Decreto 31/89
de 21 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social Relativo à Implantação da Televisão na República da Guiné-Bissau entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, feito em Lisboa a 13 de Outubro de 1987, cujo texto vai anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.
Assinado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE INTERCÂMBIO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL RELATIVO À IMPLANTAÇÃO DA TELEVISÃO NA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.
Tendo presentes o espírito e princípios que enformam o Acordo Geral de Cooperação e Amizade, bem como o Acordo de Cooperação Científica e Técnica, designadamente os especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados e o reforço da difusão da língua comum;
Considerando que tais princípios e propósitos, no respeito mútuo dos valores culturais próprios, ficaram também expressamente declarados no preâmbulo do Acordo Cultural;
Considerando que no Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social se prevê a sua complementação através de protocolos adicionais relativos a domínios específicos;
Considerando que a importância da televisão como meio de comunicação e instrumento de desenvolvimento social, pelas suas potencialidades, se encontra especialmente vocacionada para a consecução daqueles objectivos, reiteradamente afirmados e reconhecidos pelas Partes:
Ambos os Estados deliberam subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social Relativo à Implantação da Televisão na República da Guiné-Bissau.
ARTIGO 1.º
O presente Protocolo tem por objecto a definição dos compromissos e das condições acordados com vista ao estudo, implantação e funcionamento de uma estação de televisão de cobertura nacional na República da Guiné-Bissau.
ARTIGO 2.º
O Estado Português, solicitado no quadro e espírito das relações de amizade e solidariedade e dos instrumentos vigentes entre os dois países, e com vista a contribuir para o incremento daquelas relações, compromete-se a prestar apoio para a criação de uma estação de televisão na Guiné-Bissau, designada por TVE-GB - Televisão Experimental da Guiné-Bissau, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Estudo e elaboração do projecto;
b) Implantação da TVE-GB e respectiva direcção;
c) Formação de pessoal;
d) Direcção técnica da estação na fase experimental;
e) Assistência técnica e manutenção de equipamentos;
f) Fornecimento de programas e apoio à programação;
g) Implantação de uma rede de recepção comunitária no interior do país;
h) Financiamento, a fundo perdido, das infra-estruturas, equipamentos e meios de apoio.
ARTIGO 3.º
1 - O Estado da Guiné-Bissau que adoptou oficialmente a língua portuguesa, utilizá-la-á nas emissões da TVE-GB e privilegiará a cooperação com Portugal no sector da televisão, nomeadamente no que se refere à transmissão de programas portugueses.
2 - Para além das funções informativa e recreativa, o Estado da Guiné-Bissau atribui à TVE-GB a função de difusão da língua comum, bem como a formação educacional da população, nomeadamente através do ensino à distância ou telescola.
ARTIGO 4.º
Para a coordenação e direcção técnico-económica do projecto de criação, instalação e funcionamento da TVE-GB, o Estado Português designa a RTP, E. P. - Radiotelevisão Portuguesa.
ARTIGO 5.º
1 - Uma comissão mista, de composição paritária, reunir-se-á, em princípio, de seis em seis meses, ficando encarregada de apreciar os trabalhos desenvolvidos, bem como apresentar as sugestões, pareceres e recomendações que se revelarem necessários.
2 - A comissão mista será presidida por representantes dos dois Estados e poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.
3 - A comissão mista deverá reunir durante toda a fase experimental, estimada em cinco anos.
ARTIGO 6.º
O presente Protocolo reger-se-á, quanto às condições de vigência e de denúncia, pelo disposto no Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social.
Feito em Lisboa aos 13 de Outubro de 1987, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
O Ministro da Informação e Telecomunicações, Moussa Djassi.