Despacho 22 298/2007
A Lei 32/2007, de 13 de Agosto, que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros (AHB), determina no seu artigo 25.º que os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização das AHB estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros;
Acontece que, em algumas associações humanitárias, se verifica a acumulação de funções resultante de processos eleitorais ou de nomeação ocorridos antes da publicação da lei referida;
Acresce que foram colocadas inúmeras questões quanto à aplicação retroactiva da norma legal referida, tendo mesmo a Liga dos Bombeiros Portugueses solicitado o aclaramento interpretativo da mesma norma.
Assim:
No uso das competências que me estão delegadas pelo despacho 13 996/2007, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Julho de 2007, do Ministro da Administração Interna, determino que os bombeiros que integrem o quadro de comando ou o quadro activo de um corpo detido por uma associação humanitária de bombeiros só estão impedidos de exercer funções como presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização em mandatos cujo início de funções se tenha verificado após a data de publicação da Lei 32/2007, de 13 de Agosto.
6 de Setembro de 2007. - O Secretário de Estado da Protecção Civil,
Ascenso Luís Seixas Simões.