A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução DD1303, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à realização de um programa habitacional extraordinário.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Março de 1976 foi a Comissão para Alojamento de Retornados (CAR) incumbida de realizar um programa habitacional extraordinário para populações desalojadas das ex-colónias;

Considerando que com o fim de promover mais rapidamente a integração dessas populações na sociedade portuguesa e ainda para satisfazer necessidades urgentes das populações em geral, decidiu o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção lançar em conjunto um programa idêntico para nacionais já residentes, totalizando no seu conjunto os dois programas 11700 fogos;

O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Dezembro de 1976, resolveu:

1 - Para fazer face ao financiamento destes dois programas, a desenvolver por intermédio da CAR, fica o IARN autorizado a movimentar os fundos postos à sua disposição e os provenientes do Fundo de Fomento da Habitação, do recurso a empréstimos externos ou de qualquer entidade ou organismo, devidamente autorizado para o efeito.

2 - As verbas do Fundo de Fomento da Habitação, inscritas ou a inscrever no seu orçamento, com destino a este programa serão transferidas para o IARN, mediante despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

3 - Para justificação das importâncias postas pelo IARN à disposição da CAR deverá esta última entidade enviar ao Fundo de Fomento da Habitação cópias dos contratos celebrados com os adjudicatários, com indicação expressa, em relação a cada contrato, do número de fogos.

4 - No decurso do ano de 1977 os pagamentos do Fundo de Fomento da Habitação tomarão como referência o escalonamento previsto nos contratos.

5 - O IARN abrirá conta especial para estes fundos, para o financiamento exclusivo dos programas referidos.

6 - A movimentação da conta «IARN - Programa CAR» será da responsabilidade do director do IARN, mediante o visto do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção e do Alto-Comissário para os Desalojados.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219280.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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