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Anúncio 29/2004, de 4 de Março

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Texto do documento

Anúncio 29/2004 (2.ª série). - Por despacho de 2 de Fevereiro de 2004 do juiz auditor deste Tribunal, proferido no processo 18/02, também deste Tribunal, que o promotor de justiça move ao arguido Paulo Jorge de Brito dos Santos e Silva, soldado NIM 14280191, RI 1, filho de Joaquim Alves dos Santos e Silva Júnior e de Maria Manuela Sousa Brito e Silva, nascido em 22 de Junho de 1970, natural da freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, com a última residência conhecida na Rua do Poço, 24-B, Alapraia, e actualmente em parte incerta, imputando-lhe a prática de um crime de deserção, previsto e punível nos artigos 142.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 149.º, n.º 1, alínea a), ab initio, ambos do CJM, de natureza essencialmente militar e afecto à jurisdição do 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal (CPP).

Tal declaração de contumácia, que caducará logo que o réu se apresente ou seja detido (artigo 336.º, n.º 1, do CPP), tem os seguintes efeitos:

a) A passagem imediata de mandado de detenção para efeitos de sujeição a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

b) Suspensão dos ulteriores termos do processo até apresentação ou detenção do réu, sem prejuízo da realização dos actos urgentes nos termos do artigo 320.º do CPP (n.º 3 do artigo 335.º do CPP);

c) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

d) Proibição do arguido obter ou renovar o bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou certidões e de efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do CPP).

5 de Fevereiro de 2004. - O Juiz Auditor, (Assinatura ilegível.) - Pelo Secretário Interino, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2196056.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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