internacionais.

Telegramas particulares. - Todos os telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.

Telegrafia. - Sistema de telecomunicações que intervém em qualquer operação que assegure a transmissão e a reprodução à distância do conteúdo de qualquer documento, tal como um escrito, um impresso ou uma imagem fixa, ou a reprodução à distância de qualquer género de informação sob essa forma. Para efeitos do Regulamento das Radiocomunicações, o termo «telegrafia» significa, salvo especificação em contrário, «um sistema de telecomunicações que assegura a transmissão de sinais escritos pela utilização de um código de sinais».

Telefonia. - Sistema de telecomunicações estabelecido para transmissão da palavra ou, em certos casos, de outros sons.

ANEXO 3

(Ver o artigo 39)

Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das

Telecomunicações

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto no artigo 57.º da Carta das Nações Unidas e no artigo 26 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City, em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Nações Unidas reconhecem a União Internacional das Telecomunicações, adiante designada por «União», como sendo a instituição especializada incumbida de tomar todas as medidas apropriadas, em conformidade com o seu Acto constitutivo, para atingir os objectivos por ela fixados nesse mesmo Acto.

ARTIGO II

Representação recíproca

1 - A Organização das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos de todas as conferências de plenipotenciários e administrativas da União. Será igualmente convidada, após acordo prévio com a União, a enviar representantes para assistirem às reuniões das comissões consultivas internacionais ou a quaisquer outras reuniões convocadas pela União, com o direito de participarem, sem voto, na discussão dos problemas que interessem às Nações Unidas.

2 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, com fins de consulta sobre questões de telecomunicações.

3 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões do Conselho Económico e Social das Nações Unidas e do Conselho de Tutela, e suas respectivas comissões, e participarem nos trabalhos, sem direito de voto, quando se tratar de pontos da ordem do dia em que a União seja interessada.

4 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões das comissões principais da Assembleia Geral em que devam ser discutidas questões compreendidas na sua competência, e participarem, sem direito de voto, nessas discussões.

5 - O Secretariado das Nações Unidas procederá à distribuição de todas as exposições escritas apresentadas pela União aos Membros da Assembleia Geral, do Conselho Económico e Social e das suas comissões, bem como do Conselho de Tutela, conforme for o caso. Do mesmo modo, as exposições escritas apresentadas pelas Nações Unidas serão distribuídas pela União aos seus Membros.

ARTIGO III

Inscrição de assuntos na ordem do dia

Após as consultas prévias que possam ser necessárias, a União inscreverá na ordem do dia das Conferências de plenipotenciários ou administrativas ou das reuniões de outros organismos da mesma União as questões que lhe sejam apresentadas pelas Nações Unidas. Identicamente, o Conselho Económico e Social e as suas comissões, bem como o Conselho de Tutela, inscreverão na sua ordem do dia os assuntos apresentados pelas conferências ou por outros organismos da União.

ARTIGO IV

Recomendações das Nações Unidas

1 - A União, considerando que às Nações Unidas compete promover a realização dos objectivos previstos no artigo 55.º da Carta e ajudar o Conselho Económico e Social a exercer as funções e poderes que lhe confere o artigo 62.º da mesma Carta, para o efeito de elaborar ou fazer elaborar estudos e relatórios sobre questões internacionais, nos campos económico, social, da cultura intelectual e de educação, da saúde pública e de outros afins, e ainda de dirigir recomendações, sobre todas essas questões, às instituições especializadas nelas interessadas, e considerando, também, que os artigos 58.º e 63.º da Carta dispõem que a Organização das Nações Unidas deve fazer recomendações para coordenar as actividades dessas instituições especializadas com os princípios gerais em que elas se inspiram, obriga-se a tomar as providências necessárias para submeter, o mais breve possível, ao seu organismo competente, para todos os fins convenientes, quaisquer recomendações oficiais que a Organização das Nações Unidas possa vir a dirigir-lhe.

2 - A União acorda igualmente em entrar em consultas com a Organização das Nações Unidas, mediante pedido desta, a respeito dessas recomendações, e em dar-lhe conhecimento, na devida altura, não só das providências tomadas, pela União ou pelos seus Membros, para dar execução a essas recomendações, como também de quaisquer resultados obtidos com essas providências.

3 - A União cooperará em qualquer outra medida julgada necessária para assegurar a coordenação plena e eficiente das actividades das suas instituições especializadas com as que competem às Nações Unidas.

Concorda, nomeadamente, em colaborar com qualquer órgão ou órgãos que o Conselho Económico e Social venha a estabelecer para facilitar essa coordenação e em fornecer todas as informações que possam ser necessárias para atingir esses objectivos.

ARTIGO V

Permuta de Informações e de documentos

1 - Com reserva das medidas que possam ser necessárias para garantir a natureza confidencial de certos documentos, as Nações Unidas e a União procederão à permuta, tão completa e rápida quanto possível, das informações e documentos que se destinam a satisfazer as necessidades de cada uma delas.

2 - Sem prejuízo do carácter geral das disposições do parágrafo precedente:

a) A União apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre a sua actividade;

b) A União satisfará, na medida do possível, todos os pedidos de relatórios especiais, estudos ou informações que as Nações Unidas lhe dirijam;

c) O Secretário-Geral das Nações Unidas procederá à troca de impressões com a autoridade competente da União, mediante pedido desta, para fornecer as informações que para a União revistam interesse particular.

ARTIGO VI

Assistência às Nações Unidas

A União obriga-se a cooperar com as Nações Unidas e com os seus organismos principais e subsidiários e a dar-lhes toda a assistência possível, de acordo com a Carta das Nações Unidas e a Convenção Internacional das Telecomunicações, tendo especialmente em conta a situação especial dos Membros da União que não são Membros das Nações Unidas.

ARTIGO VII

Relações com o Tribunal Internacional de Justiça

1 - A União obriga-se a fornecer ao Tribunal Internacional de Justiça todas as informações que este lhe solicite, nos termos do artigo 34.º do seu estatuto.

2 - A Assembleia Geral das Nações Unidas autoriza a União a pedir ao Tribunal Internacional de Justiça pareceres consultivos sobre questões jurídicas que surjam no domínio da sua competência, com excepção daquelas que digam respeito às relações mútuas da União com a Organização das Nações Unidas ou com outras instituições especializadas.

3 - Um pedido deste género pode ser dirigido ao Tribunal pela Conferência de Plenipotenciários ou pelo Conselho de Administração no uso de uma autorização dada pela referida Conferência de Plenipotenciários.

4 - Quando solicitar um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, a União informará desse facto o Conselho Económico e Social.

ARTIGO VIII

Disposições respeitantes ao pessoal

1 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam em estabelecer, na medida do possível, normas, métodos e disposições comuns destinados a evitar contradições graves nos termos e condições de emprego do pessoal e concorrência no seu recrutamento e, bem assim, a facilitar as permutas que pareçam desejáveis, de parte a parte, para utilizar da melhor maneira os serviços desse pessoal.

2 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam em cooperar, tanto quanto possível, para a consecução dos objectivos acima indicados.

ARTIGO IX

Serviços estatísticos

1 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam em empregar os seus esforços para, na mais estreita colaboração possível, conseguirem eliminar as duplicações nas suas actividades e utilizar com toda a eficiência o seu pessoal técnico na colheita, análise, publicação, normalização, melhoramento e difusão das informações estatísticas. Acordam também em conjugar os seus esforços para tirarem o maior proveito possível das informações estatísticas e para aliviarem a tarefa dos Governos e outros organismos aos quais essas informações possam ser solicitadas.

2 - A União reconhece que a Organização das Nações Unidas é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas que servem os objectivos gerais das organizações internacionais.

3 - A Organização das Nações Unidas reconhece que a União é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas no campo que lhe é próprio, sem prejuízo dos direitos da Organização das Nações Unidas de se interessar por essas estatísticas, na medida em que elas possam ser necessárias às realizações dos seus próprios objectivos ou ao aperfeiçoamento das estatísticas do Mundo inteiro. Compete à União tomar todas as decisões respeitantes à forma como os seus documentos de serviço devem ser elaborados.

4 - Com o fim de constituir um centro de informações estatísticas destinado a utilização geral, acorda-se em que os dados fornecidos à União para serem incorporados nos seus elementos estatísticos base ou nos seus relatórios especiais serão, na medida do possível, acessíveis à Organização das Nações Unidas, a pedido desta.

5 - Acorda-se igualmente em que os dados fornecidos à Organização das Nações Unidas para serem incorporados nos seus elementos estatísticos base ou nos seus relatórios especiais serão acessíveis à União, a pedido desta e na medida em que isso for possível e oportuno.

ARTIGO X

Serviços administrativos e técnicos

1 - A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, para utilizar da forma mais eficaz o pessoal e os recursos disponíveis, é desejável evitar, sempre que possível, a criação de serviços que entre si concorram ou se sobreponham, consultando-se, quando necessário, para a realização destes objectivos.

2 - A Organização das Nações Unidas e a União tomarão, em conjunto, disposições referentes ao registo e ao depósito de documentos oficiais.

ARTIGO XI

Disposições orçamentais e financeiras

1 - O orçamento ou o projecto do orçamento da União será transmitido à Organização das Nações Unidas ao mesmo tempo em que o for aos Membros da União; a Assembleia Geral poderá, a este respeito, fazer recomendações à União.

2 - A União terá o direito de enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos da Assembleia Geral ou de quaisquer comissões dessa Assembleia, na altura em que se efectuar a discussão do orçamento da União.

ARTIGO XII

Financiamento de serviços especiais

1 - Se a União se vir obrigada a suportar importantes despesas suplementares, em consequência de um pedido de assistência, de relatórios especiais ou de estudos, apresentados pela Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo VI ou de outras disposições do presente Acordo, as partes efectuarão consultas entre si para estabelecerem a forma mais equitativa de fazer face a essas despesas.

2 - A Organização das Nações Unidas e a União consultar-se-ão igualmente para tomarem as disposições julgadas equitativas para cobertura dos encargos dos serviços centrais, administrativos, técnicos e financeiros e de qualquer facilidade ou assistência especial concedida pela Organização das Nações Unidas a pedido da União.

ARTIGO XIII

Salvo-conduto das Nações Unidas

Os funcionários da União terão direito a utilizar o salvo-conduto das Nações Unidas em conformidade com os acordos especiais que forem concluídos entre o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e as autoridades competentes da União.

ARTIGO XIV

Acordos entre instituições

1 - A União obriga-se a informar o Conselho Económico e Social sobre a natureza e alcance de qualquer acordo oficial a celebrar entre a mesma União e qualquer outra instituição especializada, organização intergovernamental ou organização internacional não governamental, e a esclarecer, em pormenor, o mesmo Conselho Económico e Social sobre os detalhes desse acordo, logo que ele tenha sido concluído.

2 - A Organização das Nações Unidas obriga-se a informar a União sobre a natureza e alcance de qualquer acordo oficial a celebrar por quaisquer outras instituições especializadas e referente a questões que possam interessar à União, e, além disso, a comunicar-lhe os pormenores desse acordo, logo que ele tenha sido concluído.

ARTIGO XV

Ligação

1 - A Organização das Nações Unidas e a União acordaram nas disposições anteriores, convictas de que elas contribuirão para manter uma ligação efectiva entre as duas organizações. E afirmam a sua intenção de tomar as medidas que possam ser necessárias para esse efeito.

2 - As disposições respeitantes à ligação prevista pelo presente Acordo aplicar-se-ão, na medida em que forem adequadas, às relações entre a União e a Organização das Nações Unidas, incluídos os seus serviços regionais ou auxiliares.

ARTIGO XVI

Serviços de telecomunicações das Nações Unidas

1 - A União reconhece que é importante para a Organização das Nações Unidas beneficiar dos mesmos direitos que os Membros da União na exploração dos serviços de telecomunicações.

2 - A Organização das Nações Unidas obriga-se a explorar os serviços de telecomunicações que dela dependam, de acordo com a Convenção Internacional das Telecomunicações e com o Regulamento anexo à mesma Convenção.

3 - Os termos precisos da aplicação deste artigo serão objecto de acordos separados.

ARTIGO XVII

Execução do Acordo

O Secretário-Geral das Nações Unidas e a autoridade competente da União poderão tomar todas as disposições complementares que pareçam convenientes para a aplicação do presente Acordo.

ARTIGO XVIII

Revisão

Este Acordo poderá ser revisto por entendimento entre as Nações Unidas e a União mediante aviso prévio de seis meses, feito por qualquer das partes.

ARTIGO XIX

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor após aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela Conferência Plenipotenciária das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947.

2 - Sob reserva da aprovação mencionada no parágrafo 1, o presente Acordo entrará oficialmente em vigor ao mesmo tempo que a Convenção Internacional das Telecomunicações, concluída em Atlantic City, em 1947, ou em data anterior, conforme for decidido pela União.

PROTOCOLO FINAL

À Convenção Internacional das Telecomunicações

(Málaga-Torremolinos, 1973)

No momento de proceder à assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), os plenipotenciários abaixo assinados tomam conhecimento das declarações seguintes, que fazem parte dos Actos finais da Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973):

I

Pela República do Afeganistão:

A delegação do Governo da República do Afeganistão à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso em que países Membros não observem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).

II

Pelo Reino da Suazilândia:

A delegação do Reino da Suazilândia reserva o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns Membros ou Membros associados não respeitarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou os seus Anexos e Regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

III

Pela Grécia:

A delegação helénica declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos que acarretem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

Reserva também o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outro modo, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.

IV

Pelo Paquistão:

A delegação do Governo do Paquistão à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva-se o direito de aceitar ou não as consequências que possam resultar da não adesão de um outro Membro da União às disposições da Convenção de Málaga-Torremolinos (1973) ou dos Regulamentos anexos.

V

Pela República da Indonésia:

A delegação da República da Indonésia reserva o direito de o seu Governo:

1. Tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2. Tomar qualquer outra medida de acordo com a Constituição e as leis da República da Indonésia.

VI

Pela República de Chipre:

A delegação de Chipre declara que o Governo da República de Chipre não pode aceitar qualquer incidência financeira que possa eventualmente resultar de reservas feitas por outros governos que participam na Conferência de Plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973).

Reserva igualmente o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

VII

Pelo Reino do Laos:

A delegação do Governo Real do Laos à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns Membros da União não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).

Reserva-se igualmente o direito de não participar nos pagamentos, qualquer que seja o seu montante, das dívidas de países Membros à União.

VIII

Pelo Chile:

A delegação do Chile faz notar que, sempre que apareçam na Convenção Internacional das Telecomunicações, nos seus Anexos, nos Regulamentos ou em documentos de qualquer natureza menções ou referências aos «territórios antárcticos» como dependências de um qualquer Estado, essas menções ou referências não se aplicam nem podem aplicar-se ao sector antárctico chileno, o qual faz parte integrante do território nacional da República do Chile e sobre o qual esta República possui direitos imprescritíveis.

IX

Pela Jamaica:

A delegação da Jamaica reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de dar lugar a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União, assim como o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Jamaica.

X

Pelo Reino do Lesoto:

A delegação do Lesoto declara, em nome do seu Governo:

1 - Que não aceita qualquer consequência das reservas formuladas por um país, qualquer que ele seja, e reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias;

2 - Que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, se outros países não observarem as disposições da presente Convenção (Málaga-Torremolinos, 1973).

XI

Pela República da Libéria:

A delegação da República da Libéria reserva para o seu Governo o direito de tomar toda as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns dos Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas de outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da República da Libéria ou acarretarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

XII

Pelo Malawi:

A delegação do Malawi reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não pagarem as suas partes contributivas para as despesas da União ou não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas de outros países forem susceptíveis de comprometer os seus serviços de telecomunicações.

XIII

Pela República do Ruanda:

A delegação da República do Ruanda reserva para o seu Governo o direito:

1 - De não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União;

2 - De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XIV

Pela República de Singapura:

A delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns países não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas desses países comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

XV

Pela República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista Soviética da Checoslováquia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

As delegações destes países declaram, em nome dos seus Governos respectivos:

Que, sendo o Vietname do Sul constituído por duas zonas dependentes de duas administrações (o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e as autoridades de Saigão), não se poderá aceitar que os delegados das autoridades de Saigão assinem a Convenção e os outros Actos finais da Conferência de Plenipotenciários em nome do Vietname do Sul;

Que, não representando a parte meridional da Coreia a totalidade da Coreia, não se pode aceitar que os delegados da Coreia do Sul assinem a Convenção e os outros Actos finais da Conferência de Plenipotenciários em nome da Coreia.

XVI

Por Barbados:

A delegação de Barbados reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um ou vários Membros não pagarem as suas partes contributivas para as despesas da União, ou se não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas de outros Membros forem susceptíveis de comprometer os serviços de telecomunicações de Barbados.

XVII

Pela República Popular do Bangla Desh:

1 - Ao assinar o Protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) a delegação da República Popular do Bangla Desh reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União, em virtude de reservas formuladas por outros Governos que tenham tomado parte na Conferência de Plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973).

2 - A delegação da República Popular do Bangla Desh reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas formuladas por outros Governos comprometerem o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.

3 - Reserva ainda para o seu Governo o direito de aderir às disposições de todos ou parte dos regulamentos administrativos referidos no artigo 82 do Regulamento Geral, a saber: o Regulamento Telegráfico, o Regulamento Telefónico, o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações.

XVIII

Pela Malásia:

A delegação da Malásia:

1 - Reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas de outros países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.

2 - Declara que a assinatura da Convenção acima mencionada e a eventual ratificação desta pelo Governo da Malásia não tem qualquer valor no que respeita ao Membro que figura no Anexo 1 sob o nome de Israel, e não implica, de qualquer modo, o reconhecimento desse Membro pelo Governo da Malásia.

XIX

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou faltarem, por qualquer outra forma, às disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XX

Pela Turquia:

A delegação do Governo da Turquia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se as reservas formuladas por outros Membros da União conduzirem a aumentar a sua parte contributiva para as despesas da União.

XXI

Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:

A delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia declara, em nome do seu Governo:

1 - Que, dado existirem no Vietname do Sul duas regiões e duas administrações, o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e o regime de Saigão, não se pode aceitar que a Convenção e os outros Actos da Conferência de Plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973), assinados pelos representantes do regime de Saigão, tenham sido assinados em nome do Vietname do Sul;

2 - Que os representantes da Coreia do Sul não têm o direito de assinar a Convenção nem os outros Actos da Conferência de Plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973) em nome de toda a Coreia.

XXII

Pela República Socialista da Roménia:

A

A delegação da República Socialista da Roménia declara, em nome do seu Governo:

1 - Que considera como absolutamente injustificada e desprovida de qualquer valor jurídico a pretensão dos representantes da Coreia do Sul de falarem no seio da UTIC em nome de toda a Coreia, pois o regime de Seul não representa e não pode representar o povo coreano;

2 - Declara, também, que a Administração de Saigão não pode representar, de uma forma unilateral, o Vietname do Sul.

A delegação da República Socialista da Roménia considera que o único representante legal do Cambodja é o Governo Real da União Nacional do Cambodja.

B

A delegação da República Socialista da Roménia reserva o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses e de aceitar ou não as consequências financeiras que possam eventualmente resultar de reservas feitas por outros países.

XXIII

Pela Malásia:

A delegação da Malásia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de certos Membros deixarem de participar nas despesas da União.

XXIV

Pela Tailândia:

A delegação da Tailândia reserva o direito de o seu Governo tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de qualquer país não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por qualquer país comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Tailândia ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

XXV

Pela República Malgaxe:

A delegação da República Malgaxe reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.

Reserva também para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer incidência financeira que resulte de reservas feitas por outros Governos que participam na presente Conferência.

XXVI

Pela Guatemala:

A delegação do Governo da Guatemala à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União; reserva também esse direito pelo que se refere ao pagamento de somas devidas por países Membros da União, qualquer que seja o seu montante.

XXVII

Pela Trindade e Tobago:

A delegação do Governo da Trindade e Tobago reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva, e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos Membros não contribuírem para as despesas da União ou não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XXVIII

Pela República Islâmica da Mauritânia:

A delegação do Governo da República Islâmica da Mauritânia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União, e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações, no caso de alguns países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).

XXIX

Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Islândia, Principado de Listenstaina, Noruega, Reino dos Países Baixos, Suécia e Confederação Suíça:

Pelo que respeita ao artigo 82 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reserves que formularam em nome das suas Administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no artigo 82.

XXX

Pela República Democrática da Somália:

A delegação da Somália declara que o Governo da República Democrática da Somália não aceitará nenhuma das consequências financeiras que possam resultar de reservas feitas por outros Governos que participam na Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973).

Reserva, igualmente, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de alguns Membros não cumprirem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XXXI

Pela Nicarágua:

A delegação da Nicarágua declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou recusar as consequências de qualquer reserva eventualmente formulada que possa acarretar um aumento à sua parte contributiva para as despesas da União.

XXXII

Pela República Unida dos Camarões:

A delegação da República Unida dos Camarões à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de tomar todas as medidas necessárias à salvaguarda dos seus interesses, se as reservas feitas por outras delegações em nome dos seus Governos ou o não respeito da Convenção comprometerem a boa marcha do seu serviço de telecomunicações.

O Governo da República Unida dos Camarões não aceita, além disso, qualquer consequência das reservas feitas por outras delegações à presente Conferência, que tenham como consequência o aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

XXXIII

Pela República do Quénia:

A delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

XXXIV

Pela República do Uganda:

A delegação do Governo da República do Uganda reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, se algum Membro não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas formuladas por algum Membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

XXXV

Pela República Unida da Tanzânia:

A delegação da República Unida da Tanzânia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

XXXVI

Pela Itália:

A delegação da Itália declara que o Governo italiano não pode aceitar qualquer consequência financeira que derive de reservas feitas por outros Governos que participam na Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973).

Reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não cumpram, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XXXVII

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular), Reino da Arábia Saudita, República Árabe do Egipto, Emirados Árabes Unidos, República do Iraque, Estado do Koweit, Líbano, República Árabe da Líbia, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, Paquistão, República Democrática da Somália, República Democrática do Sudão, Tunísia, República Árabe do Iémene, República Democrática Popular do Iémene:

As delegações dos países acima indicados declaram que a sua assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), bem como a eventual ratificação ulterior desse Acto pelos seus respectivos governos não são válidas em relação ao Membro inscrito no Anexo 1 à referida Convenção sob o nome de Israel e não implicam, de qualquer modo, o seu reconhecimento.

XXXVIII

Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pela assinatura da presente Convenção em seu nome, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação em relação ao Regulamento Telefónico ou ao Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 42 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) e no artigo 82 do Regulamento Geral desta Convenção.

XXXIX

Pela República do Afeganistão:

O Governo da República do Afeganistão reserva-se o direito de fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento em que ratificar a Convenção (Málaga-Torremolinos, 1973).

XL

Pela República Federal da Nigéria:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República Federal da Nigéria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros da União não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional de Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria.

XLI

Pela Maurícia:

A delegação da Maurícia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte das despesas da União ou de não se conformarem, por qualquer forma, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XLII

Pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia:

As delegações destes países declaram, em nome dos seus respectivos Governos, que não aceitam qualquer consequência das reservas que acarretem um aumento das suas quota-partes contributivas para as despesas da União.

XLIII

Pela República Democrática Popular do Iémene:

A delegação da República Democrática Popular do lémene reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso algum país não cumpra, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou forem susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

XLIV

Pela República da Índia:

1 - Ao assinar os Actos finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), a República da Índia não aceita qualquer consequência financeira das reservas que tenham sido feitas por qualquer Membro quanto às finanças da União.

2 - Além disso, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de, eventualmente, tomar as medidas apropriadas para assegurar o bom funcionamento da União e dos seus organismos permanentes, bem como a aplicação do Regulamento geral e dos regulamentos administrativos anexos à Convenção, se um qualquer país fizer reservas e ou não aceitar as disposições da Convenção e dos referidos regulamentos.

XLV

Pela Serra Leoa:

A delegação da Serra Leoa declara que reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguarda dos seus interesses, caso alguns Membros da União não observem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou se as reservas formuladas por outros países Membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XLVI

Pela República Popular do Congo:

A delegação da República Popular do Congo reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União, assim como de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou não cumpram, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).

XLVII

Pela República de Botswana:

A delegação da República de Botswana declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, caso um ou vários Membros não satisfaçam a sua parte nas despesas da União, ou no caso de algum dos Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos Regulamentos, Anexos e Protocolos, ou ainda no caso de as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XLVIII

Pelo Gana:

1 - A delegação do Gana declara que a sua assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) e a ratificação subsequente deste documento pelo seu Governo não implicam, de forma alguma, o reconhecimento do Governo da República Sul-Africana e não implicam qualquer obrigação para com este Governo.

2 - A delegação do Gana reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ser comprometido pela inobservância das disposições da Convenção por parte de outros dos Membros ou em virtude de reservas por estes formuladas.

XLIX

Pela República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista da Roménia, República Socialista da Checoslováquia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

As delegações destes países declaram, em nome dos seus Governos respectivos que, ao assinarem a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) deixam em aberto a questão da aceitação do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1959).

L

Pela República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã e República Socialista da Checoslováquia:

As delegações destes países reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para salvaguarda dos seus interesses, caso as reservas formuladas por outros países acarretem um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União ou se alguns Membros da União não satisfizerem a sua parte das despesas da União.

LI

Por Cuba:

A delegação de Cuba à Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973) declara, em nome do seu Governo Revolucionário, que não reconhece qualquer valor jurídico nem moral à assinatura dos Actos finais pela delegação fantoche do regime de Lon Nol. Só os representantes do Governo Real da Unidade Nacional de Kampuchea (GRUNK) estão habilitados a assinar, em nome do Cambodja, os Actos finais da presente Conferência.

LII Pela República da Costa do Marfim:

A delegação da República da Costa do Marfim declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou recusar as consequências das reservas formuladas à presente Convenção (Málaga-Torremolinos, 1973) por outros Governos e que possam acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou que possam comprometer os seus serviços de telecomunicações.

LIII

Pela Austrália:

A delegação da Austrália reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União relativamente às dívidas existentes e aos juros com elas relacionados ou quanto a futuros compromissos, ou não cumprirem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos, Protocolos e regulamentos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

LIV

Pela Nova Zelândia:

A delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte das despesas da União ou não cumprirem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.

LV

Pela República do Níger:

A delegação da República do Niger à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações declara não aceitar qualquer aumento da sua parte contributiva para o orçamento da União, devido à falta de pagamento, por parte de algum Membro, de contribuições e outras despesas conexas.

Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses em matéria de telecomunicações, se tal for devido ao não cumprimento da Convenção de Málaga-Torremolinos, 1973, por parte de qualquer Membro da União.

LVI

Pela República Popular do Congo:

A delegação da República Popular do Congo declara, em nome do seu Governo, que:

1. Sendo o Vietname do Sul constituído por duas zonas dependentes de duas administrações (o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e as autoridades de Saigão), não se poderá aceitar que os delegados das autoridades de Saigão assinem a Convenção e os outros Actos finais da Conferência de Plenipotenciários em nome de todo o Vietname do Sul;

2. Não representando a parte meridional da Coreia a totalidade da Coreia, não se poderá aceitar que os delegados da Coreia do Sul assinem a Convenção e os outros Actos finais da Conferência de Plenipotenciários em nome da Coreia.

LVII

Pela República de Sri Lanka (Ceilão):

A delegação do Governo da República de Sri Lanka (Ceilão) à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo:

1. O direito de recusar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

2. O direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não cumprirem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ou dos seus Anexos ou regulamentos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

3. E de tomar todas as medidas conformes à Constituição e às leis da República de Sri Lanka (Ceilão).

LVIII

Pela República Khmer:

A delegação da República Khmer reserva os direitos do seu Governo quanto à ratificação dos Actos finais da Conferência, em virtude das reservas que lhe dizem respeito, feitas por algumas delegações.

Declara, além disso, não aceitar qualquer medida financeira que acarrete um aumento da sua parte contributiva.

LIX

Pela República Popular da China:

A delegação da República Popular da China deseja declarar o seguinte:

1. O bando do traidor Lon Nol não passa de um punhado de cambodjanos saídos do estrato mais baixo da população e é ilegal de uma ponta à outra. Não tem qualquer direito de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973) em nome do povo cambodjano.

O Acordo de Paris sobre o Vietname reconheceu, de facto, a existência de duas administrações no Vietname do Sul: o Governo Revolucionário Provisório da República do Vietname do Sul e a administração de Saigão. Na situação actual, a representação unilateral por parte da administração de Saigão à Conferência da UIT não é normal.

Desde que a Coreia do Norte e a Coreia do Sul chegaram a um acordo de princípio sobre a reunificação do país na independência e na paz, não é razoável que as autoridades da Coreia do Sul estejam representadas na UIT como tais. Nestes termos, nem os representantes da administração de Saigão, nem as autoridades da Coreia do Sul têm o direito de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) como tais.

2. A delegação da China faz reservas às disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) relativas à consignação e utilização das frequências radioeléctricas, assim como à consignação e registo das localizações dos satélites geoestacionários.

LX

Pela União da Birmânia:

Ao assinar a Convenção de Málaga-Torremolinos (1973), a delegação da União da Birmânia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso as reservas formuladas por outros países conduzam a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

LXI

Pela República do Vietname:

A delegação da República do Vietname reitera as declarações que fez tanto na 4.ª sessão como perante a Comissão de Verificação de Poderes.

Desde 1951, data em que a República do Vietname foi admitida no seio da UIT, o nosso Governo apresentou todas as provas da sua representatividade.

Lamentamos que algumas delegações tenham julgado conveniente levantar, com fins de propaganda, polémicas de ordem política, fora do âmbito da UIT.

É falacioso citar o Acordo de Paris para argumentar a favor do dito Governo Revolucionário Provisório do Vietname do Sul, Governo composto por um punhado de homens cuja única tarefa é a de semear, por todos os meios, o terror, a morte, a ruína e a desolação.

Com efeito, o Acordo de Paris, que visa essencialmente instaurar um cessar-fogo no Vietname, criando assim um clima favorável para as negociações com a finalidade do imediato restabelecimento de uma paz duradoura no Vietname do Sul, não consagrou de forma nenhuma o pretenso GRP como tal. O Acordo de Paris não instituiu, e não podia instituir, o GRP como um Governo «legal» do Vietname. Também não modificou, como não pode modificar, o carácter legal, constitucional do Governo da República do Vietname.

O título de Governo Revolucionário Provisório não passa de um nome que se dá à pretensa Frente de Libertação do Vietname do Sul, criada pelo Partido Lao-Dôuq do Vietname do Norte, quando do seu 3.º congresso realizado em Hanói, em Setembro de 1960.

Sob o nome de FLN ou GRP, esta organização não passa de um instrumento de Hanói, de uma criação completamente artificial, sustentada por forças expedicionárias do Vietname do Norte.

Deploramos a atitude das delegações dos países em causa, que, declarando condenar a política de agressão, nunca deram o menor contributo, antes pelo contrário, para pôr termo a esta dolorosa luta fratricida que já dura há demasiado tempo no nosso país.

A delegação da República do Vietname declara que é a única representante legítima do Vietname do Sul e que foi reconhecida como tal pela Conferência desde que a República do Vietname aderiu à UIT.

Todas as declarações apresentadas por ocasião da presente Convenção ou juntas a esta Convenção e que sejam incompatíveis com a posição da República do Vietname são ilegais e, por consequência, nulas e sem qualquer validade.

A delegação reserva igualmente para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses.

LXII

Pela República Centro-Africana:

A delegação da República Centro-Africana à Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973) declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as disposições necessárias para salvaguardar os seus interesses, se alguns países Membros da União não observarem as disposições da presente Convenção Internacional das Telecomunicações e formularem, de modo anormal, reservas tendentes a aumentar as partes contributivas do seu país para as despesas da União.

LXIII

Pela República da Guiné Equatorial:

A delegação da República da Guiné Equatorial reserva para o seu Governo o direito:

1. De não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar aumento da sua contribuição;

2. De tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, no caso de países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).

LXIV

Pela República do Burundi:

A delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou não as medidas que forem tomadas, tendo em vista o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

LXV

Pela República do Chade:

A delegação da República do Chade à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos, 1973, reserva para o seu Governo o direito:

1. De não aceitar qualquer medida financeira que acarrete um aumento da sua parte contributiva;

2. De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União não observarem, por qualquer forma, as disposições da presente Convenção.

LXVI

Pela República do Iraque:

A delegação da República do Iraque declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de algum Membro da União não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Iraque ou conduzirem a um aumento da quota-parte contributiva do Iraque para as despesas da União.

LXVII

Pela República do Togo:

A delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar oportunas, no caso de um país não respeitar as disposições da presente Convenção ou se as reservas feitas por alguns Membros durante a Conferência de Málaga-Torremolinos, 1973, ou no momento da assinatura ou adesão acarretarem situações que prejudiquem os seus serviços de telecomunicações ou um aumento considerado importante da sua parte contributiva para as despesas da União.

LXVIII

Pela República do Damos:

A delegação da República do Damos reserva para o seu Governo o direito:

1. De não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União;

2. De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).

LXIX

Pela República Popular do Congo:

A delegação da República Popular do Congo à Conferência de plenipotenciários da União InternacioConferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) declara, em nome do seu Governo Revolucionário e Popular, que não reconhece qualquer valor jurídico ou moral à assinatura dos Actos finais pela delegação do regime reaccionário de Lon Nol. Só os representantes do Governo Real de Unidade Nacional de Kampuchea estão habilitados a assinar, em nome do Cambodja, os Actos finais da presente Conferência.

LXX

Pela Papuásia-Nova Guiné:

A Papuásia-Nova Guiné reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguarda dos seus interesses, no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou faltarem, por qualquer forma, ao cumprimento das disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos ou Protocolos ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

LXXI

Pela República de Salvador:

A delegação da República de Salvador reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva que julgar necessárias, enquanto não ratificar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973);

declara, além disso, não aceitar qualquer consequência prejudicial aos interesses do seu país que possa decorrer de reservas formuladas por outros países.

LXXII

Pelo Estado de Israel:

As declarações feitas pelas delegações da Argélia (República Argelina Democrática e Popular) do Reino da Arábia Saudita, da República Árabe do Egipto, dos Emirados Árabes Unidos, da República do Iraque, do Estado do Koweit, do Líbano, da República Árabe da Líbia, da Malásia, do Reino de Marrocos, da República Islândica da Mauritânia, do Sultanato de Omã, do Paquistão, da República Democrática da Somália, da República Democrática do Sudão, da Tunísia, da República Árabe do Iémene e da República Democrática Popular do Iémene, estando em contradição flagrante com os princípios e os objectivos da União Internacional das Telecomunicações e sendo, por consequência, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente essas declarações e considera que elas não podem ter qualquer valor no que respeita aos direitos e obrigações dos Estados Membros da União Internacional das Telecomunicações.

De qualquer modo, o Governo de Israel valer-se-á dos seus direitos para salvaguardar os seus interesses, caso os Governos da Argélia (República Argelina Democrática e Popular) do Reino da Arábia Saudita, da República Árabe do Egipto, dos Emirados Árabes Unidos, da República do Iraque, do Estado do Koweit, do Líbano, da República Árabe da Líbia, da Malásia, do Reino de Marrocos, da República Islâmica da Mauritânia, do Sultanato de Omã, do Paquistão, da República Democrática da Somália, da República Democrática do Sudão, da Tunísia, da República Árabe do Iémene e da República Popular do Iémene violem, por alguma forma, qualquer disposição da Convenção ou dos Anexos, dos Protocolos ou dos regulamentos juntos.

LXXIII

Pela República da Coreia:

A delegação da República da Coreia, falando em nome do seu Governo:

1. Declara que qualquer reserva formulada quanto à sua capacidade de representar validamente a República da Coreia no seio da UIT ou da presente Conferência de Plenipotenciários, ou qualquer declaração tendente a contestar a validade dessa capacidade de representação, não tem fundamento nem valor jurídico;

2. Reserva o direito para o seu Governo de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguarda dos seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou não cumprirem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexes ou Protocolos ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.

LXXIV

Pela Bélgica:

A delegação da Bélgica reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte das despesas da União ou não cumpram, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de provocar o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações.

LXXV

Pela República Árabe da Líbia:

A delegação da República Árabe da Líbia reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou de recusar as consequências decorrentes de qualquer reserva formulada por outros países que seja de molde a acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguarda dos seus interesses no caso de um Membro ou um Membro associado não cumprir as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos. 1973) ou dos regulamentos anexos

LXXVI

Pela República do Gabão:

Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) a delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso as reservas formuladas por outros Governos acarretem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou comprometam os seus serviços de telecomunicações.

LXXVII

Pela República do Alto Volta:

A delegação da República do Alto Volta à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo o direito de recusar qualquer medida financeira tendente a aumentar a sua parte contributiva para as despesas da União e, além disso, de tomar todas as medidas necessárias à protecção dos seus interesses no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos ou regulamentos.

LXXVIII

Pela República do Mali:

A delegação da República do Mali à Conferência de Plenipotenciários da UIT declara não aceitar qualquer aumento da sua parte contributiva para o orçamento da União que resulte da falta de pagamento, por parte de qualquer Membro, das contribuições devidas e outras despesas conexas.

Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses em matéria de telecomunicações, em caso de desrespeito da Convenção de Málaga-Torremolinos, 1973, por parte de qualquer Membro da União.

LXXIX

Pelo Nepal:

A delegação do Nepal reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de, por qualquer razão, haver um aumento da sua quota-parte contributiva anual.

LXXX

Pelos Emirados Árabes Unidos.

A delegação dos Emirados Árabes Unidos declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de qualquer Membro não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas feitas por qualquer Membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da quota-parte contributiva dos Emirados Árabes Unidos para as despesas da União.

LXXXI

Pela República Oriental do Uruguai:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República Oriental do Uruguai declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não observem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países puderem prejudicar os serviços de telecomunicações da República Oriental do Uruguai

LXXXII

Pela República da Bolívia:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República da Bolívia declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para salvaguarda dos seus interesses, caso outros Membros não observem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou dos seus Anexos e Protocolos. ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os interesses da Bolívia, nomeadamente no que respeita aos serviços bolivianos de telecomunicações.

A delegação da República da Bolívia declara ainda que o seu Governo mantém o direito de formular qualquer reserva até ao momento de ratificar a Convenção.

LXXXIII

Pela República do Senegal:

A delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência de reservas feitas por outros Governos à presente Conferência e que tenham por consequência o aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.

Além disso, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar convenientes para salvaguarda dos seus interesses, caso as reservas feitas por outros países ou o não respeito da Convenção tendam a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

LXXXIV

Pela República da Argentina:

A

A delegação da República da Argentina reserva para o seu Governo o direito:

1. De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua contribuição;

2. De tomar todas as medidas que julgar oportunas para proteger os seus serviços de telecomunicações, no caso de países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomuninicações (Málaga-Torremolinos, 1973).

A delegação da República da Argentina reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas que julgar oportunas quanto aos textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) que afectem directa ou indirectamente a sua soberania.

LXXXV

Pela República da Guiné:

A delegação da República da Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas feitas por outros países comprometerem os seus serviços de telecomunicações e de aceitar ou não as consequências financeiras que possam, eventualmente, resultar dessas reservas.

LXXXVI

Pela Espanha:

A delegação da Espanha declara, em nome do seu Governo, que a palavra «país» utilizada no preâmbulo, no artigo e noutros artigos da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) é, para o dito Governo, sinónimo do termo «Estado soberano» e que tem o mesmo valor, o mesmo alcance e o mesmo conteúdo jurídico e político.

LXXXVII

Pela República Argentina:

Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República Argentina declara, em nome do seu Governo, que qualquer referência do Protocolo final anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou de qualquer outro documento da Conferência às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sanduíche do Sul, sob a denominação errada de «ilhas Falkland e suas dependências», não afectam em nada os direitos soberanos imprescritíveis e inalienáveis da República Argentina sobre esses territórios. A ocupação dessas ilhas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em seguimento de um acto de força que nunca foi aceite pela República Argentina, levou a Organização das Nações Unidas, na sua Resolução 2065 (XX), a convidar as duas partes a procurar a regularização pacífica desse conflito de soberania sobre as ditas ilhas.

Além disso, convém assinalar que qualquer referência dos mesmos documentos ao pretenso «território antárctico britânico» não afecta em nada os direitos da República Argentina no sector antárctico argentino e que essa menção figura no artigo IV do Tratado do Antárctico, celebrado em Washington, em 1 de Dezembro de 1959, de que são signatários a República Argentina e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

LXXXVIII

Pela Argélia (República Argelina Democrática e Popular):

A delegação da República Argelina Democrática e Popular à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

LXXXIX

Pelo Peru:

A delegação do Peru declara que o Estado peruano não se sentirá vinculado, em qualquer circunstância, às disposições da Convenção relativamente à arbitragem entre os Membros da União, no tocante à solução de litígios.

Por outro lado, a delegação do Peru reserva para o seu Governo o direito:

1. De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros da União deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção ou dos seus regulamentos ou ainda se as reservas formuladas por esses Membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Peru;

2. De aceitar ou recusar as consequências de reservas que acarretem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

3. De aceitar ou recusar todas ou algumas disposições dos regulamentos administrativos: Regulamento Telegráfico, Regulamento Telefónico, Regulamento das Radiocomunicações e Regulamento Adicional das Radiocomunicações, citados na Convenção.

XC

Pelo Irão:

A delegação do Irão reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte das despesas da União em relação a dívidas existentes, aos juros dessas dívidas e a contribuições futuras ou não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos Anexos, Protocolos ou regulamentos ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XCI

Pela República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República Popular da Bulgária, Cuba, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista da Roménia, República Socialista da Checoslováquia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

As delegações destes países consideram que a previsão do n.º 5 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) não está de acordo com o princípio segundo o qual os tratados internacionais multilaterais, cujo objecto e fim interessem à comunidade internacional no seu conjunto, como é o caso das telecomunicações (v. o artigo 4 da Convenção mencionada), devem ser abertos à participação universal.

XCII

Pela República das Filipinas:

A delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias à protecção dos seus interesses, se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União, o que poderia acarretar um aumento da contribuição das Filipinas; reserva igualmente o direito de o seu Governo em relação às consequências de quaisquer reservas feitas por outro país que possam lesar os interesses das Filipinas.

XCIII

Pela República Federal da Alemanha:

A delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, se alguns Membros não satisfizerem a sua parte das despesas da União ou não cumprirem, por qualquer forma, com as disposições da Convenção, dos seus Anexos ou Protocolos ou se as reservas formuladas por outros países forem de natureza a aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou a comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. A delegação da República Federal da Alemanha reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar as medidas necessárias no caso de o orçamento ordinário da União ser agravado com despesas referentes à cooperação técnica.

XCIV

Pela França:

A delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de cumprir a disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XCV

Pelo Mónaco:

A delegação do Mónaco reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar bnecessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou não cumpram, por qualquer forma, as disposições da Convenção (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o perfeito e eficaz funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XCVI

Pela Áustria, Luxemburgo e Reino dos Países Baixos:

As delegações destes países reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte das despesas da União ou faltem, por qualquer forma, às disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos 1973), dos seus Anexos ou Protocolos ou ainda se as reservas feitas por outros países acarretarem um aumento das suas parte contributivas para as despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

XCVII

Pelo República Socialista Federativa da Jugoslávia:

A delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia reserva para o seu Governo o direito:

1. De tomar todas as medidas que julgar necessárias para protecção dos interesses das suas telecomunicações, se alguns Membros não observarem as disposições da presente Convenção ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2. De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União, ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de ocasionar o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

XCVIII

Pela Confederação Suíça e Principado de Listenstaina.

As delegações destes países reservam o direito de os seus Governos tomarem as medidas necessárias à protecção dos seus interesses, se as reservas feitas ou outras medidas tomadas tiverem por consequência prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou acarretar um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União.

XCIX

Pelo Estado de Israel:

O Estado de Israel reserva a sua posição no que respeita a Resolução 48, à luz dos seguintes factos:

1. A Resolução repousa em acusações destituídas de qualquer fundamento por parte de países que efectuam abertamente operações militares e prosseguem hostilidades sem restrições contra o Estado de Israel, sem que tenha sido produzida a menor prova das suas alegações perante a Conferência.

2. O projecto de resolução foi examinado no sábado, 20 de Outubro, num ambiente de discursos inflamados, de acusações extravagantes e de ameaças implícitas - e isto no próprio dia do Sabath -, quando os acusadores sabiam perfeitamente que o único representante de Israel estaria ausente, no cumprimento dos seus deveres religiosos.

Deste modo, pareceu que Israel admitia estas acusações destituídas de fundamento, porque o seu representante não tinha tomado a palavra para as desmentir; aliás, Israel soube que esta abstenção fora notada no decurso dos debates, e a ela se faz alusão no documento n.º 341, apresentado pela Malásia.

3. Os motivos de ordem religiosa que explicam a ausência do representante de Israel tinham sido perfeitamente expostos na véspera, pelo Presidente. O Presidente fizera a promessa solene de que, se ocorresse qualquer acontecimento importante, para Israel, no sábado, tudo faria para adiar o debate, a fim de permitir à delegação de Israel exercer o seu direito de se exprimir (v. n.º 670 da Convenção de Montreux, 1965), cujo teor é o seguinte:

Ele [o Presidente] protege o direito de todas as delegações exprimirem livre e plenamente a sua opinião sobre o assuntos em discussão.

4. Dado que estas regras não foram observadas, a delegação de Israel conformou-se com o procedimento regulamentar e, por ocasião da primeira leitura do projecto de Resolução - feita no decurso da sessão plenária de segunda-feira, 22 de Outubro -, expôs os factos tal como se apresentam e pediu formalmente a rejeição do projecto de resolução, em conformidade com as disposições do n.º 692 da Convenção. O Presidente recusou submeter o projecto de resolução a votação no decurso da sua leitura, declarando que esta proposta do delegado de Israel não estava de acordo com o procedimento regulamentar, isto contrariamente às disposições da Convenção e à prática corrente. Além disso, as delegações, reunidas em sessão plenária, não tiveram ocasião de votar a questão depois de terem ouvido ambas as partes.

5. Na sua declaração apresentada na sessão plenária de 22 de Outubro, e que figura integralmente nas actas dessa sessão, Israel declarou, nomeadamente:

a) No próprio dia em que foram formuladas as alegações de sabotagem relativas aos cabos submarinos de Beirute, o porta-voz de Israel negou oficialmente qualquer responsabilidade nesta questão;

b) O próprio cabo é, em grande parte, propriedade de países europeus e dos Estados Unidos, cuja simpatia e compreensão Israel procura. Por que razões quereria Israel alienar essas simpatias e causar danos nos bens de Nações amigas? c) Do mesmo modo, se Israel tivesse querido perpetrar tal acto, por que o teria cometido tão perto da margem, onde é fácil localizar o corte e onde a reparação é relativamente simples? d) Neste caso, como no passado, produziram-se actos de sabotagem de origem interna. Já anteriormente tinham sido danificados pipe-lines, tinham sido invadidas as embaixadas dos Estados Árabes, tinham sido assassinados altos funcionários dos países árabes, tinham sido efectuados actos de pirataria aérea, com retenção de reféns. Em todos esses casos, tratava-se de lutas intestinas entre grupos de Estados Árabes. Aqui, também os factos conduzem às mesmas conclusões. É notório que grupos árabes dissidentes operam no Líbano. Um dia destes, um destes grupos reteve em Beirute, como reféns, cinquenta libaneses inocentes e brincou com as suas vidas. Esses grupos possuem o mínimo de aptidões necessárias para manejar explosivos e executar este género de sabotagem, assim como o mínimo de meios que lhes permitem atingir os pontos onde os prejuízos devem ser cometidos. De um só golpe, podem vingar-se de ofensas reais ou imaginárias e, no actual estado de coisas, atirar as culpas sobre Israel;

e) É sabido que, quando o Líbano falou pela primeira vez na ruptura do cabo e pediu à Italcable para intervir, de modo a assegurar o serviço por vias de socorro, referiu-se a este incidente como a um acto de sabotagem. Só mais tarde lhe ocorreu a ideia que o incidente poderia ser explorado para fins de propaganda.

Tendo em vista as declarações precedente, o Estado de Israel considera que a pretensa Resolução 48 é ilegal e está indevidamente anexada à presente Convenção, além de ser destituída de qualquer significado ou efeito.

O Estado de Israel está convencido de que todos os Membros imparciais da União partilham do seu ponto de vista e reservarão a esta pretensa Resolução o acolhimento que ela merece.

C

Pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia:

As delegações destes países reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros da União não satisfaçam a sua parte nas despesas da União, ou caso um Membro deixe de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

CI

Pela Itália:

1. A delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros não satisfaçam a sua parte nas despesas da União ou não se conformem, por qualquer outra forma, com as disposições da Convenção, dos seus Anexos ou Protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países forem de molde a aumentar a sua parte nas despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. A delegação da Itália reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar as medidas que se imponham, caso sejam inscritas no orçamento ordinário da União despesas referentes às actividades de cooperação técnica.

2. A Itália reserva-se o direito de não participar nas despesas suplementares em que a União Internacional das Telecomunicações possa incorrer em futuras Conferências de Plenipotenciários e administrativas, em virtude da adopção de uma sexta língua de interpretação, segundo a resolução votada pela presente Conferência de Plenipotenciários.

CII

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

A

A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte toma nota da declaração da delegação do Chile relativa aos territórios antárcticos. Na medida em que possa ser intenção dos autores desta declaração visar o território antárctico britânico, o Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não tem qualquer dúvida no respeitante à sua soberania sobre o dito território.

B

A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara que não aceita a declaração feita pela delegação argentina, na medida em que essa declaração conteste a soberania do Governo de Sua Majestade do Reino Unido sobre as ilhas Falkland e suas dependências, bem como sobre o território antárctico britânico, e deseja formalmente reservar os direitos do Governo de Sua Majestade sobre esta questão. As ilhas Falkland e as suas dependências, bem como o território antárctico britânico, são, e continuam a ser, parte integrante dos territórios cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A delegação do Reino Unido não pode igualmente aceitar a opinião expressa pela delegação argentina segundo a qual a denominação «dependência das ilhas Falkland» é errada, nem, na medida em que esta opinião se refira à designação «ilhas Falkland», o facto de que esta designação seja errada. Além disso, a delegação do Reino Unido não pode aceitar a opinião expressa pela delegação argentina segundo a qual se deve associar o termo «Malvinas» à designação das ilhas Falkland e das suas dependências. A decisão da comissão especial das Nações Unidas de acrescentar «Malvinas» a esta designação só se refere aos documentos da comissão especial das Nações Unidas encarregada de estudar a aplicação da declaração relativa à concessão da independência aos países coloniais e aos seus povos e não foi adoptada pelas Nações Unidas para todos os seus documentos. Essa decisão não se refere, portanto, de modo nenhum, à Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), nem aos seus Anexos ou a quaisquer outros documentos publicados pela União Internacional das Telecomunicações.

Quanto à Resolução 2065 (XX) das Nações Unidas, a delegação do Reino Unido não aceita as razões apresentadas pela delegação argentina a este respeito.

A delegação do Reino Unido anota a referência da delegação argentina ao artigo IV do Tratado do Antárctico, assinado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, mas tem a declarar que esse artigo não confirma nem justifica o poder ou a soberania de qualquer potência sobre um território antárctico, seja ele qual for. O Governo de Sua Majestade não tem quaisquer dúvidas quanto à soberania do Reino Unido sobre o território antárctico britânico.

CIII

Pela República do Panamá:

A delegação da República do Panamá declara não aceitar qualquer declaração que figure, seja em nome de que país for, na Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) ou em qualquer outro documento que possa prejudicar os direitos soberanos da República do Panamá sobre a zona do canal do Panamá.

CIV

Pela República Socialista da Roménia:

Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), a delegação romena declara que a manutenção do estado de dependência de certos territórios, a que fazem referência as disposições do Protocolo Adicional III, não está em conformidade com os documentos adoptados pela ONU relativos à concessão da independência aos países e aos coloniais, incluindo a Declaração relativa aos Princípios de Direito Internacional sobre as Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, conforme a Carta das Nações Unidas, que foi adoptada por unanimidade pela Resolução da Assembleia Geral da ONU 2625 (XXV), de 24 de Outubro de 1970, e que proclama solenemente a obrigação de os Estados favorecerem a realização do princípio da igualdade de direitos dos povos e o seu direito de disporem de si próprios, com o fim de pôr termo ao colonialismo, sem perda de tempo.

CV

O Presidente da Conferência:

O Presidente da Conferência deplora os termos da declaração feita em nome do Estado de Israel durante a Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973) e inserida no Protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973); esta declaração contém comentários relativos à aplicação do regulamento interno das conferências, que faz parte do Regulamento Geral anexo à Convenção de Montreux (1965).

Se o n.º 670 da citada Convenção específica efectivamente que o Presidente da Conferência «protege o direito de todas as delegações exprimirem livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão», é evidente que se trata das delegações presentes durante essa discussão, o que não era o caso da delegação do Estado de Israel, que, por motivos religiosos e dignos do maior respeito, não assistiu à sessão plenária de sábado, 20 de Outubro de 1973, apesar dos indícios que faziam supor, desde a véspera, que essa sessão examinaria o projecto de resolução contido no Documento n.º 326, apresentado pela delegação do Líbano. Convém acrescentar que, durante uma conversa que tive na sexta-feira, 19 de Outubro, com o Sr. Sakked, delegado de Israel, o Presidente não pode dar qualquer garantia quanto à possibilidade de diferir os debates relativos ao dito projecto de resolução e simplesmente se ofereceu para tentar, por meio de consultas diversas - que tiveram lugar, mas sem resultado -, obter o adiamento dos debates até segunda-feira, 22 de Outubro de 1973.

Durante a sessão plenária de segunda-feira, 22 de Outubro, o delegado do Estado de Israel, por ocasião da primeira leitura do texto da Resolução 48, proposta pela Comissão de Redacção e publicada no Documento n.º 351, pediu que fosse de novo posto à votação o conteúdo da Resolução, pretendendo fundamentar este pedido no n.º 692 da Convenção de Montreux.

A interpretação do Presidente foi a seguinte: o que a sessão plenária tinha que examinar era o texto da Resolução, antes que esse texto fosse considerado como definitivo, nos termos do n.º 763 da citada Convenção, mas não o fundo da Resolução em causa, sobre o qual a sessão plenária de 20 de Outubro de 1973 se pronunciara por um voto por chamada nominal, cujo resultado foi o seguinte: 64 votos a favor, 3 votos contra e 46 abstenções.

A decisão do Presidente foi tomada em conformidade com as disposições do n.º 697 da Convenção de Montreux (1965).

Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram este Protocolo final, num exemplar e em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Este Protocolo ficará nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Málaga-Torremolinos, em 25 de Outubro de 1973.

(Seguem-se as mesmas assinaturas que na Convenção.)

PROTOCOLOS ADICIONAIS

PROTOCOLO ADICIONAL I

Despesas da União para o período de 1974 a 1979

1 - O Conselho de Administração fica autorizado a elaborar o orçamento anual da União de modo que as despesas anuais:

Do Conselho de Administração;

Do Secretariado-Geral;

Da Comissão Internacional do Registo de Frequência;

Dos secretariados das comissões consultivas internacionais;

Dos laboratórios e instalações técnicas da União, não ultrapassem as somas abaixo indicadas para os anos de 1974 e seguintes, até à próxima Conferência de Plenipotenciários:

35000000 de francos suíços para o ano de 1974;

36650000 de francos suíços para o ano de 1975;

36600000 de francos suíços para o ano de 1976;

37600000 de francos suíços para o ano de 1977;

38800000 de francos suíços para o ano de 1978;

39980000 de francos suíços para o ano de 1979.

Para os anos posteriores a 1979, os orçamentos anuais não deverão ultrapassar em mais de 3% em cada ano a soma fixada para o ano precedente.

2 - O Conselho de Administração fica autorizado a ultrapassar os limites fixados no parágrafo 1 acima para cobrir as despesas relativas à substituição eventual de membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências (ver resolução 3 da presente Conferência).

3 - O Conselho de Administração pode autorizar as despesas relativas às conferências mencionadas no n.º 91 da Convenção, assim como às reuniões das comissões consultivas internacionais.

3.1 - Durante os anos de 1974 a 1979, o orçamento adoptado pelo Conselho de Administração, tendo eventualmente em conta as disposições da alínea 3.2, não deve ultrapassar os seguintes montantes:

6600000 francos suíços para o ano de 1974;

2900000 francos suíços para o ano de 1975;

11000000 francos suíços para o ano de 1976;

3400000 francos suíços para o ano de 1977;

3000000 francos suíços para o ano de 1978;

14800000 francos suíços para o ano de 1979.

3.2 - Se:

a) A Conferência de Plenipotenciários;

b) Uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas;

c) Uma conferência administrativa das radiocomunicações encarregada de elaborar um plano para o serviço de radiodifusão por satélite;

d) Uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações do serviço móvel aeronáutico (R); ou e) Uma conferência administrativa mundial encarregada de rever os regulamentos das radiocomunicações, não se reunir durante os anos de 1974 a 1979;

os totais autorizados para esses anos serão reduzidos de 3800000 francos suíços para a), de 3124000 francos suíços para b), de 3200000 francos suíços para c), de 1950000 francos suíços para d) e de 4800000 francos suíços para e).

Se a Conferência de Plenipotenciários não se reunir em 1979, o Conselho de Administração autorizará, ano a ano, para os anos posteriores a 1979, os créditos que julgar convenientes afectar às despesas relativas às conferências indicadas no n.º 91 da Convenção, bem como às reuniões das comissões consultivas internacionais.

3.3 - O Conselho de Administração pode autorizar que sejam ultrapassados os limites anuais fixados na alínea 3.1, se esses excessos puderem ser compensados por somas correspondentes a despesas:

Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente, Ou a retirar de um ano futuro.

4 - O Conselho de Administração fica autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 3 para ter em conta:

4.1 - Aumentos dos escalões de vencimentos e das contribuições a título de pensões ou indemnizações, incluindo as gratificações de cargo admitidas pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em funções em Genebra;

4.2 - Flutuações de câmbio entre o franco suíço e o dólar dos Estados Unidos que acarretem para a União despesas suplementares.

5 - O Conselho de Administração tem obrigação de realizar todas as economias possíveis. Para este fim, deve fixar, em cada ano, as despesas autorizadas num nível tão baixo quanto possível face às necessidades da União, dentro dos limites fixados nos parágrafos 1 e 3 anteriores, tendo em conta, se necessário, as disposições do parágrafo 4.

6 - Se os créditos que o Conselho de Administração pode autorizar, em aplicação do disposto nos anteriores parágrafos 1 a 4, se revelarem insuficientes para assegurar o bom funcionamento da União, o Conselho só pode ultrapassar esses créditos com a aprovação da maioria dos membros da União, devidamente consultados. Qualquer consulta aos membros da União deve conter uma exposição completa dos factos justificativos do pedido.

7 - Antes de examinar propostas susceptíveis de terem repercussões financeiras, as conferências administrativas mundiais e as assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais deverão dispor de uma estimativa das despesas suplementares delas decorrentes.

8 - Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência administrativa ou de uma assembleia plenária de uma comissão consultiva internacional que tenha como consequência um aumento, directo ou indirecto, das despesas para além dos créditos de que o Conselho de Administração pode dispor, nos termos dos anteriores parágrafos 1 a 4 ou nas condições previstas no parágrafo 6.

PROTOCOLO ADICIONAL II

Processo a seguir pelos Membros para efeitos da escolha da sua classe de

contribuição

1 - Os Membros devem, antes de 1 de Julho de 1974, notificar o secretário-geral da classe da contribuição por eles escolhida no quadro das classes de contribuições que figura no n.º 92 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973).

2 - Os Membros que não comuniquem a sua decisão antes de 1 de Julho de 1974, em aplicação do estipulado no anterior parágrafo 1, ficam obrigados a contribuir em conformidade com o número de unidades por eles subscritas no regime da Convenção de Montreux (1965).

PROTOCOLO ADICIONAL III

Medidas destinadas a dar às Nações Unidas a possibilidade de aplicar a

Convenção no que respeita a qualquer mandato exercido nos termos do artigo

75 da Carta das Nações Unidas.

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) decidiu tomar as seguintes medidas, a fim de dar às Nações Unidas a possibilidade de continuar a aplicar a Convenção Internacional das Telecomunicações, em seguimento da decisão da Conferência de suprimir a qualidade de Membro associado:

Fica convencionado que a possibilidade de que agora desfrutam as Nações Unidas, de acordo com o disposto no artigo 75 da Carta das Nações Unidas, nos termos da Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965), será reconduzida nos termos da Convenção de Málaga-Torremolinos (1973), a partir da entrada em vigor desta Convenção. Cada caso será examinado pelo Conselho de Administração da União.

PROTOCOLO ADICIONAL IV

Medidas destinadas a proteger os direitos da Papuásia-Nova Guiné

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), decidiu as seguintes medidas, que serão aplicadas, a título transitório, para proteger os direitos da Papuásia-Nova Guiné, dado que esta Conferência se pronunciou pela supressão da categoria de Membro associado:

1 - Quando a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) entrar em vigor, o estatuto de Membro associado da União, que é actualmente o da Papuásia-Nova Guiné, permanecerá inalterável, conferindo os mesmos direitos e obrigações de que gozam os Membros da União, à excepção do direito de voto nas conferências e reuniões dos órgãos da União e do de apresentar candidatos à Comissão Internacional do Registo de Frequências. Este país não será, igualmente, elegível para o Conselho de Administração.

2 - Este país pode, por consequência, assinar e ratificar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), ficando com um estatuto especial comparável ao de Membro associado, tal como está definido na Convenção Internacional das Telecomunicações (Montreux, 1965). Por conseguinte, este país beneficiará, em virtude da Convenção Internacional de Málaga-Torremolinos, de um estatuto comparável ao de Membro associado, com os direitos e obrigações dele decorrentes, como se essa categoria de Membro se mantivesse na nova Convenção.

Esta situação manter-se-á até ao momento em que a Papuásia-Nova Guiné se torne Membro de pleno direito da União, nos termos das disposições pertinentes da Convenção de Málaga-Torremolinos.

PROTOCOLO ADICIONAL V

Data de entrada em funções do secretário-geral e do vice-secretário-geral

O secretário-geral e o vice-secretário-geral eleitos pela Conferência de Plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973), nas condições previstas por esta Conferência, entrarão em funções em 1 de Janeiro de 1974.

PROTOCOLO ADICIONAL VI

Disposições transitórias

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973) aprovou as disposições seguintes, que serão aplicadas a título provisório, até à entrada em vigor da Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973):

1 - O Conselho de Administração será composto por trinta e seis membros eleitos pela Conferência segundo o procedimento fixado na referida Convenção.

O Conselho poderá reunir-se imediatamente após a sua eleição e executar as tarefas que a Convenção lhe confia.

2 - O presidente e o vice-presidente que o Conselho de Administração eleger no decurso da sua primeira sessão manter-se-ão em funções até à eleição dos seus sucessores, a qual terá lugar quando da abertura da sessão anual de 1975 do Conselho.

Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram estes Protocolos adicionais num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Estes Protocolos ficarão depositados nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Málaga-Torremolinos, em 25 de Outubro de 1973.

(Seguem-se as mesmas assinaturas que na Convenção.) Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Maio de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/09/plain-219651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-06 - Decreto 608/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para adesão a Convenção Internacional das Telecomunicações, Anexos, Protocolo final e Protocolos adicionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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