Despacho 22 637-X/2007
A requerimento das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior mencionados nos anexos I a VI ao presente despacho;
Considerando o disposto nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 43/2007, de 22 de Fevereiro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o artigo 70.º do referido decreto-lei;
Ouvido o Ministério da Educação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, determino:
1 - É autorizado, nos termos dos anexos I a VI ao presente despacho, o funcionamento dos ciclos de estudos neles identificados.
2 - As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos de cada um dos ciclos de estudos são fixados em despachos autónomos.
3 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará as entidades instituidoras e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.
23 de Julho de 2007. - O Ministro, José Mariano Gago.
ANEXO I
1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.2 - Curso: Educação Básica.
3 - Grau: licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.
ANEXO II
1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Educação de João de Deus.2 - Curso: Educação Básica.
3 - Grau: licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.
ANEXO III
1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Educação de Torres Novas.2 - Curso: Educação Básica.
3 - Grau: licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.
ANEXO IV
1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Educação de Fafe.3 - Grau: licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.
ANEXO V
1 - Estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Ciências Educativas.2 - Curso: Educação Básica.
3 - Grau: licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.
ANEXO VI
1 - Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.2 - Curso: Educação Básica.
3 - Grau: licenciado.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.
5 - Duração normal do ciclo de estudos: seis semestres.