Rectificação 446/2004. - Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2003, o despacho 1118/2003, rectifica-se que onde se lê:
"2.5 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas com transporte, reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até ao limite de 1500;
[...]
2.11 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas com aquisição de bens de consumo corrente, obras, bens duradouros e serviços, até ao limite de Euro 1000, respeitando as regras aprovadas superiormente;
[...]
3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.2, 1.3, 1.8, 1.9, 2.2, 2.5, 2.7, 2.8, 2.11, 2.12, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.22, 2.23, 2.24, 2.26, 2.31, 2.36, 2.37, 2.38, 2.39 e 2.40, e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação."
deve ler-se:
"2.5 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas com transporte, reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até ao limite de Euro 5000;
[...]
2.11 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas com aquisição de bens de consumo corrente, obras, bens duradouros e serviços, até ao limite de Euro 5000, respeitando as regras aprovadas superiormente;
[...]
3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 2.7, 2.8, 2.12, 2.16, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.39 e 2.40, e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação."
30 de Janeiro de 2004. - O Director, Luís A. Alves Morais.