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Decreto 29/89, de 5 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre as relações cinematográficas.

Texto do documento

Decreto 29/89
de 5 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre as relações no sector cinematográfico, cujos textos originais em português e espanhol, ambos fazendo igualmente fé, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO SOBRE AS RELAÇÕES CINEMATOGRÁFICAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA

A República Portuguesa e o Reino de Espanha:
Conscientes da contribuição que as co-produções podem trazer ao desenvolvimento de ambas as cinematografias, assim como ao incremento das trocas económicas e culturais entre os dois países;

Decididos a estimular o desenvolvimento da cooperação cinematográfica entre Portugal e Espanha;

acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Para os fins do presente Acordo, o termo «filme» designa as obras cinematográficas de qualquer duração e sobre qualquer suporte, incluindo as de ficção, animação e documentais, conforme as disposições existentes em cada um dos países e cuja estreia comercial tenha lugar nas salas de exibição cinematográfica dos dois países.

Os filmes realizados em co-produção, no quadro do presente Acordo, terão a dupla nacionalidade portuguesa e espanhola e beneficiarão, de pleno direito, das vantagens que resultem das disposições em vigor, ou que possam vir a ser promulgadas, em cada um dos países.

Estas vantagens serão unicamente atribuídas ao produtor do país que as conceder.

A realização de filmes em co-produção entre os dois países carece de aprovação, após recíproca consulta das autoridades competentes:

Em Portugal: o Instituto Português do Cinema;
Em Espanha: o Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales.
ARTIGO 2.º
Os benefícios previstos no regime de co-produção serão concedidos aos produtores que demonstrem boa organização técnica e financeira, bem como experiência profissional, reconhecidas pelas autoridades nacionais referidas no artigo 1.º

ARTIGO 3.º
As candidaturas aos benefícios da co-produção apresentadas pelos produtores de cada um dos países deverão ser formalizadas, para efeito de sua aprovação, de acordo com o processo de aplicação previsto no anexo ao presente Acordo e que deste faz parte integrante.

O reconhecimento da co-produção é válido sempre que a realização seja conforme ao projecto.

ARTIGO 4.º
A proporção das respectivas participações dos produtores dos dois países pode variar entre 20% e 80% por filme.

A participação do co-produtor minoritário deve traduzir-se obrigatoriamente num contributo técnico e artístico efectivo. Em princípio, a participação do co-produtor minoritário em pessoal criativo, em técnicos e actores deve ser proporcional ao seu investimento. Excepcionalmente, admitem-se derrogações acordadas pelas autoridades competentes dos dois países.

Entende-se por pessoal criativo as pessoas que detenham a qualidade de autor (autores da obra preexistente, guionistas, argumentistas, realizadores, compositores), bem como o director de montagem, o director de fotografia e o director de cenografia. A participação de cada um destes elementos criativos será considerada individualmente. Em princípio, a participação de cada país incluirá, pelo menos, dois elementos considerados como criativos (apenas um no caso do realizador), um actor em papel principal e um actor para papel secundário.

ARTIGO 5.º
Os filmes devem ser executados por realizadores portugueses ou espanhóis, ou residentes em Portugal ou residentes em Espanha, com a participação de técnicos e actores de nacionalidade portuguesa ou espanhola, ou residentes em Portugal ou residentes em Espanha.

É admissível a participação de outros actores e técnicos para além dos mencionados no parágrafo anterior, tendo em consideração as exigências do filme e após acordo das autoridades competentes dos dois países. Esta faculdade aplica-se também aos realizadores.

No caso de a rodagem ser feita, no todo ou em parte, em países terceiros, terão preferência os quadros de produção dos países contratantes do presente Acordo.

ARTIGO 6.º
As Partes Contratantes considerarão com interesse a realização em co-produção de filmes entre Portugal e Espanha e os países com os quais um ou outro estejam relacionados por acordos de co-produção.

As condições de admissão destas obras cinematográficas deverão ser examinadas caso a caso.

A participação minoritária nestas obras cinematográficas não poderá ser inferior a 20% do orçamento, salvo derrogação excepcional.

ARTIGO 7.º
Deve ser procurado um equilíbrio tanto no que diz respeito à participação dos criativos, técnicos e actores assim como aos meios financeiros e técnicos dos dois países (estúdios e laboratórios).

A comissão mista prevista no artigo 15.º do presente Acordo examinará se este equilíbrio foi respeitado e, em caso negativo, adoptará as medidas que julgue necessárias para o seu restabelecimento.

ARTIGO 8.º
Os trabalhos de rodagem em estúdio, de sonorização e de laboratório devem ser efectuados com referência ao que a seguir se dispõe:

As rodagens em estúdio devem ter lugar, de preferência, no país do co-produtor maioritário;

Cada co-produtor é sempre, e em qualquer caso, co-proprietário do negativo original de imagem e som, qualquer que seja o lugar onde o negativo esteja depositado;

Cada co-produtor tem sempre, e em qualquer caso, direito a um internegativo na sua própria versão;

Se um dos co-produtores renunciar a este direito, o negativo será depositado num local escolhido de comum acordo pelos co-produtores;

Em princípio, a revelação do negativo será efectuada num laboratório do país maioritário, assim como a tiragem de cópias destinadas à exibição nesse país, sendo a tiragem das cópias destinadas à exibição no país minoritário efectuada num laboratório desse país.

ARTIGO 9.º
No quadro da legislação e da regulamentação em vigor, cada uma das Partes Contratantes facilitará a entrada e estada temporária no seu território do pessoal técnico e artístico da outra Parte Contratante.

Será igualmente permitida a importação temporária e a reexportação do material exigido pela produção dos filmes realizados no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 10.º
As cláusulas contratuais que prevejam a repartição entre os co-produtores das receitas ou dos mercados serão submetidas à aprovação das autoridades competentes dos dois países. Esta repartição deve ser feita, em princípio, proporcionalmente às participações respectivas dos co-produtores.

ARTIGO 11.º
Caso um filme realizado em co-produção seja exportado para um país no qual as importações de obras cinematográficas estejam contingentadas:

a) O filme deverá ser, em princípio, imputado ao contingente do país cuja participação seja maioritária;

b) Caso os filmes sejam igualmente participados pelos dois países, a obra cinematográfica deverá ser imputada ao contingente do país que tenha as melhores possibilidades de exportação;

c) Em caso de dificuldade, o filme deverá ser imputado no contingente do país de que seja originário o realizador;

d) Se um dos países co-produtores dispõe de livre acesso para os seus filmes no mercado do país importador, os realizados em co-produção, tal como os filmes nacionais, beneficiarão de pleno direito desta possibilidade.

ARTIGO 12.º
Os filmes realizados em co-produção devem ser apresentados com a menção «Co-Produção Hispano-Portuguesa» ou «Co-Produção Luso-Espanhola».

Esta menção deve figurar num espaço separado nos genéricos, filmes-anúncios e material de promoção das obras cinematográficas e no momento da sua estreia.

ARTIGO 13.º
Salvo decisão em contrário dos co-produtores, as obras cinematográficas realizadas em co-produção serão apresentadas nos festivais internacionais pelo país do co-produtor maioritário ou, caso as participações sejam iguais, pelo país do co-produtor de que seja originário o realizador.

ARTIGO 14.º
A importação, distribuição e exibição dos filmes espanhóis em Portugal e dos portugueses em Espanha não estarão sujeitas a qualquer restrição, salvo as estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor em cada um dos países.

As Partes Contratantes reafirmam a sua vontade de favorecer e incrementar por todos os meios a divulgação em cada país dos filmes do outro país.

ARTIGO 15.º
As autoridades competentes dos dois países examinarão, se necessário, as condições de aplicação do presente Acordo, a fim de resolverem as eventuais dificuldades levantadas pela aplicação das suas disposições, e estudarão as modificações convenientes, com vista ao desenvolvimento da cooperação cinematográfica no interesse comum dos dois países.

As autoridades competentes reunir-se-ão no âmbito de uma comissão mista cinematográfica que terá lugar, em princípio, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em cada país.

Aquela comissão poderá ainda ser convocada, em sessão extraordinária a pedido de uma das autoridades competentes, nomeadamente em caso de modificações importantes, quer de legislação, quer da regulamentação cinematográfica, ou caso a aplicação do Acordo suscite dificuldades de particular gravidade.

As autoridades competentes examinarão concretamente se o equilíbrio em número e percentagem das co-produções foi respeitado.

ARTIGO 16.º
O presente Acordo entrará em vigor a partir do momento em que as duas partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das condições requeridas para tal fim. O Acordo é estabelecido por um prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por igual período de um ano, por tácita recondução, salvo denúncia de uma das partes, três meses antes do termo da sua validade.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo, feito em Madrid, aos 8 de Fevereiro de 1989, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, tendo ambos os textos igual valor.

Pela República Portuguesa:
Maria Teresa Gouveia, Secretária de Estado da Cultura.
Pelo Reino de Espanha:
Jorge Semprún y Maura, Ministro de Cultura.

ANEXO
Processo de aplicação
Os produtores de cada país devem, para beneficiar das disposições do Acordo, juntar aos seus pedidos de aprovação da co-produção, enviados um mês antes da rodagem às respectivas autoridades, os seguintes elementos:

Um documento relativo à aquisição dos direitos de autor para a utilização da obra;

Um guião pormenorizado;
A lista dos elementos técnicos e artísticos dos dois países;
Um orçamento e um plano de financiamento pormenorizados;
Um plano de trabalho do filme;
O contrato de co-produção firmado entre as sociedades co-produtoras.
As autoridades competentes dos dois países permutarão a referida documentação a partir do momento da sua recepção. A autoridade competente do país que tiver a participação financeira minoritária só dará a sua aprovação após ter recebido o parecer da autoridade competente do país com participação financeira maioritária.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21938.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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