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Portaria 106/77, de 3 de Março

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Sumário

Cria cartões de identidade para uso do pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

Texto do documento

Portaria 106/77

de 3 de Março

Considerando a conveniência de criar para todos os funcionários deste Ministério um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º São criados cartões de identidade para uso do pessoal do Ministério, sem prejuízo da existência dos cartões criados por outros diplomas para os funcionários que exerçam certas funções específicas em serviços do mesmo Ministério.

2.º Os cartões serão do modelo anexo a esta portaria e sobre a fotografia do titular será aposta a chapa de identificação do Ministério; as cores variarão, conforme os serviços em que o respectivo titular estiver integrado.

3.º Os cartões serão emitidos pela Secretaria-Geral e assinados pelo portador.

4.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, todavia, o número do anterior.

6.º O cartão deverá ser sempre exibido no momento de entrada nas instalações e usado de forma bem visível cada vez que tal for superiormente determinado.

7.º - 1. Os funcionários que tenham cartões que os identifiquem como exercendo funções neste Ministério deverão entregá-los quando receberem o novo cartão.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários que, exercendo funções específicas, utilizem cartão próprio.

Ministério do Comércio e Turismo, 12 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Modelo a que se refere o n.º 2 (ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/03/plain-219435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219435.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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