de 2 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada a Nota de Entendimento entre o Governo da República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) para Cooperação no Estabelecimento do Centro para a Tecnologia, Formação, Informação e Desenvolvimento da Indústria Farmacêutica, celebrada em Lisboa a 7 de Abril de 1988, cujos textos originais, em português e inglês, vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Assinado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
NOTA DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL PARA COOPERAÇÃO NO
ESTABELECIMENTO DO CENTRO PARA A TECNOLOGIA, FORMAÇÃO,
INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA.
A Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, adiante designada «UNIDO», e o Governo da República Portuguesa, adiante designado «Governo»:
Tendo em atenção os objectivos da UNIDO e o Memorando de Acordo assinado entre eles em 7 de Abril de 1988;
Reconhecendo as recomendações das Segunda e Terceira Reuniões Consultivas sobre Indústria Farmacêutica, realizadas respectivamente de 21 a 25 de Novembro de 1983, em Budapeste, e de 5 a 9 de Outubro de 1987, em Madrid, e a declaração do Governo Português aí apresentada;
acordaram no seguinte:
1 - Será criado pelo Governo, no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, adiante designado «LNETI», o Centro Nacional de Investigação, Desenvolvimento, Formação e Informação para a Indústria Farmacêutica. O Centro utilizará provisoriamente as instalações do LNETI em Queluz de Baixo, perto de Lisboa. Novas instalações serão construídas, quando necessário, no Lumiar, no novo campus do LNETI.
2 - A UNIDO e o Governo prepararão em conjunto os planos bianuais do Centro, tendo em atenção o desenvolvimento da indústria farmacêutica nos países em desenvolvimento. A participação das Partes será a seguinte:
2.1 - UNIDO e Governo:
a) Iniciar, em conjunto, a identificação e a promoção de actividades dirigidas ao desenvolvimento da indústria farmacêutica nos países em desenvolvimento;
b) Discutir, consultando os países em desenvolvimento interessados, o estabelecimento de centros nacionais, de forma a constituir-se uma rede de centros de investigação e desenvolvimento nos referidos países; e c) Avaliar os progressos dos programas conjuntos e assegurar a conveniente identificação, a promoção efectiva e a implementação eficiente de futuros programas;
2.2 - UNIDO:
a) Identificar e encaminhar de forma apropriada, para o Centro, os pedidos recebidos de países em desenvolvimento para assistência técnica em investigação e desenvolvimento, transferências de tecnologia, formação, controlo de qualidade, ensaios, informação e documentação;
b) Organizar programas de formação em Portugal com especialistas portugueses e suportar os custos das suas deslocações realizadas no âmbito de projectos da UNIDO em países em desenvolvimento, de acordo com as regras e regulamentos da UNIDO;
c) Preparar programas bianuais, para implementação pelo Centro, de acordo com as solicitações dos países em desenvolvimento no campo farmacêutico, os quais serão considerados nas reuniões da Comissão Mista (ref. parágrafo 3); e d) Implementar projectos de assistência técnica a realizar com os especialistas do Centro. Os especialistas serão utilizados como consultores do Centro, suportando a UNIDO as suas deslocações e um subsídio para as despesas diárias;
2.3 - Governo:
a) Pôr à disposição da implementação dos programas comuns os recursos e facilidades do Centro;
b) O Centro assegurará a cooperação de outras instituições portuguesas, tais como universidades, indústria e outros institutos de investigação, quando se torne necessário para a implementação de programas comuns; e c) Considerar a expansão do programa, incluindo, em adição aos fundos multilaterais, alguns fundos bilaterais de países específicos.
3 - Será constituída uma Comissão Mista, formada por representantes da UNIDO e do Centro, que se reunirá uma vez por ano num local mutuamente acordado, de preferência em Viena ou em Lisboa, para acompanhamento do progresso dos programas acima referidos para o ano em curso. Durante a reunião trocar-se-ão informações e discutir-se-ão planos de trabalho para preparação do futuro planeamento de actividades.
4 - Esta Nota de Entendimento entrará em vigor na data em que a UNIDO for notificada por escrito pelo Governo de que as formalidades legais da República Portuguesa tenham sido cumpridas.
Feito em Lisboa, aos 7 de Abril de 1988, nas versões portuguesa e inglesa, prevalecendo esta em caso de dúvidas sobre a sua interpretação.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Fernando Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia.
Pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial:
(Assinatura ilegível), Director-Geral.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)