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Despacho 22637-X/2007, de 27 de Setembro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, na Escola Superior de Educação de João de Deus, na Escola Superior de Educação de Torres Novas, na Escola Superior de Educação de Fafe, no Instituto Superior de Ciências Educativas e na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.

Texto do documento

Despacho 22 637-X/2007

A requerimento das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior mencionados nos anexos I a VI ao presente despacho;

Considerando o disposto nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 43/2007, de 22 de Fevereiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido decreto-lei;

Ouvido o Ministério da Educação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, determino:

1 - É autorizado, nos termos dos anexos I a VI ao presente despacho, o funcionamento dos ciclos de estudos neles identificados.

2 - As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos de cada um dos ciclos de estudos são fixados em despachos autónomos.

3 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará as entidades instituidoras e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

23 de Julho de 2007. - O Ministro, José Mariano Gago.

ANEXO I

1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.

2 - Curso: Educação Básica.

3 - Grau: licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.

ANEXO II

1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Educação de João de Deus.

2 - Curso: Educação Básica.

3 - Grau: licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.

ANEXO III

1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Educação de Torres Novas.

2 - Curso: Educação Básica.

3 - Grau: licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.

ANEXO IV

1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Educação de Fafe.

2 - Curso: Educação Básica.

3 - Grau: licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.

ANEXO V

1 - Estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Ciências Educativas.

2 - Curso: Educação Básica.

3 - Grau: licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.

ANEXO VI

1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.

2 - Curso: Educação Básica.

3 - Grau: licenciado.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/27/plain-219586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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