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Decreto 32/89, de 21 de Julho

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Sumário

Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno com 8,1630 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar, com a finalidade de nela ser construída parte da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Esmoriz e Cortegaça.

Texto do documento

Decreto 32/89
de 21 de Julho
Solicitou a Câmara Municipal de Ovar a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno com a área de 8,1630 ha, integrada no polígono norte do perímetro florestal das dunas de Ovar e submetida ao regime florestal parcial por Decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, destinada à construção da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Esmoriz e Cortegaça.

Sendo a área pretendida pertença do património das duas freguesias envolvidas, Esmoriz e Cortegaça, e considerando que estas deram o seu aval à desafectação;

Considerando o interesse colectivo na concretização do empreendimento em questão, nomeadamente porque com esta ETAR se pretende evitar a degradação da rede de colectores Esmoriz/Cortegaça, já implantada;

Considerando ainda o parecer favorável dos serviços competentes:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal, em que foi incluída por utilidade pública - por Decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921 -, uma parcela do perímetro florestal das dunas de Ovar, com a área de 8,1630 ha, sendo 1,2310 ha propriedade da Junta de Freguesia de Esmoriz e 6,9320 ha da Junta de Freguesia de Cortegaça.

2 - A parcela referida no número anterior destina-se à implantação de parte da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Esmoriz e Cortegaça, empreendimento necessário ao bom funcionamento da rede de colectores já existente nas áreas urbanas daquelas freguesias.

Art. 2.º O arvoredo que for necessário abater é propriedade do Estado, devendo o produto da sua venda ser distribuído nos termos a acordar com as respectivas Juntas de Freguesia.

Art. 3.º A entrega da parcela referida no n.º 1 do artigo 1.º só será efectivada depois de se proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções da Direcção-Geral das Florestas.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21945.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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