Decreto 22/89
de 15 de Maio
Considerando que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tem em elaboração o plano parcial de salvaguarda e protecção da área envolvente ao nó sul da ponte da Arrábida sobre o Douro;
Considerando que convém evitar que a alteração das circunstâncias locais possa tornar mais difícil ou onerosa a futura execução desse plano:
Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeito da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, com o prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou instalações;
b) Instalação de actividades ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Alterações da malha urbana existente.
Art. 2.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 4 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)