Decreto 30/89
de 20 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Visando a Criação e o Funcionamento do Centro de Medicina Tropical da República da Guiné-Bissau, feito em Bissau a 12 de Janeiro de 1988, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Assinado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU VISANDO A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE MEDICINA TROPICAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau:
Considerando que a criação, na República da Guiné-Bissau, de uma unidade sanitária especialmente vocacionada para apoiar a luta contra as grandes endemias constituirá, através do seu funcionamento em níveis técnico e científico adequados, instrumento privilegiado para o processo de desenvolvimento sanitário e sócio-económico do país;
Considerando que a participação do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa (adiante designado IHMT) no desenvolvimento das actividades do futuro Centro de Medicina Tropical da República da Guiné-Bissau (a seguir designado CMT) se reveste do maior interesse para ambas as Partes, dada a grande experiência do mesmo Instituto na luta contra as doenças tropicais em África, em especial na República da Guiné-Bissau;
Em prossecução de uma política comum de cooperação com vista a reforçar os especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a Guiné-Bissau e em especial no prosseguimento da cooperação no domínio sanitário estabelecido no Acordo no Domínio da Saúde entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, de Janeiro de 1978;
acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
Comprometem-se a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau a promover, em conjunto e nos termos constantes deste Acordo, a criação, a instalação e o funcionamento do CMT para prossecução dos seguintes objectivos:
a) Desenvolver estudos e pesquisas no domínio das doenças tropicais, nos seus componentes de diagnóstico, tratamento e prevenção;
b) Fomentar a criação de um potencial humano e científico indispensável à execução de programas de luta contra as grandes endemias na República da Guiné-Bissau;
c) Apoiar a formação de pessoal guineense, nas diversas áreas da assistência médica e paramédica, necessário aos programas referidos na alínea anterior;
d) Apoiar clinicamente o Hospital de Simão Mendes no domínio das doenças tropicais.
ARTIGO 2.º
1 - O processo de criação e desenvolvimento do CMT desenvolver-se-á em duas fases.
2 - No decurso da primeira fase, «fase de instalação e arranque», com a duração estimada de seis anos contados desde o início dos trabalhos de construção a efectuar no edifício que irá ser recuperado para instalação do CMT (edifício com uma área bruta de cerca de 180 m2 e situado na cerca do Hospital de Simão Mendes):
a) Ficarão concluídos todos os trabalhos de construção e instalado o equipamento necessário;
b) Terão início e prosseguirão as actividades do CMT;
c) O Ministério da Saúde Pública da República da Guiné-Bissau (a seguir designado MINSAP) afectará uma unidade de internamento de medicina à utilização exclusiva pelo CMT;
d) Considerar-se-á o CMT em regime de instalação e o seu funcionamento será assegurado por uma «comissão de gestão».
3 - Na fase ulterior, será atribuída ao CMT personalidade jurídica, termos da legislação guineense. Do respectivo diploma orgânico constará, designadamente:
a) Que o CMT é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira;
b) Que o CMT goza de autonomia técnica e científica;
c) As atribuições do CMT;
d) Indicação dos órgãos do CMT e das respectivas competências;
e) Organização dos serviços do CMT;
f) No articulado referente à gestão financeira e patrimonial, indicação das receitas e, em especial, das receitas próprias, que incluirão o direito de aceitar heranças (a benefício de inventário) e legados e ainda quaisquer donativos feitos a favor do CMT, por ele livremente aplicáveis com respeito dos objectivos que fundamentaram a atribuição ao mesmo de personalidade jurídica;
g) O quadro do pessoal do CMT;
h) Que o Estado da Guiné-Bissau transferirá para o CMT, mediante cessão a título definitivo, gratuita, a efectivar nos termos da lei administrativa guineense, a propriedade do edifício referido no corpo do n.º 2 deste artigo, edifício restaurado e equipado, e bem assim do edifício que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, o MINSAP afectará à utilização exclusiva pelo CMT;
i) Que o CMT tem a sua sede no primeiro dos edifícios indicados na anterior alínea.
4 - No ano que anteceder o termo da primeira fase, à qual se reporta o n.º 2 do presente artigo, serão realizadas negociações entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau no sentido de se decidir acerca da eventual participação do IHMT nas actividades do CMT na fase referida no n.º 3 deste artigo e, em caso afirmativo, se definir o estatuto de tal participação.
ARTIGO 3.º
1 - Com vista à prossecução dos objectivos indicados no artigo 1.º, na «fase de instalação e arranque» o CMT irá exercer as suas actividades nas áreas laboratorial e clínica.
2 - As funções da área laboratorial são:
a) Consultivas: apoiando os clínicos e outros médicos na determinação da causa e natureza dos problemas de cada exame e contribuindo para a interpretação dos resultados laboratoriais;
b) Técnicas e analíticas: respondendo com utilidade e eficácia às necessidades de diagnóstico, terapêutica e avaliação prognóstica das doenças;
c) Investigação e desenvolvimento: aplicando os resultados de um modo apropriado às necessidades da República da Guiné-Bissau e instituindo os sistemas de controlo de qualidade;
d) Treino e formação: produzindo material didáctico, promovendo reuniões e conferências e apoiando a formação de pessoal nas técnicas de diagnóstico.
3 - As funções da área clínica são:
a) Técnicas: assegurando a prestação de cuidados aos indivíduos com doenças do foro tropical em regime de consulta especializada e promovendo a triagem selectiva dos doentes a evacuar para o IHMT para observação e tratamento, em colaboração com a Junta Médica Nacional guineense e o organismo português com idênticas funções;
b) Consultivas: apoiando os serviços competentes do Hospital de Simão Mendes no diagnóstico e tratamento das doenças tropicais, sempre que tal for solicitado;
c) Investigação: desenvolvendo novos métodos de diagnóstico e tratamento de acordo com as necessidades da República da Guiné-Bissau;
d) Treino e formação: educando o pessoal do Centro e, se necessário, formando equipas habilitadas para realizar programas de luta contra as endemias, conforme prioridades definidas e segundo as capacidades respectivas.
ARTIGO 4.º
Durante a «fase de instalação e arranque» do CMT, referida no n.º 2 do artigo 2.º, o exercício das actividades será assegurado por:
a) O director do IHMT, a quem caberá a orientação técnica e científica do CMT e que será coadjuvado pelos dois outros médicos a seguir indicados nas alíneas b) e c);
b) Um médico do IHMT (permanecendo em Bissau, em regime de rotatividade, por períodos de seis meses), especialista em clínica das doenças tropicais, escolhido em Portugal, sob proposta do director do IHMT, com parecer favorável do MINSAP;
c) Um médico guineense, a ser indicado pelo MINSAP, com competência na área da medicina tropical;
d) Um médico do IHMT (em regime de permanência) com competência na área do diagnóstico laboratorial, que será responsável pelo laboratório;
e) No 1.º ano de funcionamento do CMT, um outro médico do IHMT (em regime de permanência) com competência na área clínica;
f) Um técnico de laboratório de análises clínicas do IHMT;
g) Dois enfermeiros guineenses, que poderão ser escolhidos de entre funcionários do Hospital de Simão Mendes, com o curso de Enfermagem Geral e três anos de experiência;
h) Dois técnicos preparadores de laboratório escolhidos pelo MINSAP de entre funcionários guineenses com a 9.ª classe e um mínimo de três anos de experiência;
i) Dois auxiliares de laboratório escolhidos pelo MINSAP de entre funcionários guineenses com a 6.ª classe e o mínimo de três anos de experiência;
j) Um responsável pelo serviço de natureza administrativa, com a categoria de chefe de secção, designado pelo IHMT;
l) Dois serventes guineenses, indicados pelo MINSAP, para assegurarem a limpeza e outras tarefas auxiliares;
m) Um guarda-nocturno guineense, indicado pelo MINSAP.
ARTIGO 5.º
A «comissão de gestão» mencionada na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º será constituída por um presidente [o médico referido na alínea b) do artigo 4.º] e dois vogais [os médicos a que se reportam as alíneas c) e d) do artigo 4.º].
ARTIGO 6.º
Pelo que respeita ao processo de aquisição de material de consumo e às condições em que se verificarão a sua recepção e o seu transporte para o CMT no decurso da fase a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º, as Partes Contratantes comprometem-se nos termos seguintes:
a) Incumbe ao IHMT, pela Parte Portuguesa, a organização dos processos de aquisição de material de consumo e a sua avaliação;
b) A Parte Guineense garante que a recepção do material de consumo e o respectivo transporte para o CMT se efectuará em boas condições.
ARTIGO 7.º
Pelo que concerne à reparação e conservação do equipamento do CMT no decurso da fase indicada no n.º 2 do artigo 2.º, a Parte Portuguesa assegura que o IHMT prestará a necessária assistência técnica e colaborará no estabelecimento, em Portugal, dos contactos necessários à sua reparação.
ARTIGO 8.º
1 - São suportados pela Parte Portuguesa, durante a fase a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os encargos seguintes:
a) Pagamento do vencimento base, em Portugal, ao pessoal do IHMT referido nas alíneas b), d), e), f) e j) do artigo 4.º;
b) Pagamento de um mês de vencimento base por ano, em Portugal, a um técnico do IHMT dispensado durante um mês em cada ano para montagem de técnicas de diagnóstico especializadas;
c) Aquisição e expedição do material de consumo destinado ao CMT;
d) Pagamento ao pessoal do IHMT referido no artigo 4.º, em Portugal e pelo período de estada, de um abono complementar diário de valor correspondente a 100% da ajuda de custo diária em vigor para deslocações em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro;
e) Pagamento ao técnico indicado na anterior alínea b), em Portugal e durante um mês por ano, de um abono complementar diário de valor correspondente a 100% da ajuda de custo diária em vigor para deslocações em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro;
f) Custo de sete viagens de ida e volta por ano (Lisboa-Bissau-Lisboa) correspondentes às deslocações de pessoal do IHMT implícitas no artigo 4.º e na anterior alínea b) deste n.º 1.
2 - Os encargos referidos nas alíneas a), b) e c) do anterior n.º 1 são suportados pelo IHMT.
3 - Os encargos a que se referem as alíneas d), e) e f) do anterior n.º 1 são satisfeitos através de verbas que no Orçamento do Estado sejam atribuídas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para despesas com cooperação, pelo departamento que no mesmo Ministério tenha competência quanto à cooperação no domínio da saúde.
ARTIGO 9.º
São suportados pela Parte Guineense, durante a fase a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os seguintes encargos:
1) Relativamente ao pessoal do IHMT a prestar serviço no CMT nos termos do artigo 4.º e ao técnico do IHMT dispensado durante um mês por ano para montagem de técnicas de diagnóstico especializadas, o alojamento e as refeições durante os períodos de estada na República da Guiné-Bissau;
2) Todos os encargos relacionados com o pessoal guineense em serviço no CMT;
3) Despesas com transporte, na República da Guiné-Bissau, do material de consumo destinado ao CMT;
4) Abastecimento de água, gás e electricidade ao CMT (nomeadamente, quanto ao gás, o abastecimento regular - dez botijas grandes por ano);
5) Todas as despesas de conservação do edifício (recuperado) referido no corpo do n.º 2 do artigo 2.º e do edifício que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 2.º, o MINSAP afectará à utilização exclusiva pelo CMT - na sequência de notificação escrita da «comissão de gestão» do CMT;
6) Despesas relativas ao transporte de equipamento do CMT para Portugal para reparação, as relacionadas com a própria reparação e as decorrentes do transporte de regresso do equipamento ao CMT após reparação.
ARTIGO 10.º
O tempo de serviço prestado ao CMT durante a «fase de instalação e arranque», à qual se refere o artigo 4.º, por pessoal do IHMT será considerado pela Parte Portuguesa, para todos os efeitos, incluindo o de progressão nas carreiras, como tempo de serviço prestado no IHMT.
ARTIGO 11.º
Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação deste Acordo será decidido nos termos previstos no artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a Guiné-Bissau.
ARTIGO 12.º
1 - Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes, notas dando conta de que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma delas para a vigência deste Acordo.
2 - O presente Acordo manter-se-á em vigor até ao último dia de um prazo de seis anos e três meses contado desde o início dos trabalhos de construção referidos no n.º 2 do artigo 2.º
3 - Nos últimos três meses do prazo indicado no número anterior será cumprido pela Parte Guineense quanto consta do n.º 3 do artigo 2.º
4 - Em cada uma das notas mencionadas no n.º 1 deste artigo, e para os efeitos neste mesmo artigo previstos, será indicada a data do início dos trabalhos de construção referidos no n.º 2 do artigo 2.º
Feito em Bissau, em 12 de Janeiro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível.)