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Resolução do Conselho de Ministros 140/2007, de 24 de Setembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato quadro para o fornecimento, pelo período de cinco anos, dos serviços de acesso e conectividade para todos os sites do Ministério da Administração Interna, dos serviços de monitorização, suporte e manutenção e, ainda, das respectivas soluções de back up, no âmbito da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2007

As bases do projecto Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) - um dos objectivos da política de segurança interna inscrito nas Grandes Opções do Plano para 2005-2006 - foram delineadas pelo despacho 20/MEAI/2006, de 24 de Fevereiro, do Ministro de Estado e da Administração Interna.

No referido despacho definiram-se o âmbito e as missões da RNSI e determinou-se a criação do Centro de Instalação da Rede Nacional de Segurança Interna (CI-RNSI), ao qual foi cometida a missão de executar todas as acções necessárias à criação, instalação e entrada em funcionamento da RNSI.

O projecto deveria dotar o Ministério da Administração Interna de uma rede de comunicações segura, integrada, de alto débito, totalmente fiável e capaz de suportar dados, voz e imagens para uso das forças e serviços de segurança, das estruturas de protecção civil e demais organismos e serviços.

Posteriormente, o despacho 72/MEAI/2006, de 12 de Julho, concretizou de forma mais precisa alguns dos objectivos da RNSI e incumbiu o CI-RNSI da preparação, acompanhamento e negociação dos termos da contratação do operador de telecomunicações, determinando ainda que esta contratação estaria subtraída às regras constantes dos capítulos ii e seguintes do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de Outubro, 1/2005, de 4 de Janeiro, e 43/2005, de 22 de Fevereiro, por estar em causa a protecção de interesses essenciais da segurança interna do Estado Português.

A habilitação para o recurso a um procedimento excepcional, quando esteja em causa um contrato cuja execução deva ser acompanhada de especiais precauções de segurança ou quando o exija a protecção de interesses essenciais de segurança do Estado Português, repousa na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 77.º daquele diploma e no artigo 14.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1874/2004, da Comissão, de 28 de Outubro, pelas Directivas n.os 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Setembro, e 2005/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, pelo Regulamento (CE) n.º 2083/2005, da Comissão, de 19 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2006/97/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Com efeito, a RNSI constitui um sistema indispensável para assegurar o cumprimento de tarefas do Estado na protecção de pessoas e bens e na manutenção da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas. É imperioso para a protecção da segurança interna e externa do Estado Português que se evite a disseminação do conhecimento da topologia de rede de comunicações do Ministério da Administração Interna, da sua localização física e dos respectivos pontos de encaminhamento e de redundância, exigência incompatível com um procedimento que implicasse disponibilizar esta informação a vários interessados.

Em execução daqueles despachos e na sequência das negociações desenvolvidas, o CI-RNSI propôs a contratação, pelo período de cinco anos, dos serviços de conectividade para todos os sites do Ministério da Administração Interna, das respectivas soluções de back up e ainda dos serviços de monitorização, suporte e manutenção da RNSI, pelo montante máximo anual de (euro) 8 233 477, ao que acresce os custos de instalação inicial de cada site no montante global de (euro) 224 093, ambos os montantes acrescidos de IVA.

O referido máximo anual constitui o montante a pagar após a implementação de toda a rede - o que deverá ocorrer apenas no decurso do 2.º semestre de 2008, correspondendo a uma duplicação do actual número de instalações do Ministério da Administração Interna - e compreende uma componente fixa, uma componente de acesso e conectividade, variável em função do número e tipo de sites ligados à RNSI, e uma componente relativa ao serviço de back up.

Propôs, por conseguinte, a autorização da despesa inerente à celebração do contrato e a adjudicação através de ajuste directo, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

A RNSI assegura ao Ministério da Administração Interna uma cobertura integral dos seus serviços - que ficam ligados na mesma rede, permitindo a partilha de informação de uma forma protegida numa rede privada virtual -, aumenta em sete vezes a actual largura de banda, com uma redução superior a 30 % do custo médio por site, elimina as redundâncias de circuitos de comunicações, permite comunicações sem custos entre os telefones fixos de todos os serviços e a redução de custos nos telefones móveis em comunicações internas e dos tarifários de comunicações de dados, móveis e fixas, em resultado da sua negociação no âmbito do contrato quadro.

A RNSI oferece, ainda, novas funcionalidades para os serviços, a disponibilização de sistemas de informação comuns, minimizando os riscos de falha dos sistemas de informação ou da rede.

Tratando-se de despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, foi emitida, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, portaria de extensão de encargos pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, assinada em 27 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração do contrato quadro para o fornecimento, pelo período de cinco anos, dos serviços de acesso e conectividade para todos os sites do Ministério da Administração Interna, dos serviços de monitorização, suporte e manutenção e, ainda, das respectivas soluções de back up, até ao montante máximo anual de (euro) 8 233 477, ao que acresce os custos de instalação inicial de cada site no montante global de (euro) 224 093, valores sobre os quais incide IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que a adjudicação seja feita por ajuste directo, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e com os fundamentos constantes da proposta do CI-RNSI, tal como se refere no preâmbulo.

3 - Delegar, ao abrigo do artigo 27.º e do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Administração Interna, com faculdade de subdelegação, as competências para adjudicar o fornecimento dos serviços, para aprovar a minuta de contrato quadro e para a outorga do contrato a celebrar.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/24/plain-219185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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