Decreto 35/89
de 18 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Relativo ao Bairro da Cooperação Portuguesa, feito em Lisboa a 27 de Julho de 1988, cujo original, em português, vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE RELATIVO AO BAIRRO DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Desejosas de aprofundar e desenvolver as relações de cooperação bilateral;
Conscientes da necessidade de contribuir para a resolução da questão do alojamento dos agentes de cooperação portuguesa a prestarem serviço temporariamente em São Tomé e Príncipe;
decidiram concluir o seguinte Protocolo:
Artigo 1.º
Constituição de compropriedade sobre o Bairro
1 - A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designadas Partes, constituem um direito de compropriedade sobre o Bairro da Cooperação Portuguesa, adiante designado por Bairro, nos termos do presente Protocolo e da lei civil são-tomense.
2 - A quota da Parte são-tomense é de 20% e a quota da Parte portuguesa é de 80%.
3 - A compropriedade tem como objectivo o prédio urbano, com exclusão do prédio rústico, que é propriedade da Parte são-tomense.
Artigo 2.º
1 - A área inicial do prédio rústico afecto à construção do Bairro é de 10420 m2, está localizado na cidade de São Tomé e confronta a norte com a ex-Rua de Pêro Escobar, a sul com a Rua Projectada, a este com o rio Água Grande e a oeste com a estrada nacional n.º 3 da Cidade Capital-Trindade-Madalena. A sua configuração geométrica consta do anexo 1.
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de, por aditamento ao presente Protocolo, vir a ser aumentada a área de construção inicial, à custa do terreno contíguo ao Bairro, ou, não sendo tal possível, de um outro terreno.
Artigo 3.º
Financiamento para a construção do Bairro
1 - O Bairro será construído na forma de co-financiamento pelas duas Partes, nos termos do anexo 2.
2 - A Parte são-tomense equipará adequadamente as instalações do Bairro, de modo que possam satisfazer os fins a que se destinam, sem prejuízo do contributo que a Parte portuguesa eventualmente possa dar para o mesmo efeito.
Artigo 4.º
Fim a que o Bairro se destina
1 - O Bairro destina-se a alojar agentes da cooperação portuguesa, podendo a sua utilização por outros agentes portugueses ser decidida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Parte portuguesa.
2 - Uma parte do Bairro, a identificar no projecto, composta pelo menos por quatro quartos, salas de estar e cozinhas, destina-se exclusivamente a alojar funcionários dos organismos coordenadores da cooperação portuguesa ou pessoas transitoriamente ao seu serviço, integrados em missões de curta ou média duração.
Artigo 5.º
Administração do Bairro
1 - O Bairro será administrado por uma comissão que funcionará na dependência da Embaixada de Portugal em São Tomé e cuja constituição e funcionamento serão definidos pela Parte portuguesa.
2 - Caberá à comissão praticar os actos de administração ordinária e extraordinária, nomeadamente providenciar as reparações e manter o bom estado de conservação dos prédios.
Artigo 6.º
Isenções fiscais
Pela compropriedade do Bairro, as duas Partes estão isentas da contribuição predial, assim como de outros impostos ou licenças que houvesse que aplicar para a construção do Bairro.
Artigo 7.º
Substituição do Protocolo anterior
O presente Protocolo substitui o Protocolo entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Portuguesa Relativo à Concessão do Direito de Superfície de Terrenos Destinados à Implantação do Bairro da Cooperação Portuguesa, de 15 de Junho de 1983.
Artigo 8.º
Período de validade
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de 50 anos, renovável tacitamente por períodos iguais e sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes o denuncie, com observância de um pré-aviso de seis meses do termo do período inicial ou de prorrogação.
2 - O prazo referido no número anterior só inicia a sua contagem a partir do início da efectiva utilização do Bairro pelos agentes da cooperação portuguesa.
Feito em Lisboa aos 27 de Julho de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, José Manuel Durão Barroso.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
O Ministro da Cooperação, (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
ANEXO 2
Contribuição da Parte são-tomense para a construção do Bairro
1 - A Parte são-tomense contribuirá com a areia, a brita e a pedra necessárias à construção do Bairro e, bem assim, com o respectivo transporte até ao local da obra.
2 - Contribuirá ainda com as madeiras necessárias para a execução da obra, nomeadamente estruturas de cobertura, limpos e cofragens.
3 - Isentará de direitos e outras taxas de porto os materiais e equipamentos a utilizar no Bairro.
4 - Assegurará o fornecimento de água e energia eléctrica ao Bairro, colocando a respectiva conduta e cabo no limite do referido Bairro. Assegurará, por outro lado, a drenagem das águas fluviais e águas negras provenientes do terreno.