de 2 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, pôr em vigor as normas para a determinação do coeficiente de redução:1.º Para fixação das novas rendas de casas que vagarem, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 608/73, será determinado o valor do fogo, de harmonia com as operações indicadas na Portaria 726/76, de 2 de Dezembro.
2.º Para a determinação da renda, em conformidade com o n.º 1 do artigo 32.º e com a parte final do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 608/73, o custo será o que resultar do valor determinado nos termos do número anterior, reduzido a partir dos coeficientes a determinar, por avaliação directa, pela comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, em que:
C(índice 1) - Se refere às características e conservação do fogo;
C(índice 2) - Se refere ao estado de conservação do edifício;
C(índice 3) - Se refere à localização e situação urbanística do fogo.
3.º O coeficiente C(índice 1) resulta da média aritmética dos factores parciais seguintes:
a) Aspecto geral do fogo - coeficiente f(índice 1), cuja valorização é dada pelo quadro I:
QUADRO I
(ver documento original)
b) Avaliação específica do fogo - coeficiente f(índice 2), cujos valores são os indicados no quadro II, incidindo a análise de cada compartimento ou zona do fogo sobre:Acabamentos de paredes e tectos;
Pavimentos;
Instalação de água;
Instalação de gás;
Instalações de electricidade;
Portas e janelas;
Equipamento (louças sanitárias, águas quentes e frias, lavagem de roupa e estendal).
QUADRO II
(ver documento original)
4.º O coeficiente C(índice 2) diz respeito ao edifício e resulta da média aritmética dos factores parciais atribuídos a cada uma das zonas indicadas:a) Aspecto geral do edifício - coeficiente g(índice 1), cuja valorização é dada pelo quadro III:
QUADRO III
(ver documento original)
b) Avaliação específica do edifício - coeficiente g(índice 2), cuja valorização é feita por aplicação do quadro II sobre:Cobertura;
Revestimento do alçado;
Portas e janelas;
Serviços (água, electricidade e esgotos);
Ascensores;
Escada principal;
Escada de serviço;
Entrada principal comum.
5.º O coeficiente C(índice 3) resulta da média aritmética dos factores parciais atribuídos à situação urbanística do fogo:
a) Zona envolvente próxima - coeficiente h(índice 1), cuja valorização é dada pelo quadro IV:
QUADRO IV
(ver documento original)
b) Zona urbana - coeficiente h(índice 2), cuja valorização é dada pelo quadro V:
QUADRO V
(ver documento original)
6.º O coeficiente de redução C resulta da média aritmética dos coeficientes C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3), tendo por limite superior a unidade.7.º Os coeficientes parciais e total serão arredondados, por defeito, até às centésimas.
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 11 de Fevereiro de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.