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Decreto 36/89, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique nos Domínios do Trabalho e do Emprego.

Texto do documento

Decreto 36/89
de 22 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique nos Domínios do Trabalho e do Emprego, feito em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988, cujo texto original vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.

Assinado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO RELATIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE NOS DOMÍNIOS DO TRABALHO E DO EMPREGO

Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação Económica;

Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios do trabalho e do emprego tanto para Moçambique como para Portugal;

Considerando a prática até agora seguida pelos dois países e que consiste na definição de um conjunto de projectos de cooperação periodicamente estabelecidos entre o Ministério do Emprego e da Segurança Social de Portugal e o Ministério do Trabalho da República Popular de Moçambique e resultantes de actas de conversações subscritas pelas delegações técnicas dos dois Ministérios:

Acordam ambas as Partes no seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A cooperação técnica nos domínios do trabalho e do emprego envolve, fundamentalmente, o objectivo de apoio à formação dos quadros técnicos do Ministério do Trabalho da República Popular de Moçambique e de apoio técnico à estruturação e ao funcionamento dos departamentos do mesmo Ministério, bem como, quando seja caso disso, o apoio técnico-formativo a quadros de outros ministérios ou de empresas moçambicanas na área da formação profissional.

2 - A cooperação pode envolver também, acessoriamente, o fornecimento de equipamento ou de material de consumo necessário à cabal realização de projectos de particular interesse, nos termos e condições a ajustar em cada caso.

ARTIGO 2.º
As áreas de aplicação deste Acordo são, nomeadamente, as seguintes:
1) Área do trabalho;
2) Área da segurança social;
3) Área do emprego;
4) Área das estatísticas laborais;
5) Área dos recursos humanos;
6) Área dos apoios institucionais;
7) Apoio em equipamento.
ARTIGO 3.º
1 - As duas Partes promoverão conjuntamente programas anuais ou plurianuais, os quais deverão ser negociados até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução.

2 - Para os anos de 1988-1989 o programa a executar no quadro deste Acordo será o constante do anexo à Acta de Conversações Técnicas subscrita em Maputo em 27 de Abril de 1988, e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 4.º
Aos projectos de cooperação técnica a desenvolver no âmbito do presente Acordo serão aplicados os seguintes critérios de comparticipação financeira nos custos do programa a realizar:

1 - Comparticipação portuguesa:
Honorários do pessoal técnico português;
Viagens Lisboa-Maputo-Lisboa do pessoal técnico português;
Bolsas para estagiários de formação a realizar em Portugal, cuja concessão será feita de acordo com critérios de inexequibilidade da prestação da formação pelos próprios serviços ou institutos do Ministério do Emprego e da Segurança Social de Portugal e terá em conta as disponibilidades orçamentais deste no quadro geral dos programas de cooperação;

Fornecimento de equipamento e bens de consumo necessários à execução dos programas;

Alojamento, alimentação e dinheiro de bolso do pessoal técnico moçambicano em trabalho e actividades de formação no âmbito dos programas de cooperação a acordar;

Viagens no interior de Portugal do pessoal técnico moçambicano;
Custos de seguro de vida e de seguro de assistência médica e medicamentosa de que beneficiarem os técnicos portugueses envolvidos em projectos a realizar em Moçambique.

2 - Comparticipação moçambicana:
Custos decorrentes do estabelecimento de infra-estruturas e construção;
Alojamento e alimentação do pessoal técnico português em actividade de formação e assistência técnica aos programas;

Viagens no interior de Moçambique do pessoal técnico português;
Viagens Maputo-Lisboa-Maputo do pessoal moçambicano em acções de formação e aperfeiçoamento a realizar em Portugal;

Custos de seguro de vida e de assistência médica e medicamentosa de que beneficiarem os técnicos moçambicanos em projectos a realizar em Portugal.

3 - Qualquer das Partes proporcionará aos técnicos da outra Parte envolvidos na realização de projectos de cooperação entre ambos os Ministérios todas as facilidades que sejam possíveis no acesso a estabelecimentos oficiais hospitalares do respectivo país.

ARTIGO 5.º
As duas Partes acordam na necessidade de fazer acompanhar a execução progressiva dos projectos de cooperação de uma coordenação global e de se proceder, periodicamente, a uma avaliação dos resultados obtidos, que suporte o aperfeiçoamento do programa geral de cooperação técnica nos domínios do trabalho e do emprego.

ARTIGO 6.º
As duas Partes comprometem-se a promover regular troca de informações técnicas, designadamente de bibliografia e documentação das respectivas áreas de especialidade profissional.

ARTIGO 7.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes comunicar à outra terem sido cumpridos os respectivos preceitos constitucionais e poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante correspondência por via diplomática e com aviso prévio de 60 dias.

Feito em Maputo aos 7 de Dezembro de 1988, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Popular de Moçambique:
(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21954.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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