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Desvalorização da Moeda

Resolução 51-E/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Determina que todas as instituições de crédito nacionalizadas deverão, na medida da depreciação oficial da paridade do escudo, proceder ao ajustamento do contravalor em escudos das exportações que determinaram operações de concessão de créditos efectuadas antes da data da desvalorização e cujo pagamento pelo importador ainda não teve lugar.

Texto do documento

Resolução 51-E/77

As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de acordo com a orientação proferida pelo Banco de Portugal, têm praticado o câmbio em vigor na data da concessão do crédito à exportação, sob qualquer forma que este possa assumir.

A justificação para este comportamento encontrou-se na necessidade de evitar que o incentivo às exportações pudesse conduzir ao alargamento dos prazos de liquidação das exportações, com o consequente efeito de agravamento de deficit da balança de pagamentos.

Considerando, porém, que uma das razões determinantes da desvalorização oficial do escudo residiu na conveniência em tornar mais competitivas as actividades exportadoras;

Considerando, do mesmo modo, que a grave situação cambial recomenda a tomada de medidas que estimulem essas mesmas actividades exportadoras;

Considerando, ainda, não se justificar que o sistema bancário venha a beneficiar do efeito da desvalorização do escudo relativamente às exportações ainda não cobradas e que deram lugar à concessão de crédito à exportação;

Considerando, por fim, que o tratamento excepcional agora dado a estas operações se fundamenta na ocorrência de circunstâncias anormais que não põem em causa a orientação do Banco de Portugal acima referida, que, por conseguinte, se mantêm:

O Governo delibera:

1. Todas as instituições de crédito nacionalizadas deverão, na medida da depreciação oficial da paridade do escudo, proceder ao ajustamento do contravalor em escudos das exportações que determinaram operações de concessão de créditos efectuadas antes da data da desvalorização e cujo pagamento pelo importador ainda não teve lugar.

2. Exceptuam-se, porém, da norma anterior os casos em que a fixação de câmbio no momento da exportação se articulou, a título compensatório, com a fixação de câmbio aplicável à importação de bens integráveis no ciclo produtivo de qualquer empresa.

3. O Banco de Portugal emitirá as instruções que se mostrem necessárias ao esclarecimento de quaisquer dúvidas ou à execução pelas instituições de crédito referidas do acima deliberado.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-219170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219170.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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