Pelo Decreto-Lei 3/77, de 13 de Janeiro, da República Popular de Moçambique, foi determinada a fusão das empresas seguradoras Companhia de Seguros Nauticus, S.
A. R. L., Companhia de Seguros Lusitana, S. A. R. L., e Companhia de Seguros Tranquilidade de Moçambique, S. A. R. L., cessando as mesmas as suas funções a partir de 1 de Janeiro de 1977 e transformando-se a entidade resultante da fusão numa empresa estatal, a Empresa Moçambicana de Seguros, E. E. (EMOSE).
Esta operação será acompanhada pelo depósito, no Banco de Moçambique ou no Instituto de Crédito de Moçambique, das acções representativas de capital das companhias integradas na EMOSE, devendo esse depósito ser feito, quanto às acções de que sejam titulares Estados, empresas ou cidadãos estrangeiros, até ao próximo dia 14 de Março.
Para a defesa dos interesses, quer das entidades, quer dos cidadãos nacionais, importa tomar providências, em ordem a dar cumprimento tempestivo àquelas determinações legais.
Assim, deverá o Banco de Portugal preparar e executar um esquema, segundo o qual:
a) No que se refere aos títulos das empresas atrás referidas, na posse do Estado e de outras entidades públicas, incluindo as empresas nacionalizadas, sejam enviados para Moçambique, a fim de ali serem depositados no Banco de Moçambique, em nome dos respectivos titulares;
b) No que se refere aos demais titulares de acções nessas condições, lhes seja dado conhecimento público de que, até data a fixar pelo Banco de Portugal, segundo se mostrar necessário para o envio dos títulos para Moçambique, devem dar instruções por escrito às instituições de crédito no sentido de as mesmas providenciarem ou não por esse envio.
O Banco Nacional Ultramarino, sob a orientação do Banco de Portugal, funcionará como coordenador das acções que se mostrar necessário empreender para levar a cabo as tarefas a executar.
Secretaria de Estado do Tesouro, 10 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.