Todavia, já no segundo semestre da campanha em curso, foram produzidas mais duas formulações de adubos complexos ternários, pelo que se verifica a necessidade de lhes tornar extensivo o regime estabelecido.
Nestes termos, para execução do preceituado nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, determina-se:
1.º Os subsídios a pagar aos fabricantes dos adubos complexos ternários 7-14-14 com boro e magnésio e 7-14-7 são os constantes do quadro anexo.
2.º É aplicável a estes adubos o disposto no despacho conjunto de 31 de Dezembro de 1975.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 25 de Outubro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
Quadro a que se refere o n.º 1.º
Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos, pela redução de 20% e 30% nos
preços de venda ao consumidor, por tonelada de adubo vendido desde 1 de
Janeiro a 30 de Junho de 1976 para o continente e ilhas adjacentes.
(ver documento original).
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.