A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 789/76, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e a destruir os respectivos originais.

Texto do documento

Portaria 789/76

de 29 de Dezembro

Tendo em conta o Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, que veio permitir a microfilmagem de documentos em arquivo das empresas públicas e subsequente inutilização de originais, e considerando a proposta do director administrativo da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:

1.º A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., fica autorizada a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e a destruir os respectivos originais.

1) Não é autorizada a inutilização dos documentos que tenham valor histórico, artístico ou por serem únicos tenham grande interesse documental.

2) A documentação referida na alínea anterior será transferida para os arquivos eruditos.

3 - Os prazos de conservação em arquivo dos documentos na posse da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., são, consoante a natureza dos mesmos, os seguintes:

(ver documento original) 2.º O chefe do Serviço de Documentação ou, na sua ausência ou impedimento, o chefe da secretaria-geral são responsáveis pelas operações de microfilmagem e bem assim da segurança da inutilização dos documentos, de modo a impedir a sua leitura ou utilização.

3.º - 1) A microfilmagem deverá ser efectuada por sucessão ininterrupta de imagem.

2) O início e o termo de cada filme e ainda qualquer ligação intermédia, por colagem, deverão ser autenticados com selo branco ou de perfuração especial e a assinatura do empregado responsável.

4.º - 1) A conservação dos filmes será feita em bobinas devidamente referenciadas.

2) Será elaborado um livro de registos dos filmes conservados, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento, sendo todas as folhas rubricadas pelo director administrativo.

5.º - 1) A inutilização dos documentos originais deverá fazer-se sempre na presença do empregado responsável referido no n.º 2.º, lavrando-se o respectivo auto, que será assinado por todos os intervenientes no acto da inutilização e visado pelo director administrativo.

2) A inutilização da documentação corrente será feita por máquina de destruição em tiras de 4 mm.

3) A documentação de responsabilidade ou confidencial será destruída de modo que seja impossível a sua leitura.

6.º - 1) A reprodução documental dos elementos conservados em microfilmes só poderá ser realizada a pedido das entidades ou serviços interessados, mediante requisição visada pelo responsável do departamento interessado.

2) As fotocópias obtidas a partir do microfilme têm a força probatória dos originais, desde que contenham a assinatura do empregado responsável referido no n.º 2.º e a assinatura do director administrativo, devidamente autenticadas com selo branco.

Secretaria de Estado da Comunicação Social, 10 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/29/plain-219221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda