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Aviso 1506/2004, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1506/2004 (2.ª série) - AP. - Mário Alberto Bruno Portela Freitas Boieiro, presidente da Junta de Freguesia de Coruche:

Faz público que, por proposta da Junta de Freguesia de Coruche, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia de Coruche aprovou, em sessão extraordinária de 19 de Janeiro de 2004, o Regulamento do Novo Cemitério de Coruche, que seguidamente se transcreve.

23 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Junta, Mário Alberto Freitas Boieiro.

Regulamento do Novo Cemitério da Freguesia de Coruche

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

O cemitério destina-se à inumação dos cadáveres dos indivíduos falecidos na área da freguesia de Coruche, dos aí residentes, e dos que dela sejam naturais.

§ único. Poderão ainda ser inumados no cemitério em epígrafe, observadas as disposições legais aplicáveis e as regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência temporária de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização expressa do presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

O cemitério funciona nos horários que, para o efeito, venham a ser estabelecidos pelo órgão executivo da Junta de Freguesia.

§ único. Nenhum cadáver poderá dar entrada no cemitério fora dos horários estabelecidos.

Artigo 3.º

Afectos ao funcionamento normal do cemitério, dentro dos horários estabelecidos, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo de expediente geral.

Artigo 4.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro de pessoal de serviço ao cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, da legislação geral, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

Artigo 5.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, e quaisquer outras operações consideradas necessárias ao bom funcionamento do cemitério.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efectuadas em equipamentos próprios para o efeito.

Artigo 7.º

Nos equipamentos pertença da Junta da Freguesia só poderão ser inumados cadáveres encerrados em caixões de madeira ou outro material biodegradável.

§ único. Os cadáveres encerrados em caixões de material diferente do atrás indicado, só poderão ser inumados após intervenção nos mesmos, que permita o escorrimento dos líquidos corporais.

Artigo 8.º

Nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento, e, sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

Artigo 9.º

A pessoa ou entidade encarregada do funeral, deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização, por parte de autoridade sanitária e ou judicial competente.

Artigo 10.º

Nenhum cadáver será inumado sem que se encontrem devidamente liquidadas as taxas que forem devidas.

§ 1.º As taxas devidas poderão ser liquidadas:

a) Ou na secretaria da Junta de Freguesia, no horário normal de funcionamento da mesma, mediante a emissão de guia em triplicado, devendo o original ficar na posse do interessado, o duplicado entregue pelo interessado ao funcionário de serviço no cemitério, e o triplicado na posse do serviço emissor;

b) Ou ao responsável pelo cemitério, em exercício de funções, quando a secretaria da Junta de Freguesia se encontre encerrada, o qual providenciará a emissão de guia provisória, em triplicado, cujo original deverá ser entregue ao interessado, o duplicado na secretaria da Junta de Freguesia, e o triplicado na posse do serviço emissor;

c) No caso referido na alínea anterior, a secretaria da Junta de Freguesia, após tomar conhecimento do teor do documento que lhe é destinado, emitirá guia definitiva que entregará ao interessado.

§ 2.º As guias definitivas serão registadas no livro de inumações próprio, mencionando-se o número de ordem, a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

§ 3.º Para além dos registos referidos no parágrafo anterior, deverão os dados indicados ser objecto de tratamento informático em programa específico.

Artigo 11.º

A falta ou insuficiência da documentação legal, bem como a inexistência da prévia liquidação da taxa de inumação, da inteira e exclusiva responsabilidade da pessoa ou entidade encarregada do funeral, não permitirá a entrada do cadáver no cemitério.

SECÇÃO II

Dos equipamentos para inumação

Artigo 12.º

Os equipamentos de inumação de cadáveres, fornecidos pela Junta de Freguesia, terão a forma rectangular, a medida uniformizada, e serão entre si distanciados nas medidas legalmente em vigor há data da sua instalação.

Artigo 13.º

Do equipamento faz parte integrante um tampo em pedra do tipo, cor, tamanho e textura a definir pelo executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Os equipamentos são devidamente numerados e agrupam-se por talhões definidos em projecto.

Artigo 15.º

Os equipamentos e os terrenos onde os mesmos se encontram implantados, não são passíveis de concessão.

SECÇÃO III

Das exumações

Artigo 16.º

Decorrido o período que a lei determine como necessário para a completa consumpção do cadáver inumado, e se, para tal, estiverem reunidas as condições, será comunicado aos familiares e ou interessados, com a antecedência mínima de 90 dias, a intenção de se proceder ao levantamento das ossadas.

Artigo 17.º

Simultaneamente à comunicação atrás referida, a Junta de Freguesia fará publicar edital, a afixar nos locais habituais, bem como publicitará pelos demais meios que tiver por convenientes e ou necessários, todos os elementos tendentes a dar público conhecimento dessa intenção.

Artigo 18.º

Os interessados, dentro dos prazos fixados, deverão contactar os serviços do cemitério no sentido de acordar, caso entendam estar presentes, a data e hora para se proceder à exumação.

§ único. Se, decorrido o prazo fixado, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será efectuada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou às mesmas dado outro destino legalmente admitido.

Artigo 19.º

Se, no momento da exumação não estiverem reunidas as condições para que a mesma se verifique, será novamente selado o equipamento, mantendo-se o mesmo encerrado pelo prazo legalmente estabelecido.

CAPÍTULO III

Das trasladações

Artigo 20.º

Entende-se por trasladação:

a) A remoção de restos mortais de cidadãos, cujos cadáveres estejam por inumar, para lugar situado em área de município diferente daquele em que foi verificado o respectivo óbito;

b) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres tenham sido inumados em lugar diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo município ou dentro do mesmo cemitério.

Artigo 21.º

Antes de decorrido o prazo legalmente estabelecido sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais de cidadãos já inumados, só poderá ser autorizada pelas autoridades sanitários e ou judiciais competentes.

Artigo 22.º

As trasladações de restos mortais de cidadãos que determinem a mudança de cemitério, seguem o regime constante da lei.

Artigo 23.º

Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança dos restos mortais para ossário ou outro equipamento semelhante, no interior do cemitério, é suficiente a autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 24.º

Se se verificar forte motivo ou suspeita de perigo para a saúde pública, deverá a Junta de Freguesia solicitar a comparência da autoridade sanitária, cumprindo-se as indicações da mesma.

CAPÍTULO IV

Dos sinais funerários e do embelezamento de sepulturas e outros equipamentos funerários

Artigo 25.º

Nos equipamentos de inumação de cadáveres, e nos de depósito de restos mortais, todos propriedade da Junta de Freguesia, são unicamente colocados os sinais funerários de embelezamento permitidos neste capítulo.

Artigo 26.º

Nos equipamentos situados ao nível do solo é permitida a colocação de:

a) Uma chapa metálica, de cor amarela (tipo cobre ou latão), com as medidas 0,50 x 0,36, na qual serão gravadas inscrições e ou epitáfios costumados, desde que os mesmos, pelo seu teor e redacção, não venham a ferir a susceptibilidade pública ou considerar-se desrespeitosos;

b) Uma floreira, em material idêntico ao tampo de cobertura dos mesmos, sendo o modelo a utilizar um dos dois a indicar pela Junta de Freguesia.

Artigo 27.º

A colocação dos artefactos atrás indicados só é permitida dentro do horário normal do cemitério, de segunda-feira a sexta-feira, exceptuando-se os dias feriados, e tal intenção é previamente comunicada ao funcionário aí de serviço, o qual deve sempre acompanhar, orientar e fiscalizar a sua colocação de acordo com as normas estipuladas pela Junta de Freguesia.

Artigo 28.º

Nos equipamentos edificados acima do nível do solo só é permitida a colocação do artefacto indicado na alínea a) do artigo 26.º, pois é fornecido com os mesmos um recipiente próprio para colocação de flores.

Artigo 29.º

Todos os artefactos que não são pertença ou não fazem parte integrante dos equipamentos propriedade da Junta de Freguesia, são retirados pelos interessados aquando do levantamento dos restos mortais, decorridos os prazos e as formalidades previstas no presente Regulamento.

§ 1.º Se, por deficiente ou anómala operação de colocação, retirada ou manuseamento dos artefactos, for danificado o equipamento de inumação, é directamente responsabilizado o interessado, que deverá indemnizar a Junta de Freguesia pelo montante dos danos verificados.

§ 2.º Caso os interessados não promovam a retirada dos artefactos no prazo estabelecido, será a Junta de Freguesia a proceder a tais operações, ficando na posse imediata dos mesmos, deliberando livremente sobre o destino a dar-lhes.

Artigo 30.º

Só é permitida a colocação de flores e ou outros adereços fúnebres sobre o equipamento de inumação, ou na proximidade do mesmo, somente no dia do funeral, devendo tais materiais ser retirados pelos interessados decorrido o prazo de cinco dias sobre tal ocorrência.

§ único. Decorrido o prazo acima indicado, sem que os interessados promovam a limpeza do local e da zona envolvente, será de imediato removido por funcionário da Junta de Freguesia o material aí existente, que terá como destino o recipiente de recolha de detritos mais próximo.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 31.º

No recinto do cemitério é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos, ou do respeito devido pelo local;

2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem os equipamentos;

4) Colher flores ou danificar plantas e árvores;

5) Danificar os equipamentos existentes;

6) Realizar manifestações de carácter político.

Artigo 32.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 33.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização expressa do presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 34.º

Todo e qualquer cidadão que, dentro do espaço do cemitério, não cumpra e viole ostensivamente o estabelecido no presente Regulamento, será de imediato convidado a sair para o exterior do recinto, por qualquer funcionário de serviço ou outra autoridade presente.

Artigo 35.º

Em tudo o omisso no presente Regulamento regerá a lei geral em vigor, aplicável para o efeito e, em casos não especificados, as indicações e ordens do presidente da Junta, depois de consultados os elementos do executivo.

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor, após aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2194608.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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