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Decreto 18/89, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação Agrícola entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola, celebrado em Lisboa a 20 de Outubro de 1988.

Texto do documento

Decreto 18/89

de 2 de Maio

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Agrícola entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola, celebrado em Lisboa a 20 de Outubro de 1988, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 14 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendo em 14 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR

DE ANGOLA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola, com a convicção de que uma intensificação de cooperação em matéria de agricultura será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:

I - Disposições gerais

ARTIGO I

A cooperação científica e técnica no âmbito da agricultura, entre os dois Governos, far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), do Instituto para a Cooperação Económica de Portugal e do Ministério da e Agricultura de Angola, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

ARTIGO II

1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:

a) Formação profissional b) Extensão rural, informação e documentação agrária;

c) Investigação e experimentação agrárias;

d) Hidráulica e engenharia agrícola;

e) Associativismo agrícola;

f) Produção florestal;

g) Produção, higiene e saúde animal;

h) Agro-indústrias.

2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial, formação profissional e especificamente através de:

a) Intercâmbio de técnicos e investigadores;

b) Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica;

c) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;

e) Exposições, seminários, reuniões e conferências.

ARTIGO III

A Parte portuguesa e a Parte angolana promoverão por intermédio das suas estruturas o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão:

a) Os objectivos e duração prevista;

b) A natureza exacta dos trabalhos a realizar;

c) O pessoal responsável pela realização;

d) A atribuição das tarefas;

e) O financiamento necessário e a sua distribuição.

ARTIGO IV

A gestão deste Protocolo será feita por uma Comissão Coordenadora, que integrará representantes dos dois países, competindo-lhe:

a) Elaborar um plano de trabalho anual;

b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;

c) Elaborar, no final de cada ano um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas das correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.

2 - A Comissão Coordenadora poderá ser apoiada por elementos das estruturas executivas para os efeitos que julgarem necessários.

3 - Para a elaboração dos planos de trabalho anuais e relatórios a Comissão Coordenadora deverá reunir, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Angola.

II - Disposições financeiras

ARTIGO V

1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos planos de trabalho estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes portuguesa e angolana.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Instituto para a Cooperação Económica, suportará os encargos com acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo, e participará nos custos das acções de formação de curta duração em Angola, de acordo com os programas que venham a ser estabelecidos nos termos do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Económica.

3 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevante, editadas pelos seus departamentos, no âmbito deste Protocolo, bem como assegurará o acompanhamento na efectivação dos estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizarem nos departamentos adequados e sob a sua tutela. A prestação de outra assistência técnica e consultadoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.

4 - Nas acções a realizar em Angola, o Ministério da Agricultura deste país dará apoio nos seguintes aspectos:

a) Suporte dos custos das viagens, de ida e volta, dos técnicos e das missões angolanas a Portugal;

b) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;

c) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

d) Assistência médica e medicamentosa;

e) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência de pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.

5 - As duas Partes acordam em realizar programas conjuntos a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento para efeitos de cobertura financeira.

ARTIGO VI

Constitui obrigação da Parte angolana o pagamento dos encargos com o seguro de vida, acidentes pessoais e profissionais dos técnicos portugueses durante a sua permanência em Angola.

III - Disposições finais

ARTIGO VII

O texto do presente Protocolo poderá ser modificado através de negociações directas ou através da troca de correspondência entre as Partes, mas a entrada em vigor das respectivas modificações ficará dependente do cumprimento das formalidades previstas no artigo seguinte.

ARTIGO VIII

1 - Este Protocolo é estabelecido pelo período de um ano, improrrogável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes pelo menos três meses antes de caducar o respectivo período de validade, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais deverão prosseguir até ao seu termo.

2 - Este Protocolo é provisoriamente aplicado a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor quando os Governos se notificarem mutuamente de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários à sua entrada em vigor.

Feito em Lisboa, aos 20 de Outubro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Parte Portuguesa:

Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto, Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Pela Parte Angolana:

(Assinatura ilegível), Ministro da Agricultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/05/02/plain-21921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21921.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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