Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2007
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Porto de Mós deliberou, em 17 de Fevereiro e em 30 de Junho de 2006, aprovar a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Porto de Mós, na área assinalada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
A suspensão parcial do PDM de Porto de Mós incide sobre uma área integrada numa zona estratégica de desenvolvimento industrial, classificada na planta de ordenamento do referido plano director municipal como «espaços agrícolas de produção» e «outros espaços de uso ou aptidão agrícola», abrangendo os artigos 20.º e 21.º do Regulamento do referido PDM, sendo ainda atravessada por «espaços-canais» e, numa parte significativa, encontrando-se sujeita às condicionantes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN).
Com a revisão do PDM de Porto de Mós, actualmente em curso, prevê-se que a área em causa será reclassificada como «espaço industrial», permitindo acolher as transformações do uso do solo referidas na fundamentação aduzida pelo município para a presente suspensão e, simultaneamente, consolidar a malha desse tipo de actividade.
O município fundamenta ainda a necessidade de suspensão parcial do PDM na existência de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local que justificam, objectivamente, a necessidade de instalação de uma unidade industrial, responsável pela criação de cerca de 60 postos de trabalho directos e por uma melhoria significativa a nível social, bem como um importante acréscimo económico no concelho, objectivos cuja concretização não é possível em razão das opções estabelecidas no PDM em vigor, para a área em causa.
Acresce que a zona industrial que a Câmara Municipal de Porto de Mós tem em execução - uma vez que as existentes se encontram já ocupadas e comprometidas - visa, sobretudo, a oferta de lotes de pequena dimensão destinados a pequenas e médias empresas, sendo alguns deles afectos à relocalização de indústrias situadas dentro do aglomerado urbano, pelo que, sustenta e fundamenta o município, uma vez esgotada a actual zona industrial de Porto de Mós, e estando a mesma particularmente vocacionada para os indicados objectivos, a opção que se afigura mais viável é a de suspender o PDM, numa área já integrada numa zona estratégica de desenvolvimento industrial, que será consolidada através da revisão do PDM, em curso.
Salienta-se, contudo, que apesar da suspensão parcial do PDM, se mantêm em vigor todas as condicionantes legais que impendem sobre a área em causa, nomeadamente as decorrentes da RAN e da REN.
O estabelecimento de medidas preventivas visa evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução da revisão do PDM, actualmente em curso.
Verifica-se a conformidade do texto das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, com excepção do disposto no n.º 1 e da expressão «sem prejuízo do disposto no número anterior» constante do n.º 2, ambos do artigo 1.º do texto das medidas preventivas, por colidir com o disposto no n.º 5 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em causa.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto nos n.os 2, alínea b), 3 e 4 do artigo 100.º, 2 do artigo 107.º e 3 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Porto de Mós, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo as disposições contidas nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Porto de Mós.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
3 - Excluir de ratificação o disposto no n.º 1 e a expressão «sem prejuízo do disposto no número anterior» constante do n.º 2, ambos do artigo 1.º do texto das medidas preventivas anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na proibição das acções que não concorram para os objectivos prosseguidos pela revisão do PDM, para a criação de uma zona industrial em Cabecinhos, concelho de Porto de Mós.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos ou actividades:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo e do coberto vegetal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área identificada na planta anexa corresponde ao território sujeito a medidas preventivas.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.
(ver documento original)