de 30 de Dezembro
Encontrando-se concluída a construção da barragem da Régua, para a qual foi construída uma estrada de acesso ligando a estrada nacional n.º 313, na ponte da Firvida, ao local onde está localizado aquele empreendimento hidroeléctrico, em Bagaúste, e dadas as boas características geométricas do seu traçado, é de todo o interesse a sua integração na rede nacional.Este facto implica, no entanto, um novo ajustamento na classificação das estradas nacionais existentes na zona em causa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1. É incluída na rede nacional classificada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945 (Plano Rodoviário), a estrada de acesso à barragem da Régua.
2. Em face do disposto no número anterior, proceder-se-á a novo ajustamento à classificação das estradas nacionais existentes na região, de acordo com o mapa anexo a este diploma, aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 899/76
(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.