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Aviso 1242-A/2004, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1242-A/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 6 de Fevereiro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 26 de Novembro de 2003, conforme consta do edital 35/2004, afixado nos Paços do Município em 9 de Fevereiro de 2004.

9 de Fevereiro de 2004. - A Presidente, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Nota justificativa

O Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira actualmente em vigor data de 27 de Janeiro de 1993, tendo entretanto havido inúmeras alterações legislativas que impuseram novas competências e atribuições aos municípios e que devem merecer referência expressa na organização interna, tendo em conta as suas dimensão e importância administrativa, tanto para os serviços como para o público em geral.

Por outro lado, os cerca de 11 anos que o actual Regulamento já leva em vigor permitiram a recolha e a sistematização de um conjunto de limitações e dificuldades que o mesmo impõe ao funcionamento dos serviços e à agilização dos procedimentos administrativos que se exigem, hoje, à Administração Pública.

Entretanto, também a ideia de modernização administrativa, como processo permanente, por um lado, e como objectivo sempre presente para as organização, por outro, foi-se instalando e ganhando corpo nos diversos órgãos da administração pública local, regional e nacional.

A crescente consciencialização dos serviços em encarar os procedimentos administrativos com os olhos postos no cidadão (enquanto verdadeiro utente dos serviços públicos, com direitos à informação e à celeridade no tratamento dos seus assuntos) foi ganhando corpo e maior consistência.

Assim, foi elaborado um estudo participado com os responsáveis departamentais e eleitos que, após diversas propostas de reajustamento, permitiu chegar à presente proposta de regulamento orgânico dos Serviços Municipais de Vila Franca de Xira, surgindo num momento particularmente importante, sobretudo se tivermos em conta que agora se discute o plano estratégico concelhio e se prepara a intervenção de fundo no âmbito do e-governement ao nível local.

Chama-se a atenção para alguns aspectos que se pretendeu assegurar com a presente proposta:

Maior articulação interdepartamental, através da criação inovadora de conselhos de coordenação;

Redistribuição temática das competências pelos diversos departamentos e divisões, que, ao serem integrados nos conselhos coordenadores referidos supra, potencia a eficácia das intervenções;

Entendimento de que a articulação intersectorial deve ser acarinhada e que as dimensões de cada unidade orgânica - surgindo ora como prestadora ora como requisitante de serviços - só podem ser verdadeiramente eficazes com uma assunção de que o cumprimento dos planos de actividades é uma obrigação partilhada e construída por todos, apresentando-se o município in fine - mormente a Câmara Municipal - como uma entidade una e coesa;

Maior responsabilização das chefias intermédias no desempenho e na proposta de novas acções, procedimentos e actividades, facilitando-se novas formas de aproximação e de trabalho entre os serviços e os eleitos;

Particular atenção às questões do acompanhamento do desempenho interno, com a criação de um gabinete de qualidade;

Especial atenção dada à área das novas tecnologias e à sua ligação com o serviço ao público através de estruturas especificamente voltadas para estas temáticas, reconhecendo-se que não há boa Administração sem boa informação e eficácia na prestação e no desempenho das funções públicas;

Reconhecimento da necessidade de maior aproximação da Administração Pública ao cidadão, proporcionando-se e facilitando-se a evolução atinente ao e-government;

Reconhecimento expresso do papel pró-activo do município na dinamização e no apoio ao movimento associativo (nas suas diversas vertentes) e empresarial, com a criação de um gabinete de apoio específico e a referência expressa a esta realidade ao longo de todo o documento;

Preocupação com o fomento permanente de uma imagem moderna e activa do município e do concelho, favorecendo a atracção de investimento e qualidade de vida para os cidadãos residentes e visitantes.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e os seus serviços prosseguem, nos termos e nas formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do município.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficaz das tarefas e acções definidas pelos órgãos municipais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-económico e cultural do concelho;

b) Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis na prossecução do interesse público municipal;

c) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades face à autarquia;

d) Promoção da participação dos cidadãos e dos agentes sociais e económicos nos processos de decisão e nas diversas actividades municipais;

e) Valorização e dignificação profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Princípios gerais de actuação

Os serviços municipais devem reger-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Princípio do serviço à população e aos cidadãos, nos termos do qual os interesses legítimos dos munícipes constituem a principal referência no quadro das acções e decisões dos órgãos e dos serviços municipais;

b) Princípio da transparência, do diálogo e da participação, caracterizado por uma atitude permanente de aproximação e interacção com as populações e por uma convivência permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

c) Princípio da igualdade, nos termos do qual os órgãos municipais não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum munícipe em razão de ascendência, sexo, raça, língua, localidade de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

d) Princípio da justiça, da imparcialidade e da boa fé, postulando uma actuação justa e imparcial daqueles que exercem funções nos diversos serviços municipais, os quais deverão sempre pautar a sua conduta segundo as regras da boa fé;

e) Princípio da administração aberta, assente na permanente disponibilidade para prestar aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhe digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei;

f) Princípio da eficiência, segundo o qual a administração municipal se organizará por forma que a aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal seja efectuada de acordo com modelos de racionalidade de gestão;

g) Princípio da qualidade e da inovação, traduzindo-se na necessidade da introdução progressiva de métodos e de técnicas inovadores, bem como a adopção das modernas tecnologias da informação no domínio do tratamento documental, que permitam a racionalização e a desburocratização dos serviços municipais e conduzam à progressiva elevação da qualidade dos serviços prestados às populações;

h) Princípio da coordenação dos serviços, visando observar a necessária articulação entre as diversas unidades orgânicas, tendo em vista o cumprimento célere e integral das decisões e deliberações dos órgãos municipais;

i) Princípio da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, como forma de diminuir as dependências, aumentando a celeridade das tomadas de decisão e o nível de responsabilização.

Artigo 4.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de poderes é a forma privilegiada de desconcentração administrativa derivada.

2 - Os dirigentes dos serviços autárquicos poderão delegar ou subdelegar, de forma pontual ou genérica, as competências que lhes estão atribuídas, nos termos admitidos por lei.

TÍTULO II

Macroestrutura

CAPÍTULO I

Organização municipal

Artigo 5.º

Estruturas municipais

1 - Ao nível da macroestrutura, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:

a) Gabinetes municipais - unidades orgânicas de carácter técnico com tarefas de apoio directo à Câmara e ao presidente da Câmara, aos quais compete, de entre outras tarefas, a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e das decisões dos órgãos camarários;

b) Conselhos de coordenação - unidades de carácter consultivo com tarefas de aconselhamento do executivo municipal na preparação das decisões, bem como de operacionalização e coordenação da actuação dos diversos serviços municipais, potenciando a comunicação e a reflexão interdepartamentais, com vista à optimização da acção municipal e ao aumento da qualidade dos serviços prestados aos munícipes;

c) Departamentos - unidades orgânicas de coordenação e de gestão de recursos e actividades, cuja chefia é efectuada por um director de departamento municipal;

d) Divisões - unidades técnicas de execução, cuja chefia é cometida a um chefe de divisão municipal.

2 - A Câmara Municipal de Vila Franca Xira possui as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinetes:

1) Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais;

2) Gabinete de Apoio à Presidência;

3) Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor;

4) Gabinete de Apoio à Gestão das Participações Municipais;

5) Gabinete de Gestão de Informação e Relações Públicas;

6) Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo;

7) Gabinete da Qualidade;

8) Gabinete de Protecção Civil.

b) Conselhos de coordenação, departamentos e divisões:

1) Conselho de Coordenação de Sistema Interno e Processos;

1.1) Departamento de Administração Geral;

1.1.1) Divisão de Gestão Administrativa e Contratação;

1.1.2) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

1.1.3) Divisão de Assuntos Jurídicos;

1.1.4) Divisão de Arquivo Municipal;

1.1.5) Divisão de Infra-Estrutura Tecnológica;

1.2) Departamento de Administração Financeira;

1.2.1) Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno;

1.2.2) Divisão de Contabilidade;

1.2.3) Divisão de Aprovisionamento e Inventário;

2) Conselho de Coordenação de Planeamento, Gestão e da Qualificação do Território;

2.1) Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana;

2.1.1) Divisão do Planeamento e Ordenamento do Território;

2.1.2) Divisão de Gestão Urbanística;

2.1.3) Divisão de Qualificação Urbana;

2.1.4) Divisão de Fiscalização;

2.2) Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais;

2.2.1) Divisão de Equipamentos;

2.2.2) Divisão de Conservação e Administração Directa;

2.2.3) Divisão de Projectos;

2.2.4) Divisão de Gestão de Empreitadas;

2.3) Departamento de Qualidade Ambiental;

2.3.1) Divisão de Ambiente;

2.3.2) Divisão de Higiene Pública;

2.3.3) Divisão de Gestão dos Espaços Exteriores;

3) Conselho de Coordenação da Qualidade de Vida;

3.1) Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social;

3.1.1) Divisão de Habitação Social;

3.1.2) Divisão de Saúde e Acção Social;

3.2) Departamento de Educação, Juventude, Desporto e Equipamentos;

3.2.1) Divisão de Educação e Juventude;

3.2.2) Divisão de Desporto;

3.2.3) Divisão de Gestão de Equipamentos;

3.3) Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas;

3.3.1) Divisão de Acção Cultural;

3.3.2) Divisão de Património, Museus e Bibliotecas;

3.3.3) Divisão de Turismo e Actividades Económicas.

3 - Sem prejuízo das unidades orgânicas previstas no presente Regulamento, poderão ser implementadas outras estruturas orgânicas, designadamente em sectores específicos de intervenção municipal, mediante prévia identificação de funções, sob proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.

4 - No âmbito das estruturas orgânicas existentes, poderão ainda, sob proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal, ser constituídas unidades funcionais, de carácter permanente ou temporário, cuja composição dependerá da amplitude e da complexidade das tarefas cometidas à unidade na qual se inserem.

Artigo 6.º

Cargos dirigentes

1 - Os dirigentes, as chefias e o presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

2 - Em caso de inexistência de funcionário que reúna as condições necessárias para o preenchimento dos lugares, os cargos poderão ser exercidos em regime de substituição, nos termos da lei.

3 - O regime de equivalência dos cargos dirigentes será efectuado mediante deliberação do executivo municipal.

CAPÍTULO II

Unidades orgânicas

SECÇÃO I

Artigo 7.º

Tarefas comuns

Constituem funções comuns a todas as unidades orgânicas municipais:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos, as normas e as instruções que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Preparar as propostas a submeter à deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução;

c) Garantir a execução dos despachos do presidente e ou vereadores com competências delegadas;

d) Colaborar na elaboração e no controlo da execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

e) Programar a actuação do respectivo serviço em consonância com os planos de investimento e elaborar periodicamente os correspondentes relatórios;

f) Dirigir a actividade das unidades orgânicas dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;

g) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

h) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos, designadamente através da formação profissional contínua, com vista à elevação da qualidade dos serviços prestados às populações;

i) Praticar os actos necessários à cobrança de receitas da autarquia, designadamente das taxas municipais;

j) Acompanhar as acções delegadas nas juntas de freguesia pelos serviços municipais a quem estiverem cometidas essas funções;

k) Remeter ao Arquivo Geral, no fim de cada ano, os documentos e os processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

l) Propor as medidas de simplificação e modernização administrativa que reputem adequadas ao aumento da eficiência da actividade municipal desenvolvida.

SECÇÃO II

Gabinetes

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - O Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais tem a seu cargo as tarefas de apoio administrativo e logístico à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal, designadamente as seguintes funções genéricas:

a) Desenvolver as tarefas administrativas essenciais ao funcionamento dos órgãos municipais, nomeadamente no que se refere à preparação e distribuição atempada das ordens de trabalho e da documentação necessária às reuniões e ao exercício das respectivas funções;

b) Assegurar o apoio logístico e o tratamento do expediente necessário ao exercício das competências dos titulares dos órgãos autárquicos;

c) Lavrar as actas das reuniões e das sessões dos órgãos municipais, bem como dos eventos em que os seus titulares participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

d) Enviar para publicação no Boletim Municipal ou no Diário da República as deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, bem como os actos dos respectivos titulares cuja publicação seja exigida por lei;

e) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos membros dos órgãos municipais;

f) Apoiar a preparação do orçamento anual necessário a assegurar as actividades e o funcionamento dos órgãos da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

g) Dar conhecimento das deliberações dos órgãos municipais aos diversos serviços autárquicos.

2 - No âmbito do apoio à Assembleia Municipal, incumbe ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais:

a) Secretariar e dar o apoio administrativo às sessões da Assembleia Municipal;

b) Organizar o ficheiro das propostas, das recomendações, dos pedidos de informação, dos requerimentos, das moções, dos votos e dos demais documentos apresentados no decurso das sessões da Assembleia Municipal;

c) Proceder nos termos, nos prazos e nas formas legais à emissão das certidões e das fotocópias autenticadas das deliberações da Assembleia Municipal que sejam requeridas;

d) Assegurar a realização dos procedimentos destinados à aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da Assembleia Municipal, obtendo esses bens e serviços através da Divisão de Aprovisionamento, quando se trate de bens e serviços comuns à generalidade dos serviços.

3 - No âmbito do apoio à Câmara Municipal, cumpre ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais:

a) Secretariar e dar apoio administrativo às reuniões da Câmara Municipal;

b) Organizar o ficheiro das deliberações municipais;

c) Apoiar o funcionamento dos gabinetes dos vereadores no seu relacionamento com a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal;

d) Proceder nos termos, nos prazos e nas formas legais à emissão das certidões e das fotocópias autenticadas das deliberações da Câmara Municipal que sejam requeridas.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara no desempenho das suas competências, ao qual incumbem, designadamente, as seguintes funções:

a) Organizar a agenda e as audiências públicas do presidente;

b) Secretariar e dar apoio administrativo e logístico ao presidente da Câmara no exercício das suas competências;

c) Realizar estudos e elaborar pareceres ou informações necessários à tomada das decisões da competência do presidente da Câmara;

d) Garantir a articulação necessária entre a presidência e a vereação;

e) Coordenar o relacionamento institucional com os serviços da Câmara, com a Assembleia Municipal, com os órgãos e os serviços das freguesias, com os órgãos da administração central e regional e com outros municípios e associações de municípios, bem como com as entidades públicas e privadas cuja actividade seja relevante para o município.

2 - O Gabinete de Apoio à Presidência compreende o necessário apoio técnico e de secretariado.

Artigo 10.º

Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor

1 - O Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor é a estrutura municipal à qual incumbe a concepção dos instrumentos definidores da visão estratégica do concelho, o acompanhamento da actividade municipal em programas e projectos comunitários, o estímulo ao desenvolvimento sócio-económico do concelho e o apoio aos investimentos no município.

2 - As tarefas do Gabinete são as seguintes:

a) Colaborar na definição dos objectivos e das estratégias de actuação a prosseguir no município, acompanhando a elaboração e a execução dos instrumentos financeiros;

b) Avaliar a execução e a gestão financeira dos projectos municipais aprovados, bem como os respectivos procedimentos administrativos e de prestação de contas, em articulação com os serviços municipais responsáveis e com a Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno, propondo medidas de reajustamento quando tal se afigure necessário;

c) Colaborar com a Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território na articulação dos projectos e planos municipais com os planos e as iniciativas intermunicipais, metropolitanos, regionais e nacionais em matéria de ordenamento do território;

d) Conceber planos especiais de desenvolvimento;

e) Assegurar um conhecimento detalhado e actualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, susceptíveis de serem accionados com vista ao financiamento de projectos de interesse municipal;

f) Apreciar as propostas de candidatura aos programas e medidas comunitários e nacionais, acompanhando os procedimentos necessários à sua concretização, em articulação com os demais serviços municipais envolvidos;

g) Coordenar a execução dos diferentes projectos com financiamento comunitário, mantendo a informação permanentemente actualizada sobre o seu estádio e garantindo a sua transmissão às entidades competentes;

h) Fomentar a criação de contactos entre responsáveis directos pelos assuntos comunitários, aos níveis nacional e internacional, criando circuitos permanentes de informação e incentivando a troca de experiências de cariz transnacional;

i) Apoiar as iniciativas municipais e particulares tendentes à implantação no município de empresas, contribuindo para uma estratégia local de desenvolvimento;

j) Realizar estudos que permitam o diagnóstico da actividade empresarial existente no município;

k) Colaborar com as associações representativas do comércio e de serviços, estabelecendo protocolos de actuação concertada com vista à dinamização económica, bem como ao desenvolvimento de acções que visem o fomento do associativismo naqueles sectores;

l) Promover, em articulação com a Divisão de Turismo e Actividades Económicas, a divulgação e a informação dos mecanismos de financiamento e de apoio técnico existentes, ao nível comunitário, central e regional, junto dos agentes económicos potencialmente aptos a apresentar candidaturas;

m) Conceber e promover a realização de acções e de programas de apoio ao turismo enquanto actividade económica, em articulação com a Divisão de Turismo e Actividades Económicas e com a Divisão de Acção Cultural.

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio à Gestão das Participações Municipais

1 - O Gabinete de Apoio à Gestão das Participações Municipais é a unidade orgânica com funções específicas na gestão e na promoção de formas descentralizadas de prossecução do interesse público municipal.

2 - No âmbito da sua actividade, compete ao Gabinete de Apoio à Gestão das Participações Municipais:

a) Acompanhar a participação do município nas actividades desenvolvidas ao nível intermunicipal, designadamente ao nível da área metropolitana de Lisboa;

b) Estudar e propor a criação de associações, de empresas municipais ou de outras formas de participação municipal previstas na lei, sempre que tal conduza à obtenção de uma maior eficácia dos serviços prestados aos munícipes;

c) Apoiar as relações da Câmara com as associações municipais e as empresas públicas municipais existentes, bem como com as entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

d) Coordenar tecnicamente as acções relativas à empresarialização ou concessão externa de actividades ou serviços cuja realização pertença ao município.

Artigo 12.º

Gabinete de Gestão de Informação e Relações Públicas

1 - O Gabinete de Gestão de Informação e Relações Públicas é a unidade orgânica responsável pela divulgação junto da população, especialmente dos munícipes, da imagem do município e das actividades dos órgãos autárquicos, bem como pelo relacionamento da autarquia com os órgãos de comunicação social.

2 - O Gabinete de Gestão de Informação e Relações Públicas tem como funções:

a) Atender e responder às sugestões e reclamações dos munícipes;

b) Organizar e gerir o atendimento central do público;

c) Elaborar e fazer publicar o Boletim Municipal;

d) Produzir e difundir informação escrita e audiovisual relativa à promoção e à divulgação das actividades dos órgãos e dos serviços municipais;

e) Conceber, executar e acompanhar campanhas de promoção da imagem do município, bem como de suporte às políticas municipais desenvolvidas ou comparticipadas;

f) Garantir a difusão de dados sobre os valores históricos do concelho, as actividades culturais realizadas no município, as perspectivas de desenvolvimento e as demais informação sobre a vida do município e os seus pontos de interesse;

g) Colaborar com a Divisão de Gestão de Espaços Exteriores em matérias da sua competência específica;

h) Assegurar as actividades de produção gráfica e audiovisual, bem como os suportes técnicos da sua difusão;

i) Gerir o arquivo fotográfico municipal;

j) Promover o registo sistemático das notícias difundidas nos órgãos de comunicação social respeitantes ao município, com vista ao seu eventual esclarecimento ou rectificação;

k) Estabelecer relações de colaboração com os órgãos de comunicação social em geral, e em especial com os de âmbito regional ou local, através da recolha, da análise e da divulgação das notícias, dos trabalhos jornalísticos ou dos artigos de opinião publicados sobre o concelho e a actuação dos órgãos e dos serviços autárquicos;

l) Promover e preparar conferências de imprensa e estudos de opinião relativos à vida municipal;

m) Organizar os actos, as cerimónias e outras manifestações sociais de âmbito municipal cuja iniciativa pertença à Câmara;

n) Organizar e preparar as deslocações oficiais dos membros dos órgãos municipais no País e no estrangeiro, bem como o acolhimento e a estada de convidados do município;

o) Gerir o conteúdo do site na Internet da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo

1 - O Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo é a unidade orgânica responsável pelo fomento do associativismo ao nível municipal, enquanto forma de realização alternativa dos objectivos do município.

2 - O Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo tem a seu cargo as seguintes funções:

a) Apoiar e estimular a criação, a manutenção e o desenvolvimento de associações, públicas ou privadas, implantadas no município ou que neste desenvolvam a sua actividade, de modo a potenciar e consolidar o desenvolvimento sócio-económico e cultural do concelho;

b) Promover e dinamizar o associativismo juvenil, em articulação com a Divisão de Educação e Juventude, criando as condições para a sua implementação e desenvolvimento;

c) Incentivar o associativismo no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património;

d) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;

e) Proceder ao diagnóstico e ao apuramento estatístico das diversas formas de associativismo existentes no município.

Artigo 14.º

Gabinete da Qualidade

1 - O Gabinete da Qualidade é a unidade orgânica municipal especialmente vocacionada para a promoção da qualidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

2 - No âmbito das suas actividades, o Gabinete da Qualidade tem como funções:

a) Participar na definição da política e dos objectivos da qualidade do município;

b) Garantir a melhoria sustentada dos serviços prestados pela Câmara Municipal;

c) Criar, implementar e manter actualizado o sistema de garantia da qualidade da Câmara Municipal;

d) Garantir o cumprimento dos requisitos exigidos pelo sistema de garantia da qualidade da Câmara Municipal;

e) Editar e actualizar a "Carta da qualidade", instrumento informativo da política e dos objectivos da qualidade do município;

f) Assegurar a emissão e a divulgação dos indicadores da qualidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal;

g) Diagnosticar as áreas de actuação municipal que necessitam de melhorias;

h) Promover reuniões periódicas para a análise dos indicadores da qualidade e a definição de acções para a melhoria dos serviços prestados aos munícipes;

i) Analisar e dar resposta às sugestões e reclamações apresentadas pelos munícipes sobre a qualidade dos serviços autárquicos prestados;

j) Colaborar com todos os serviços autárquicos por forma a garantir a melhoria contínua na satisfação dos funcionários e dos munícipes, designadamente através da promoção e da realização de acções de formação destinadas a melhorar os índices de qualidade dos serviços prestados.

Artigo 15.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil incumbem as tarefas de coordenação das operações de prevenção, auxílio e assistência em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade pública.

2 - Constituem funções do Gabinete de Protecção Civil:

a) Assegurar a articulação e a colaboração necessárias com o Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil;

b) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil, as operações de socorro às populações atingidas por acidente grave, catástrofe ou calamidade pública;

c) Promover o realojamento e a assistência imediata às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, em articulação com a Divisão de Habitação Social;

d) Coordenar o processo de reintegração social das populações afectadas por situações de catástrofe ou calamidade, em coordenação com a Divisão de Saúde e Acção Social;

e) Actuar preventivamente, promovendo a elaboração do plano de protecção civil e dos planos de emergência e intervenção, através do levantamento e da avaliação das situações susceptíveis de comportar maiores riscos, naturais ou tecnológicos, ao nível municipal;

f) Colaborar com o Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil na organização e na implementação de um sistema nacional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados existentes no município e assegure a informação necessária à população;

g) Cooperar com a comissão municipal especializada de fogos florestais na elaboração de programas tendentes à diminuição do número de incêndios florestais e de áreas ardidas;

h) Assegurar a realização de vistorias aos fogos municipais, nomeadamente àqueles que constituam perigo para a segurança e a saúde públicas, e lavrar os respectivos autos, com o objectivo de verificar as condições de conservação, segurança e habitabilidade;

i) Acompanhar a acção das corporações de bombeiros voluntários do município, prestando-lhes o apoio possível;

j) Promover acções pedagógicas de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da protecção civil e da prevenção de incêndios florestais, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil;

k) Colaborar com o Centro Nacional de Operações de Socorro na recolha de dados estatísticos periódicos no âmbito da protecção civil.

3 - O Gabinete será dotado de um regulamento de funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

4 - Quando a gravidade das situações de catástrofe e calamidade ou de ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente da Câmara ou do seu substituto legal.

5 - O Gabinete de Protecção Civil deverá ser coordenado por um técnico com formação adequada na área da protecção civil.

SECÇÃO III

Conselho de Coordenação do Sistema Interno e Processos

Artigo 16.º

Composição

1 - O Conselho de Coordenação do Sistema Interno e Processos é composto pelos vereadores com competência em matéria de administração geral e gestão financeira, pelo director do Departamento de Administração Geral, pelo director do Departamento de Administração Financeira e pelo coordenador do Gabinete da Qualidade.

2 - Podem participar nas reuniões do Conselho de Coordenação do Sistema Interno e Processos os chefes de divisão das divisões municipais pertencentes ao Departamento de Administração Geral ou ao Departamento de Administração Financeira, sob proposta dos respectivos directores de departamento, a qual carecerá sempre da concordância do vereador que preside ao Conselho de Coordenação.

3 - A participação nas reuniões do Conselho de Coordenação do Sistema Interno e Processos poderá ainda ser extensiva aos representantes de outros serviços municipais, quando tal for considerado necessário ou oportuno pelo presidente do Conselho de Coordenação.

4 - Os directores de departamento municipal são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos chefes de divisão que designarem.

Artigo 17.º

Objectivos

1 - O Conselho de Coordenação do Sistema Interno e Processos prossegue os seguintes objectivos:

a) Aconselhamento do executivo municipal nos processos de decisão;

b) Preparação e coordenação da actuação dos departamentos municipais e das restantes unidades orgânicas abrangidos pelo Conselho, com vista ao aumento da eficácia da acção global e correspondente melhoria da qualidade dos serviços prestados aos munícipes;

c) Avaliação periódica da actuação dos serviços municipais pertencentes ao Departamento de Administração Geral e ao Departamento de Administração Financeira;

d) Partilha de informação e reflexão sobre as políticas, os programas e as acções municipais desenvolvidos;

e) Reflexão sobre os problemas correntes, estruturais e estratégicos das unidades orgânicas abrangidas pelo Conselho de Coordenação do Sistema Interno e Processos, com vista à implementação de medidas que permitam agilizar e operacionalizar a actuação dos serviços municipais;

f) Promoção do trabalho de equipa e fomento do espírito de grupo como factor de aumento da eficiência da actividade municipal;

g) Emissão de orientações, directivas e circulares de coordenação e harmonização interna;

h) Exercício dos demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Coordenação do Sistema Interno e Processos reúne uma vez por mês, sem prejuízo das reuniões extraordinárias a que haja lugar.

2 - O presidente do Conselho de Coordenação do Sistema Interno e Processos será designado por despacho do presidente da Câmara Municipal.

3 - O Conselho de Coordenação do Sistema Interno e Processos reúne por iniciativa do vereador responsável, ao qual competirá a determinação da data da reunião, bem como a fixação da ordem de trabalhos.

4 - A ordem de trabalhos deverá ser comunicada aos membros do Conselho de Coordenação do Sistema Interno e Processos com, pelo menos, uma semana de antecedência relativamente à data da realização da reunião.

5 - De cada reunião será lavrada acta, a qual deverá ser posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

6 - O vereador que preside ao Conselho de Coordenação de Sistema Interno e Processos pode solicitar aos serviços municipais a colaboração de técnicos ou de outros funcionários para participar nas reuniões do Conselho, caso a natureza das matérias a tratar o justifique.

SECÇÃO IV

Departamento de Administração Geral

Artigo 19.º

Departamento de Administração Geral

1 - Ao Departamento de Administração Geral cumpre garantir o bom funcionamento dos serviços e assegurar uma gestão eficaz dos recursos existentes, nomeadamente:

a) Prestar apoio de carácter técnico e administrativo aos órgãos do município e aos seus membros, quando essa tarefa não esteja cometida a outro serviço municipal;

b) Assegurar o exercício do patrocínio judiciário da Câmara e dos respectivos órgãos;

c) Desenvolver as tarefas de natureza jurídica e as ligadas às questões de administração geral, praticando para o efeito todos os actos e realizando todas as tarefas necessários à sua correcta e eficaz prossecução;

d) Estudar, propor e dar execução às políticas municipais de recursos humanos, designadamente quanto à gestão do quadro de pessoal, de carreiras e de recrutamento e selecção, à formação profissional, à acção social, à saúde ocupacional e higiene e segurança no trabalho, à avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e às previsões financeiras relativas a encargos do pessoal, no quadro de um sistema global integrado de gestão de recursos humanos;

e) Gerir as infra-estruturas de telecomunicações e do sistema informático;

f) Supervisionar a gestão do Serviço de Bares e Refeitórios Municipais.

2 - O Departamento de Administração Geral compreende a Divisão de Gestão Administrativa e Contratação, a Divisão de Gestão de Recursos Humanos, a Divisão de Assuntos Jurídicos, a Divisão de Arquivo Municipal e a Divisão de Infra-Estrutura Tecnológica.

Artigo 20.º

Divisão de Gestão Administrativa e Contratação

Constituem funções da Divisão de Gestão Administrativa e Contratação:

a) Efectuar o expediente geral da Câmara, nomeadamente as funções de recepção, distribuição e expedição de correspondência, a divulgação pelos serviços de ordens e directivas internas e dos regulamentos emitidos pelos órgãos municipais competentes;

b) Garantir o expediente dos processos de recenseamento militar, recenseamento eleitoral, eleições, referendos e inquéritos administrativos;

c) Proceder à divulgação de ordens e orientações internas emitidas pelos diversos serviços municipais;

d) Elaborar os editais e fazer publicá-los;

e) Criar e manter actualizado o cadastro dos editais municipais;

f) Prestar o auxílio necessário ao Gabinete de Gestão de Informação e Relações Públicas na elaboração e publicação dos editais e do Boletim Municipal;

g) Emitir certidões sobre factos e actos que constem dos arquivos municipais e proceder à autenticação de todos os documentos oficiais de interesse municipal;

h) Assegurar o expediente do notário privativo e do oficial público do município e manter à sua guarda os livros e os documentos respectivos;

i) Promover os procedimentos necessários ao registo predial dos bens imóveis municipais;

j) Realizar os contratos de cedência e de arrendamento dos bens imóveis municipais e o respectivo registo;

k) Emitir as licenças e os alvarás municipais, organizando os respectivos processos, quando tal tarefa não esteja cometida a outros serviços municipais;

l) Emitir alvarás de loteamento aprovados e promover a realização dos negócios jurídicos associados às operações de loteamento, com base nas informações prestadas pela Divisão de Gestão Urbanística;

m) Praticar os actos e realizar as tarefas subsequentes à adjudicação dos contratos municipais, designadamente de empreitada, aquisição de bens ou serviços e arrendamento;

n) Preparar e reduzir a escrito contratos-promessa de qualquer natureza, em articulação com a Divisão de Assuntos Jurídicos;

o) Praticar os actos necessários à redução a escrito de outros contratos de urbanização, protocolos e outros instrumentos semelhantes, que careçam ou para os quais tenha sido adoptada essa forma;

p) Preparar e submeter a visto do Tribunal de Contas os actos e contratos que devam ser objecto de fiscalização prévia, excepto aqueles em que para tanto seja competente outro serviço municipal;

q) Executar as tarefas de registo de velocípedes e de licenciamento de veículos de transporte da responsabilidade municipal, bem como promover, sempre que necessário, a emissão de alvarás de táxi.

Artigo 21.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos tem a seu cargo a execução das políticas e estratégias municipais em matéria de recursos humanos, visando a valorização, a racionalização e a optimização dos meios disponíveis.

2 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos tem como funções:

a) Preparar e acompanhar os procedimentos de recrutamento, selecção e admissão de pessoal;

b) Apoiar tecnicamente os júris dos concursos em todas as fases do procedimento de recrutamento e selecção de pessoal;

c) Processar o pagamento das remunerações dos funcionários municipais, bem como de outras prestações pecuniárias inerentes ao desempenho de funções;

d) Apreciar e apresentar propostas de horários de trabalho, introduzindo mecanismos de flexibilidade que permitam a elevação da qualidade do serviço prestado aos munícipes;

e) Organizar e gerir o processo de avaliação de desempenho e de classificação de serviço;

f) Elaborar as listas anuais de antiguidade;

g) Elaborar o quadro de pessoal e as propostas para a sua revisão anual;

h) Efectuar o levantamento das necessidades de formação e elaborar o plano anual de formação e assegurar a sua execução, sempre que possível através do recurso a fundos, nacionais ou comunitários;

i) Planear e propor a realização de acções de formação internas destinadas à valorização profissional dos funcionários municipais e à elevação dos índices de qualificação e preparação necessários ao exercício de funções nos diversos serviços autárquicos;

j) Conceber e implementar mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, designadamente através da adopção de medidas que possibilitem o recurso às formas de mobilidade interna e externa dos trabalhadores municipais, bem como à reconversão e à reclassificação profissionais;

k) Propor um sistema de compensação de efectivos que garanta uma adequação óptima do quadro de pessoal e da realidade organizacional;

l) Acompanhar, em articulação com o Gabinete de Gestão de Informação e Relações Públicas, a elaboração de informações pertinentes para os funcionários municipais;

m) Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, analisar as causas dos eventuais sinistros ocorridos e propor medidas que os previnam, nomeadamente através da aquisição de meios de protecção individuais e colectivos, em colaboração com o Serviço de Saúde Ocupacional;

n) Promover campanhas e acções de sensibilização junto dos trabalhadores, em articulação com o Serviço de Saúde Ocupacional, nos domínios da higiene, saúde e segurança no trabalho, designadamente através da elaboração de programas informativos;

o) Organizar e gerir os Serviços Sociais de Apoio aos Trabalhadores, estabelecendo os seus objectivos anuais;

p) Supervisionar a gestão do Serviço de Bares e Refeitórios Municipais.

3 - No âmbito da Divisão de Gestão de Recursos Humanos funciona o Serviço de Saúde Ocupacional, o qual exerce funções ao nível da higiene, saúde e segurança no trabalho.

Artigo 22.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

1 - A Divisão de Assuntos Jurídicos tem como tarefas a realização de actividades, estudos e pareceres de índole jurídica, bem como o exercício do patrocínio judiciário do município e dos respectivos órgãos.

2 - São funções da Divisão de Assuntos Jurídicos:

a) Apoiar juridicamente os órgãos e os serviços do município;

b) Apoiar a actuação da Câmara na participação a que esta for chamada em processos legislativos ou regulamentares;

c) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar a actualização e a exequibilidade das disposições regulamentares vigentes que caibam nas competências dos órgãos municipais;

d) Intervir, instruir e dar parecer sobre as reclamações e os recursos graciosos e contenciosos dirigidos aos órgãos municipais, bem como sobre petições ou exposições sobre os actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

e) Assegurar o patrocínio judiciário nos processos propostos pelo município ou pela Câmara, ou contra eles, e garantir o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

f) Assegurar, nas situações em que a lei o prevê, a defesa dos titulares dos órgãos municipais, dos funcionários ou dos trabalhadores quando estes sejam demandados em juízo por causa de actos legitimamente praticados no exercício das suas funções;

g) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública de expropriação, bem como os que se refiram a bens do domínio público a cargo do município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

h) Prestar assessoria jurídica à Divisão de Gestão Urbanística e à Divisão de Gestão Administrativa e Contratação no âmbito de licenciamento e gestão urbanística;

i) Instruir os processos de contra-ordenações nos termos legalmente fixados, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso;

j) Encarregar-se da instrução dos processos de averiguações, inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação do órgão competente;

k) Apoiar e promover a ligação horizontal com os diversos serviços em ordem a simplificar e tornar mais célere a celebração de contratos não sujeitos a formalização notarial, sem prejuízo das funções cometidas à Divisão de Gestão Administrativa e Contratação;

l) Acompanhar e desenvolver, em estreita colaboração com os serviços municipais competentes, os processos decorrentes de situações de ocupação abusiva e de outras que violem as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 23.º

Divisão de Arquivo Municipal

1 - A Divisão de Arquivo Municipal desempenha tarefas respeitantes à organização, classificação e inventariação do arquivo municipal.

2 - No âmbito das suas funções, incumbe à Divisão de Arquivo Municipal:

a) Assegurar a existência de um arquivo geral, procedendo ao arquivamento de toda a documentação dirigida e expedida pela Câmara, bem como à microfilmagem e ou digitalização da mesma, sempre que possível;

b) Organizar o serviço de acesso ao arquivo por forma que a consulta do mesmo seja célere e acessível aos munícipes e aos diversos órgãos e serviços municipais;

c) Gerir o fundo histórico e o arquivo administrativo;

d) Articular a reprodução dos documentos respeitantes à actividade municipal com os diversos serviços municipais, de forma a evitar a duplicação de exemplares e o consequente aumento de custos.

Artigo 24.º

Divisão de Infra-Estrutura Tecnológica

1 - A Divisão de Infra-Estrutura Tecnológica ocupa-se das funções de estudo, implementação e gestão das infra-estruturas de telecomunicações e de sistemas informáticos, bem como da aquisição, actualização e manutenção dos suportes tecnológicos existentes, com vista ao aumento da eficiência e da produtividade dos serviços municipais.

2 - À Divisão de Infra-Estrutura Tecnológica cabe:

a) Gerir as infra-estruturas de telecomunicações;

b) Coordenar a realização de acções tendentes à informatização dos serviços municipais, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, de acordo com uma exaustiva análise funcional das carências da autarquia, por forma a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;

c) Apoiar os diversos serviços municipais, auxiliando-os na utilização e na manutenção dos meios informáticos utilizados;

d) Colaborar com a Divisão de Gestão de Recursos Humanos na elaboração de planos de formação atinentes à utilização de meios tecnológicos;

e) Promover a inventariação, a manutenção e a actualização dos meios tecnológicos existentes nos serviços municipais;

f) Estudar e desenvolver programas e acções de racionalização e modernização do funcionamento dos diversos órgãos e serviços municipais, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, por forma a agilizar a resposta às necessidades dos munícipes, aumentando, consequentemente, a eficiência e a qualidade do serviço prestado;

g) Elaborar instruções e normas de procedimento respeitantes à utilização de equipamentos e aplicações, bem como aos limites legais vigentes em matéria de registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

h) Desenvolver e suportar tecnologicamente as actividades do município, designadamente através de canais e meios informáticos ou tecnológicos, como a Internet/intranet/extranet, televisão interactiva e dispositivos móveis;

i) Promover e coordenar projectos de investigação e desenvolvimento que visem a utilização de tecnologias que possam vir a ser benéficas para a prossecução do interesse público municipal.

SECÇÃO V

Departamento de Administração Financeira

Artigo 25.º

Departamento de Administração Financeira

1 - O Departamento de Administração Financeira possui as seguintes funções:

a) Elaborar os documentos previsionais do município, em colaboração com o Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor, bem como as alterações e revisões que se afigurem necessárias, em conformidade com os objectivos definidos pelo executivo municipal;

b) Coordenar o desempenho das tarefas de gestão financeira, patrimonial, aprovisionamento e gestão de existências;

c) Elaborar, acompanhar e controlar os documentos previsionais de gestão, em função das políticas municipais estabelecidas, procedendo à análise das diferentes propostas sectoriais e propondo medidas para a sua compatibilização ou exequibilidade;

d) Elaborar os documentos de prestação de contas que caibam no âmbito da sua actividade;

e) Propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos;

f) Elaborar periodicamente relatórios financeiros e de execução das Grandes Opções do Plano;

g) Produzir estudos que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

h) Assegurar o acompanhamento e a avaliação permanente do sistema de controlo interno;

i) Elaborar e manter actualizado o orçamento previsional de tesouraria;

j) Assegurar e coordenar a vigilância e o controlo dos equipamentos e dos edifícios municipais.

2 - O Departamento de Administração Financeira é constituído pela Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno, a Divisão de Contabilidade e a Divisão de Aprovisionamento e Inventário.

Artigo 26.º

Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno

1 - À Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno cabe, em colaboração com os restantes serviços municipais, assessorar a actividade financeira da Câmara Municipal, incluindo a preparação dos documentos previsionais e a execução das linhas gerais da política financeira do município, traçada pelo executivo municipal.

2 - As funções cometidas à Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno são as seguintes:

a) Elaborar os documentos previsionais do município, em colaboração com o Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Sócio-Económico e Apoio ao Investidor, bem como as alterações e revisões daqueles que se afigurem necessárias, com base em estudos de avaliação das receitas e das despesas municipais, por forma a alcançar os objectivos definidos pelo executivo municipal;

b) Elaborar outros instrumentos de planeamento e de gestão financeira;

c) Coordenar a elaboração de planos sectoriais de investimento de horizonte plurianual;

d) Acompanhar os contratos-programa, protocolos e acordos, na sua incidência financeira, em que o município participe;

e) Elaborar, coordenar e gerir, em articulação com Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Sócio-Económico e Apoio ao Investidor, os processos de candidatura a programas ou mecanismos de financiamento público, nacionais ou comunitários, susceptíveis de serem accionados para o financiamento de projectos de interesse público municipal;

f) Promover a aprovação, o acompanhamento e a actualização do regulamento destinado a assegurar o controlo dos fundos de maneio eventualmente criados tendo por base as necessidades comunicadas pelos diversos serviços municipais;

g) Assegurar todo o expediente necessário à realização das operações de crédito que seja necessário realizar;

h) Desenvolver as acções necessárias ao acompanhamento e ao controlo da execução dos instrumentos de planeamento e gestão financeira, elaborar relatórios de avaliação dessa execução e promover a introdução de medidas de reajustamento sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;

i) Acompanhar a realização de auditorias internas e externas;

j) Estudar e propor as tabelas de taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo município;

k) Elaborar o relatório de gestão municipal e de análise dos documentos de prestação de contas.

Artigo 27.º

Divisão de Contabilidade

1 - A Divisão de Contabilidade é a unidade orgânica responsável pela realização dos registos e dos procedimentos contabilísticos municipais e pelo processamento da receita e da despesa municipais.

2 - Constituem funções da Divisão de Contabilidade:

a) Realizar os registos e os procedimentos contabilísticos dos factos patrimoniais e das operações de natureza orçamental decorrentes da actividade municipal, bem como assegurar o seu suporte informativo e organizar o respectivo arquivo;

b) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal do município;

c) Assegurar a gestão e o funcionamento da tesouraria municipal;

d) Efectuar os balanços à tesouraria municipal e manter a documentação actualizada em cumprimento das obrigações do POCAL;

e) Coordenar a cobrança das receitas da autarquia, assegurando o processamento do respectivo registo contabilístico;

f) Proceder ao pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas, verificando as condições necessárias à sua efectivação;

g) Manter actualizada e em dia a contabilidade respeitante aos projectos co-financiados pelo município ou subsidiados por entidades nacionais ou comunitárias;

h) Assegurar o sistema de apuramento diário das contas correntes em entidades bancárias com base nos respectivos extractos bancários, bem como a gestão e o controlo das garantias bancárias prestadas quer pelo município quer por terceiros a favor do município, no âmbito dos contratos estabelecidos.

i) Elaborar os documentos de prestação de contas.

Artigo 28.º

Divisão de Aprovisionamento e Inventário

1 - A Divisão de Aprovisionamento e Inventário tem a seu cargo a tarefa de provisão, gestão e inventariação dos bens, materiais e equipamentos necessários ao funcionamento corrente dos serviços municipais.

2 - Constituem funções da Divisão de Aprovisionamento e Inventário:

a) Assegurar os serviços de comunicação, designadamente por via telefónica e electrónica, por telecópia ou por correio electrónico, e promover a publicação e a actualização da lista telefónica dos serviços municipais;

b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços municipais, o plano anual de aprovisionamento, atendendo às actividades municipais previstas nos documentos previsionais;

c) Organizar e manter actualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do património municipal, em colaboração com os diversos serviços municipais;

d) Preparar e acompanhar, mediante a autorização dos órgãos municipais competentes, o lançamento de todos os concursos e procedimentos de aquisição de bens e serviços destinados à execução das actividades municipais planeadas, segundo critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

e) Proceder ao aprovisionamento e à gestão dos bens, materiais e equipamentos necessários ao regular e contínuo funcionamento dos serviços municipais, em razão das respectivas necessidades;

f) Fornecer, após autorização dos órgãos municipais competentes, os bens, materiais e equipamentos destinados ao funcionamento dos serviços, controlando as entregas através de um sistema eficaz, racional e económico de gestão que garanta a afectação e a utilização mais correcta daqueles;

g) Realizar inventários periódicos parciais e efectuar o inventário de gestão no final de cada ano;

h) Assegurar e coordenar a vigilância e o controlo dos equipamentos e dos edifícios municipais;

i) Gerir os contratos de fornecimento de água, gás, energia, limpeza e segurança dos edifícios municipais;

j) Promover a contratação dos seguros municipais e assegurar a sua gestão permanente;

k) Proceder às operações de abate e alienação dos bens patrimoniais, sempre que tal se justifique;

l) Assegurar a permanente actualização dos registos relativos à cedência e ao arrendamento dos bens imóveis municipais.

SECÇÃO VI

Conselho de Coordenação de Planeamento, Gestão e da Qualificação do Território

Artigo 29.º

Composição

1 - O Conselho de Coordenação de Planeamento, Gestão e da Qualificação do Território é composto pelos vereadores com competência em matéria de planeamento, urbanismo e ambiente, pelo director do Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana, pelo director do Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais, pelo director do Departamento de Qualidade Ambiental e pelo coordenador do Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor.

2 - Podem participar nas reuniões do Conselho de Coordenação de Planeamento, Gestão e da Qualificação do Território os chefes de divisão das divisões municipais pertencentes ao Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana, ao Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais e ao Departamento de Qualidade Ambiental, sob proposta dos respectivos directores de departamento, a qual carecerá sempre da concordância do vereador que preside ao Conselho de Coordenação.

3 - A participação nas reuniões do Conselho de Coordenação de Planeamento, Gestão e da Qualificação do Território poderá ainda ser extensiva aos representantes de outros serviços municipais, quando tal for considerado necessário ou oportuno pelo presidente do Conselho de Coordenação.

4 - Os directores de departamento municipal são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos chefes de divisão que designarem.

Artigo 30.º

Objectivos

1 - O Conselho de Coordenação de Planeamento, Gestão e da Qualificação do Território prossegue os seguintes objectivos:

a) Aconselhamento do executivo municipal nos processos de decisão;

b) Preparação e coordenação da actuação dos departamentos municipais e das restantes unidades orgânicas abrangidos pelo Conselho, com vista ao aumento da eficácia da acção global e da correspondente melhoria da qualidade dos serviços prestados aos munícipes;

c) Avaliação periódica da actuação dos serviços municipais pertencentes ao Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana, ao Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais e ao Departamento de Qualidade Ambiental;

d) Partilha de informação e reflexão sobre políticas, programas e acções municipais desenvolvidos;

e) Reflexão sobre os problemas correntes, estruturais e estratégicos das unidades orgânicas abrangidas pelo Conselho de Coordenação Planeamento, Gestão e da Qualificação do Território, com vista à implementação de medidas que permitam agilizar e operacionalizar a actuação dos serviços municipais;

f) Promoção do trabalho de equipa e fomento do espírito de grupo como factor de aumento da eficiência da actividade municipal;

g) Emitir orientações, directivas e circulares de coordenação interna;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Coordenação de Planeamento, Gestão e da Qualificação do Território reúne uma vez por mês, sem prejuízo das reuniões extraordinárias a que haja lugar.

2 - O presidente do Conselho de Coordenação de Planeamento, Gestão e da Qualificação do Território será designado por despacho do presidente da Câmara Municipal.

3 - O Conselho de Coordenação de Planeamento, Gestão e da Qualificação do Território reúne por iniciativa do vereador responsável, ao qual competirá a determinação da data da reunião, bem como a fixação da ordem de trabalhos.

4 - A ordem de trabalhos deverá ser comunicada aos membros do Conselho de Coordenação com, pelo menos, uma semana de antecedência relativamente à data da realização da reunião.

5 - De cada reunião será lavrada acta, a qual deverá ser posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

6 - O vereador que preside ao Conselho de Coordenação pode solicitar aos serviços municipais a colaboração de técnicos ou de outros funcionários para participar nas reuniões do Conselho, caso a natureza das matérias a tratar o justifique.

SECÇÃO VII

Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana

Artigo 32.º

Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana

1 - Cabe ao Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana:

a) Propor, em articulação com os serviços interessados e com base nas opções estratégicas dos órgãos políticos competentes, o modelo de desenvolvimento urbano que deve enformar o uso, a transformação e a ocupação do solo na área do município;

b) Elaborar e coordenar o Plano Director Municipal com os planos de nível superior e com os planos intermunicipais, bem como proceder à sua revisão ou alteração quando necessário;

c) Elaborar os planos municipais de ordenamento de território de grau inferior ao Plano Director Municipal, medidas preventivas ou normas provisórias, e proceder à sua revisão ou alteração quando necessário;

d) Apoiar o órgão executivo na definição da política e de linhas estratégicas para a reabilitação e a requalificação do município, contribuindo para o seu desenvolvimento sustentado;

e) Proceder ao planeamento da qualificação e requalificação dos espaços públicos urbanos em consonância com outras estruturas municipais;

f) Recolher e tratar toda a informação e documentação necessária para os efeitos de planeamento físico das áreas de reabilitação urbana;

g) Garantir a realização e a execução de programas, projectos e acções de reabilitação urbana;

h) Acompanhar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projectos aprovados e propor medidas de actualização ou correcção de desvios;

i) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e outros instrumentos de gestão urbanística e fornecer os dados daí resultantes às unidades orgânicas com competências nessas matérias;

j) Promover, em colaboração com as entidades públicas competentes e com os diversos serviços municipais, a elaboração de estudos e projectos urbanísticos de infra-estruturas, acessibilidades, transportes e mobiliário urbano;

k) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão territorial elaborados por outros serviços com competências na área do urbanismo;

l) Apreciar os pedidos relativos a todas as operações urbanísticas;

m) Fiscalizar a conformidade das obras aprovadas com os projectos apresentados, bem como o uso subsequente das edificações;

n) Coordenar as relações de natureza técnica com outros serviços municipais, empresas utilizadoras de subsolo e outras entidades ou instituições.

2 - O Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana compreende a Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território, a Divisão de Gestão Urbanística, a Divisão de Qualificação Urbana e a Divisão de Fiscalização.

Artigo 33.º

Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território

1 - A Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território é a unidade orgânica responsável pelas áreas da planificação e do ordenamento do território, em conformidade com a estratégia urbanística definida pelo executivo municipal.

2 - Cabe, em especial, à Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território:

a) Promover e elaborar os estudos e os planos municipais de ordenamento do território reputados necessários à definição do uso, da transformação e da ocupação do solo na área do município;

b) Assegurar a elaboração, gestão, revisão, implementação e monitorização do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, em articulação com o PROT vigente para a área, garantindo que aquele se mantenha permanentemente actualizado e se constitua efectivamente como instrumento de planeamento, regulação e promoção do desenvolvimento do território, nas vertentes social, económica e ambiental;

c) Realizar estudos, em colaboração com o Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor, com a Divisão de Projectos e com a Divisão de Património, Museus e Bibliotecas, visando a reconversão e a requalificação de áreas degradadas ou de construção clandestina, bem como a qualificação dos núcleos históricos das diversas localidades;

d) Elaborar estudos, em cooperação com a Divisão de Equipamentos, destinados à criação e à implementação de um programa municipal de equipamentos sócio-culturais e educativos;

e) Cooperar com as autoridades administrativas nacionais com responsabilidade em matéria de estradas e com os órgãos e serviços dos municípios contíguos na concepção e na elaboração de projectos de redimensionamento das redes viárias nacionais e intermunicipais localizadas no território municipal;

f) Elaborar os estudos e os projectos relativos à melhoria das acessibilidades municipais e intermunicipais, de estacionamento e de organização dos transportes públicos;

g) Promover a realização das consultas públicas necessárias ao cumprimento do disposto na legislação urbanística em vigor, designadamente quanto aos instrumentos de gestão territorial;

h) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento urbanístico;

i) Recolher, ao nível municipal, informação de natureza geográfica ou susceptível de referenciação geográfica, no âmbito do sistema de informação geográfica, com vista a facilitar o planeamento e a gestão dos recursos naturais e o ordenamento do território, bem como a caracterização e a conservação do ambiente;

j) Propor a aprovação ou a alteração de posturas e regulamentos municipais sempre que a legislação geral o preveja ou em matérias da competência do município na área urbanística;

k) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão territorial elaborados por outros serviços com competências na área do urbanismo;

l) Proceder à elaboração do relatório dos instrumentos de planeamento territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

m) Definir o mobiliário urbano, nos seus aspectos normativos, estéticos e de implantação em rede, em consonância com outras estruturas municipais;

n) Elaborar os estudos, nomeadamente de património cultural, indispensáveis ao suporte da política urbanística, municipal e da gestão do solo urbano, em colaboração com a Divisão de Acção Cultural;

o) Promover os estudos necessários à instalação de zonas verdes públicas, bem como informar do interesse na preservação de espaços cobertos de vegetação, em colaboração com a Divisão de Ambiente.

Artigo 34.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Gestão Urbanística tem como tarefa a gestão dos solos integrados no território municipal, nomeadamente ao nível da apreciação das pretensões dos particulares com relevância urbanística.

2 - A Divisão de Gestão Urbanística tem as seguintes funções:

a) Instruir e informar, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial vigentes, todos os procedimentos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas da competência dos órgãos municipais ou sobre os quais estes devam pronunciar-se, designadamente obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e remodelação de terrenos, submetendo-os a decisão final;

b) Apreciar os pedidos de operações de loteamento, com vista à preparação da decisão superior;

c) Informar os pedidos de informação prévia e as pretensões de loteamento em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor ou quando a dimensão, os impactes ou as características de ocupação do solo impliquem decisões no domínio do ordenamento do território;

d) Acompanhar os procedimentos respeitantes a operações de loteamento, bem como a obras particulares, até à vistoria e à emissão do competente alvará, assegurando, em articulação com a Divisão de Fiscalização, a conformidade com as leis, os regulamentos, as deliberações e as decisões dos órgãos competentes;

e) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;

f) Apreciar projectos de alteração de edifícios particulares, quando exigidos no âmbito da apreciação de candidaturas a programas especiais de recuperação de edifícios degradados;

g) Participar na elaboração de regulamentos referentes a matérias da sua competência;

h) Prestar informações aos munícipes sobre a marcha dos procedimentos em que sejam interessados;

i) Promover a difusão da informação aos cidadãos em matéria urbanística.

Artigo 35.º

Divisão de Qualificação Urbana

1 - A Divisão de Qualificação Urbana é a unidade orgânica responsável pela elaboração e pela programação de medidas e acções destinadas à reconversão e à requalificação urbana.

2 - A Divisão de Qualificação Urbana tem a seu cargo as seguintes funções:

a) Realizar estudos, em colaboração com a Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território, com a Divisão de Projectos e com a Divisão de Património, Museus e Bibliotecas, visando a reconversão e a requalificação de áreas degradadas ou de construção clandestina, bem como a qualificação dos núcleos históricos das diversas localidades, analisando e propondo as formas e as fontes de financiamento adequadas;

b) Estudar a viabilidade e planear, de acordo com os instrumentos de gestão financeira e urbanística existentes, em articulação com a Divisão de Turismo e Actividades Económicas e com a Divisão de Projectos, a realização de acções de conservação, manutenção e valorização do património edificado e a revitalização do centro histórico da cidade;

c) Promover a realização e a execução de programas, projectos e acções de reabilitação e requalificação urbana necessários à recuperação e à legalização dos diversos aglomerados ilegais, nomeadamente as áreas urbanas de génese ilegal;

d) Programar obras de recuperação, conservação e demolição coerciva de imóveis particulares, nos termos da legislação aplicável;

e) Analisar as candidaturas e propor as comparticipações a atribuir no âmbito de programas especiais de recuperação de edifícios degradados de propriedade particular;

f) Promover a participação das populações (munícipes, associações de moradores e associações de proprietários) nos processos de reabilitação urbana, assegurando a realização de acções de esclarecimento aos munícipes, tendo em vista a recuperação, a conservação e a beneficiação de edifícios particulares.

Artigo 36.º

Divisão de Fiscalização

1 - A Divisão de Fiscalização é a unidade orgânica responsável pelo cumprimento das leis, das posturas, dos regulamentos, das deliberações e das decisões dos órgãos autárquicos competentes nas diversas áreas de intervenção e actuação municipal.

2 - No âmbito da sua actuação, a Divisão de Fiscalização tem como funções:

a) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar, através de um corpo de fiscais competente e em colaboração com a Polícia Municipal, o cumprimento das leis, dos regulamentos e das posturas municipais e das deliberações e das decisões dos órgãos municipais sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;

b) Velar pelo cumprimento da legalidade urbanística na área do município, designadamente aferindo a existência de autorização ou licença nas obras em curso, desencadeando, sempre que tal seja necessário, o embargo das mesmas ou a instauração do competente procedimento de ilícito contra-ordenacional;

c) Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas em curso com os projectos aprovados e as condições fixadas no licenciamento e na autorização, desencadeando, sempre que tal seja necessário, o embargo das mesmas ou a instauração do competente procedimento de ilícito contra-ordenacional;

d) Fiscalizar a execução de obras de iniciativa privada executadas com comparticipações atribuídas através de programas de recuperação de edifícios degradados, zelando pelo cumprimento do orçamento estipulado;

e) Efectuar os demais actos inerentes à actividade de fiscalização urbanística, nomeadamente o acompanhamento das obras, procedendo aos registos competentes em livro de obra ou accionando os procedimentos necessários à prorrogação de licenças ou autorizações;

f) Realizar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal e de emissão de licenças de utilização;

g) Garantir a observância das posturas e dos regulamentos municipais, assim como da legislação vigente em matéria de intervenção na via pública por motivo de obras, de instalação de toldos e de publicidade duradoura, de controlo da actividade comercial e de fiscalização do estado de conservação, salubridade e segurança das edificações, em articulação com os serviços municipais competentes;

h) Propor a demolição total ou parcial das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e a segurança das pessoas;

i) Fiscalizar o estado de conservação de muros de suporte, vedações, escarpas e edifícios particulares, accionando processos de intimação dos respectivos proprietários para efectuarem obras de conservação ou a sua demolição quando a situação assim o exija;

j) Proceder a vistorias e diligências diversas por iniciativa do município ou a requerimento dos particulares e efectuar as medições que se afigurem necessárias, em articulação com o Serviço de Metrologia;

k) Elaborar os autos e os relatórios respeitantes aos procedimentos de contra-ordenação;

l) Promover e assegurar, em articulação com os serviços municipais competentes, o levantamento de situações de ocupação abusiva e outras que infrinjam as normas legais e regulamentares aplicáveis;

m) Assegurar o cumprimento das normas de segurança relativas à execução de obras, em articulação com o Serviço de Saúde Ocupacional.

SECÇÃO VIII

Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais

Artigo 37.º

Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais

1 - Ao Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais cabe:

a) Promover a totalidade dos procedimentos legais respeitantes ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação;

b) Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, bem como a correspondente tramitação administrativa;

c) Executar as obras de interesse municipal, através dos meios técnicos e logísticos do município ou em cooperação com outras entidades públicas;

d) Assegurar as atribuições do município relativas a construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia;

e) Projectar, executar e fiscalizar todas as obras desenvolvidas pelo município em matéria de infra-estruturas, espaço público e equipamentos, serviços eléctricos e mecânicos e construção e conservação de habitação;

f) Gerir o parque de viaturas, máquinas e outro equipamento semelhante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, elaborando propostas de aquisição dos equipamentos que se afigurem necessários;

g) Executar as tarefas de concepção, promoção e controlo da execução das propostas de melhoria dos projectos de edifícios, da rede viária e de outros equipamentos de interesse público;

h) Preparar e instruir os processos relativos à adjudicação e preparar os cadernos de encargos e os programas de concurso;

i) Assegurar os procedimentos necessários à prevenção de acidentes de trabalho e à segurança nas obras municipais, em colaboração com o Serviço de Saúde Ocupacional.

2 - O Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais inclui a Divisão de Equipamentos, a Divisão de Conservação e Administração Directa, a Divisão de Projectos e a Divisão de Gestão de Empreitadas.

Artigo 38.º

Divisão de Equipamentos

1 - Cabe à Divisão de Equipamentos a gestão do património municipal, nomeadamente de equipamentos em edifícios e móveis, bem como a coordenação do parque de máquinas e viaturas da Câmara.

2 - A Divisão de Equipamentos deve assegurar as seguintes funções:

a) Gerir o parque de viaturas, máquinas e outro equipamento semelhante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, elaborando propostas de aquisição dos equipamentos que se afigurem necessários e propostas de abate dos equipamentos obsoletos;

b) Administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de estruturas, equipamentos e instalações do município ou a cargo do município;

c) Assegurar o funcionamento permanente dos sectores de serralharia, carpintaria, pintura, electricidade e artefactos, bem como da oficina de mecânica automóvel.

Artigo 39.º

Divisão de Conservação e Administração Directa

1 - A Divisão de Conservação e Administração Directa é a unidade orgânica à qual cabe a execução de obras de interesse municipal, incluindo a conservação e manutenção de todas as vias e passeios municipais, através dos meios técnicos e logísticos do município ou em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, zelando pela boa gestão dos espaços públicos e maximizando a sua utilização pelos cidadãos.

2 - As funções da Divisão de Conservação e Administração Directa são as seguintes:

a) Assegurar, por administração directa, a conservação, a manutenção e a valorização das instalações e dos equipamentos que integram o património municipal ou que se encontram sob responsabilidade municipal, com excepção daqueles que constituem o acervo imobiliário afecto à habitação social;

b) Executar e coordenar as obras em edifícios ou outras instalações municipais ou sob gestão municipal que se relacionem com o controlo e impacte ambiental;

c) Proceder à realização de obras coercivas;

d) Programar e acompanhar a execução de projectos e de medidas emergentes de salvaguarda de bens de valor ou interesse histórico nacional ou concelhio em risco de perda ou deterioração, bem como de outras instalações de interesse cultural, em colaboração com a Divisão de Acção Cultural e com a Divisão de Património, Museus e Bibliotecas;

e) Proceder à montagem e à conservação do equipamento a cargo do município, nomeadamente o que respeita à sinalização na via pública e ao mobiliário urbano;

f) Realizar e acompanhar as obras que incidam sobre equipamentos municipais;

g) Elaborar as cláusulas especiais dos cadernos de encargos;

h) Participar na elaboração do plano de segurança das obras previamente planeadas e programadas, em articulação com o Serviço de Saúde Ocupacional.

Artigo 40.º

Divisão de Projectos

1 - A Divisão de Projectos tem a seu cargo a elaboração de estudos e projectos de arquitectura e arquitectura paisagística de âmbito municipal, prestando assistência técnica aos diversos serviços municipais em matéria de projecção de empreendimentos municipais ou em que o município participe.

2 - À Divisão de Projectos compete o desempenho das seguintes funções:

a) Elaborar estudos e projectos de arquitectura e arquitectura paisagística de âmbito municipal;

b) Apoiar a Divisão de Gestão Urbanística relativamente à apreciação de projectos de arquitectura paisagística de âmbito particular e de toda e qualquer obra particular que se integre em planos de pormenor ou de urbanização;

c) Assegurar a elaboração dos estudos prévios, anteprojectos e projectos relativos a infra-estruturas, arranjos exteriores de vias e equipamentos colectivos da responsabilidade municipal, a construir, reconstruir, ampliar, remodelar ou conservar;

d) Realizar estudos, em colaboração com a Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território, com a Divisão de Qualificação Urbana e com a Divisão de Património, Museus e Bibliotecas, visando a reconversão e a requalificação de áreas degradadas ou de construção clandestina, bem como a qualificação dos núcleos históricos das diversas localidades;

e) Elaborar, apreciar e informar os projectos de edificações, propondo a respectiva aprovação e execução;

f) Elaborar as cláusulas gerais dos cadernos de encargos e dos programas de concurso de projectos e de obras municipais de infra-estruturas, arranjos exteriores, equipamentos colectivos, vias e espaços urbanos e assegurar o acompanhamento técnico dos respectivos concursos;

g) Projectar acções destinadas ao aproveitamento das áreas expectantes do município;

h) Apoiar tecnicamente os demais serviços municipais através da emissão de pareceres e projectos de arquitectura, estabilidade e especialidades e a elaboração de peças desenhadas;

i) Prestar assistência técnica e coordenar projectos de âmbito municipal a executar por entidades exteriores à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

j) Remeter à Divisão de Arquivo Municipal, no final de cada ano, os documentos e os processos desnecessários.

Artigo 41.º

Divisão de Gestão de Empreitadas

1 - A Divisão de Gestão de Empreitadas é a unidade orgânica responsável pelo acompanhamento e pelo controlo das empreitadas promovidas pelo município ou em que este participe.

2 - A Divisão de Gestão de Empreitadas possui as seguintes funções:

a) Proceder ao lançamento de concursos de empreitadas, bem como definir as regras e os procedimentos legais das mesmas, nos termos da legislação vigente;

b) Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, bem como a correspondente tramitação administrativa;

c) Assegurar o acompanhamento e o controlo da execução das empreitadas, dos correspondentes projectos, dos prazos e das normas técnicas de execução, de modo a assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas;

d) Acompanhar a execução financeira das empreitadas promovidas pela Câmara ou em que esta seja dona da obra, em articulação com a Divisão de Contabilidade;

e) Manter actualizado um cadastro dos empreiteiros especializados em obras públicas, em harmonia com as obrigações legais sobre a matéria.

SECÇÃO IX

Departamento de Qualidade Ambiental

Artigo 42.º

Departamento de Qualidade Ambiental

1 - O Departamento de Qualidade Ambiental possui as seguintes funções:

a) Assegurar aos munícipes uma vida sadia e ecologicamente equilibrada no domínio ambiental, garantindo a existência de espaços verdes, zonas de lazer, recreio e parques infantis, por forma a potenciar bem-estar e qualidade de vida aos munícipes;

b) Planear estudos e levantamentos topográficos conducentes ao ordenamento de zonas verdes;

c) Planear o uso das matas e outros espaços sob o regime florestal, promovendo a instalação de estruturas de recreio e lazer;

d) Conservar e promover a criação de espaços verdes municipais;

e) Promover a instalação, a conservação e a gestão de estruturas de recreio e lazer nas áreas municipais sob a competência da autarquia;

f) Desenvolver, executar e participar em acções de educação e sensibilização ambiental;

g) Gerir a ocupação e a utilização do espaço público;

h) Recolher e transportar os resíduos sólidos urbanos e equiparados do município;

i) Assegurar os serviços gerais de conservação e limpeza da via pública e dos demais espaços municipais e gerir os meios e instrumentos empregues na realização dessa tarefa;

j) Participar na elaboração de projectos de requalificação do espaço público, na definição do respectivo mobiliário urbano e na análise de projectos de novas urbanizações e construção de vias, nomeadamente no que concerne às condições de limpeza urbana;

k) Elaborar ou promover a elaboração de estudos e projectos destinados ao desenvolvimento de acções de optimização, redução e reciclagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados.

2 - O Departamento de Qualidade Ambiental compreende a Divisão de Ambiente, a Divisão de Higiene Pública e a Divisão de Gestão dos Espaços Exteriores.

Artigo 43.º

Divisão de Ambiente

1 - A Divisão de Ambiente é a unidade orgânica que tem a seu cargo a realização de estudos e a emissão de pareceres no domínio ambiental, bem como a preservação, a manutenção e a promoção da qualidade do ambiente, dos espaços verdes e das áreas protegidas no município.

2 - As funções cometidas à Divisão de Ambiente são as seguintes:

a) Efectuar os estudos de impacte ambiental de empreendimentos que, pela sua envergadura ou por especiais características, possam gerar potencial perigo para a qualidade do ambiente do concelho;

b) Emitir parecer e acompanhar os projectos particulares ou da iniciativa de instituições públicas com incidência no domínio ambiental;

c) Acompanhar a execução dos planos de reserva agrícola e de reserva ecológica, mantendo o executivo municipal informado sobre o andamento dos mesmos e alertando-o para eventuais aspectos em que considere estarem em causa interesses municipais;

d) Promover os estudos necessários à instalação de zonas verdes públicas, bem como informar do interesse na preservação de espaços cobertos de vegetação;

e) Velar pela conservação dos espaços verdes do município, bem como dos equipamentos neles existentes, promovendo a implantação de zonas de recreio e lazer inseridas na estrutura verde;

f) Ordenar e conservar as matas e outros espaços municipais sob o regime florestal;

g) Propor e coordenar intervenções públicas nas áreas protegidas susceptíveis de contribuir para a sua melhor preservação e para o seu usufruto pelos munícipes;

h) Colaborar com as entidades públicas competentes na definição e no acompanhamento da monitorização da qualidade das águas municipais;

i) Prevenir e combater a poluição sonora e estabelecer um sistema de controlo dos respectivos níveis, promovendo as acções adequadas à sua melhoria;

j) Prevenir e combater a poluição atmosférica;

k) Gerir os viveiros e as estufas municipais;

l) Prestar apoio à Câmara Municipal no seu relacionamento com as restantes entidades públicas competentes em matéria ambiental;

m) Desenvolver acções de educação e de sensibilização ambiental, promovendo junto da população os valores do ambiente e da sua protecção, cooperando com os diversos serviços municipais e com as diversas instituições nacionais e internacionais ligadas à defesa do ambiente.

Artigo 44.º

Divisão de Higiene Pública

1 - A Divisão de Higiene Pública é a unidade orgânica municipal à qual está confiada a tarefa de assegurar e promover a higiene e limpeza municipal.

2 - Incumbe à Divisão de Higiene Pública:

a) Elaborar ou promover a elaboração das normas e dos regulamentos respeitantes à gestão dos resíduos sólidos urbanos e equiparados de harmonia com a legislação nacional e as normas comunitárias aplicáveis;

b) Participar na emissão de pareceres respeitantes a projectos de edificações urbanas no que respeita ao cumprimento da regulamentação sobre resíduos sólidos;

c) Gerir os cemitérios municipais;

d) Organizar um serviço de fiscalização sanitário, coordenado por um médico veterinário;

e) Recolher e transportar os resíduos sólidos urbanos para os locais próprios;

f) Desenvolver acções de modernização técnica, económica e ambiental do sistema de resíduos sólidos urbanos, visando a sua redução, a reciclagem e a reutilização;

g) Assegurar a limpeza das vias e dos espaços públicos, das sarjetas e dos sumidouros;

h) Proceder a actividades regulares de desinfestação;

i) Administrar os meios afectos à limpeza urbana e à remoção de resíduos sólidos urbanos;

j) Promover a gestão dos aterros sanitários e outras instalações de tratamento de resíduos existentes no município;

k) Intervir e resolver situações de abandono de sucata e viaturas nos espaços públicos municipais;

l) Assegurar o controlo da população animal da cidade, garantir o seu controlo e empreender acções inerentes à profilaxia das doenças transmissíveis por animais, bem como proceder à captura, ao alojamento e ao abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

m) Gerir o canil e gatil municipal;

n) Desenvolver, executar e participar em campanhas de sensibilização e educação sanitária no âmbito da higiene urbana.

Artigo 45.º

Divisão de Gestão de Espaços Exteriores

1 - A Divisão de Gestão de Espaços Exteriores constitui a unidade orgânica vocacionada para o tratamento das questões de uso, ocupação e concessão dos espaços exteriores municipais.

2 - As funções cometidas à Divisão de Gestão de Espaços Exteriores são as seguintes:

a) Elaborar, em articulação com a Divisão de Assuntos Jurídicos, ouvido o Gabinete de Gestão de Informação e Relações Públicas, o regulamento municipal sobre publicidade, mobiliário urbano e ocupação do espaço público;

b) Zelar pelo cumprimento do regulamento municipal sobre publicidade, mobiliário urbano e ocupação do espaço público;

c) Dar parecer sobre os processos de licenciamento de ocupação e colocação de publicidade na via pública, por parte de empresas concessionárias e outras, com respeito pelas limitações decorrentes do planeamento urbanístico sobre a localização dos painéis publicitários, em articulação com a Divisão de Gestão Urbanística;

d) Emitir pareceres sobre pedidos de ocupação duradoura do espaço público, nomeadamente toldos e publicidade;

e) Gerir e organizar um registo actualizado do mobiliário urbano existente;

f) Assegurar a instalação, a manutenção e a conservação da rede de iluminação pública do município e da iluminação ornamental de monumentos e fontes existentes, bem como das respectivas instalações hidráulicas;

g) Elaborar estudos e propostas sobre a gestão energética, designadamente sobre a utilização racional e eficiente da energia na iluminação pública;

h) Apresentar propostas de denominação das ruas e das praças do município e assegurar a tarefa de numeração dos edifícios;

i) Colocar as placas de topónimos existentes no município, providenciando pela colocação de novas;

j) Conservar o arvoredo das vias públicas;

k) Analisar as propostas de intervenção no espaço público da iniciativa dos restantes serviços municipais sempre que a sua realização acarrete alterações nesse espaço, tendo como objectivo a sua necessária coordenação e compatibilização.

SECÇÃO X

Conselho de Coordenação da Qualidade de Vida

Artigo 46.º

Composição

1 - O Conselho de Coordenação da Qualidade de Vida é composto pelos vereadores com competência em matéria de habitação, educação, juventude, desporto e cultura, pelo director do Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social, pelo director do Departamento de Educação, Juventude, Desporto e Equipamentos, pelo director do Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas e pelo coordenador do Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo.

2 - Podem participar nas reuniões do Conselho de Coordenação da Qualidade de Vida os chefes de divisão das divisões municipais pertencentes ao Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social, Departamento de Educação, Juventude, Desporto e Equipamentos e ao Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas, sob proposta dos respectivos directores de departamento, a qual carecerá sempre da concordância do vereador que preside ao Conselho de Coordenação.

3 - A participação nas reuniões do Conselho de Coordenação da Qualidade de Vida poderá ainda ser extensiva aos representantes de outros serviços municipais, quando tal for considerado necessário ou oportuno pelo presidente do Conselho de Coordenação.

4 - Os directores de departamento municipal são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos chefes de divisão que designarem.

Artigo 47.º

Objectivos

1 - O Conselho de Coordenação da Qualidade de Vida possui as seguintes funções:

a) Aconselhamento do executivo municipal nos processos de decisão;

b) Preparação e coordenação da actuação dos departamentos municipais e das restantes unidades orgânicas abrangidos pelo Conselho com vista ao aumento da eficácia da acção global e à correspondente melhoria da qualidade dos serviços prestados aos munícipes;

c) Avaliação periódica da actuação dos serviços municipais pertencentes ao Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social, ao Departamento de Educação, Juventude, Desporto e Equipamentos e ao Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas;

d) Partilha de informação e reflexão sobre as políticas, os programas e as acções municipais desenvolvidos;

e) Reflexão sobre os problemas correntes, estruturais e estratégicos das unidades orgânicas abrangidas pelo Conselho de Coordenação da Qualidade de Vida com vista à implementação de medidas que permitam agilizar e operacionalizar a actuação dos serviços municipais;

f) Promoção do trabalho de equipa e fomento do espírito de grupo como factor de aumento da eficiência da actividade municipal;

g) Emitir orientações, directivas e circulares de coordenação interna;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Coordenação da Qualidade de Vida reúne uma vez por mês, sem prejuízo das reuniões extraordinárias a que haja lugar.

2 - O presidente do Conselho de Coordenação da Qualidade de Vida será designado por despacho do presidente da Câmara Municipal.

3 - O Conselho de Coordenação da Qualidade de Vida reúne por iniciativa do vereador responsável, ao qual competirá a determinação da data da reunião, bem como a fixação da ordem de trabalhos.

4 - A ordem de trabalhos deverá ser comunicada aos membros do Conselho de Coordenação da Qualidade de Vida com, pelo menos, uma semana de antecedência relativamente à data da realização da reunião.

5 - De cada reunião será lavrada acta, a qual deverá ser posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

6 - O vereador que preside ao Conselho de Coordenação pode solicitar aos serviços municipais a colaboração de técnicos ou de outros funcionários para participar nas reuniões do Conselho, caso a natureza das matérias a tratar o justifique.

SECÇÃO XI

Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social

Artigo 49.º

Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social

1 - Incumbe ao Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social:

a) Assegurar a gestão do parque habitacional que lhe esteja confiado;

b) Efectuar o recenseamento das famílias residentes em alojamentos precários no município;

c) Desenvolver as acções necessárias ao realojamento das famílias incluídas em programas de realojamento;

d) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública ao nível municipal;

e) Desenvolver e colaborar na elaboração de diagnósticos sociais que permitam o planeamento da acção social, da saúde e do desenvolvimento social do concelho, com vista à definição de políticas e à implementação de programas e medidas nas referidas áreas;

f) Programar e executar projectos de intervenção social no combate à pobreza e à exclusão social e na promoção activa da inserção social;

g) Colaborar com instituições de solidariedade social na promoção da saúde.

2 - O Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social é constituído pela Divisão de Habitação Social e pela Divisão de Saúde e Acção Social.

Artigo 50.º

Divisão de Habitação Social

1 - A Divisão de Habitação Social tem a seu cargo o estudo, a preparação, a execução e a avaliação das decisões a tomar pelos órgãos competentes do município no âmbito da política municipal de habitação.

2 - As funções da Divisão de Habitação Social são as seguintes:

a) Assegurar a gestão do parque habitacional;

b) Promover os trabalhos de beneficiação ou conservação dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, em colaboração com a Divisão de Conservação e Administração Directa;

c) Assegurar a alienação do parque habitacional e do património afecto, de acordo com as políticas municipais definidas;

d) Promover estudos em matéria de habitação social;

e) Participar na caracterização sócio-demográfica das áreas degradadas e efectuar a comparação dos dados obtidos com outras entidades especializadas;

f) Efectuar o recenseamento das famílias residentes em alojamentos precários, de modo a potenciar a sua inserção em programas de realojamento;

g) Assegurar o funcionamento de um sistema de informação que garanta, nomeadamente, a divulgação dos diversos projectos a desenvolver e o atendimento das famílias abrangidas por operações de realojamento;

h) Desenvolver as acções necessárias ao realojamento das famílias incluídas em programas de realojamento;

i) Analisar a procura de habitação e elaborar anualmente o diagnóstico da carência habitacional do município;

j) Promover a participação e a inserção social dos moradores dos bairros sociais;

k) Efectuar estudos e apresentar propostas de intervenção em zonas socialmente carenciadas;

l) Apoiar o movimento cooperativo de habitação;

m) Organizar o processamento de todos os actos respeitantes à atribuição e à gestão de espaços comerciais e de estacionamento afectos ao parque habitacional;

n) Assegurar a realização de vistorias aos fogos municipais e lavrar os respectivos autos, com o objectivo de verificar as condições de conservação, segurança e habitabilidade, em articulação com a Divisão de Fiscalização.

Artigo 51.º

Divisão de Saúde e Acção Social

1 - A Divisão de Saúde e Acção Social tem por função a preparação e a execução das políticas municipais na área da saúde e da acção social.

2 - Incumbe à Divisão de Saúde e Acção Social:

a) Participar no planeamento, na concepção e no acompanhamento da construção de equipamentos de saúde no concelho de Vila Franca de Xira, colaborando com o Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor na definição das prioridades das obras a empreender pelo município;

b) Dar parecer sobre as políticas e as acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

c) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico da situação de saúde no município, através de estratégias concertadas com os diferentes agentes da comunidade que desempenham a actividade nos domínios da promoção e da educação para a saúde;

d) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

e) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

f) Auxiliar na detecção e no acompanhamento das situações de insalubridade habitacional, epidemias e desinfestações, em articulação com a autoridade de saúde pública concelhia e os demais serviços municipais;

g) Desenvolver e colaborar na elaboração de diagnósticos sociais que permitam o planeamento da acção social, da saúde e do desenvolvimento social do município com vista à definição de políticas e à implementação de programas e medidas nas áreas indicadas;

h) Programar, executar e coordenar projectos de intervenção social, designadamente nos grupos identificados como os mais carenciados: idosos em situação de exclusão social, cidadãos sem abrigo, crianças e jovens em risco, pessoas vítimas de violência e maus tratos, minorias étnicas e pessoas com deficiência;

i) Promover as acções de desenvolvimento de projectos de prevenção da toxicodependência ao nível municipal;

j) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social e outras, em projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente ao nível da promoção da saúde, da inclusão e da inserção social;

k) Incentivar e apoiar as redes de solidariedade social em projectos de acção social no combate à pobreza e à exclusão social e na promoção activa da inserção social.

SECÇÃO XII

Departamento de Educação, Juventude, Desporto e Equipamentos

Artigo 52.º

Departamento de Educação, Juventude, Desporto e Equipamentos

1 - Ao Departamento de Educação, Juventude, Desporto e Equipamentos cabe:

a) Desempenhar as funções de responsabilidade do município em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras modalidades de assistência e apoio às actividades escolares;

b) Conceber e executar programas e projectos de cooperação com instituições de ensino, nomeadamente com escolas e jardins-de-infância;

c) Gestão das estruturas municipais destinadas à educação, à infância, à juventude, à terceira idade, à ocupação de tempos livres, ao desporto e ao turismo;

d) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais definidos para a área da juventude;

e) Programar, estudar, preparar e executar ou apoiar programas e projectos de apoio à juventude e às organizações de juventude;

f) Incentivar e dinamizar actividades de natureza desportiva através da divulgação de actividades promovidas ou patrocinadas pela Câmara Municipal e da construção e remodelação de instalações desportivas municipais;

g) Acompanhar ou participar na gestão de instalações desportivas municipais cedidas a outras entidades.

2 - O Departamento de Educação, Juventude, Desporto e Equipamentos é composto pela Divisão de Educação e Juventude, pela Divisão de Desporto e pela Divisão de Gestão de Equipamentos.

Artigo 53.º

Divisão de Educação e Juventude

1 - A Divisão de Educação e Juventude ocupa-se da prossecução das atribuições do município no âmbito do sistema educativo e da promoção e dinamização de acções especialmente destinadas à juventude.

2 - São funções da Divisão de Educação e Juventude:

a) Desempenhar as funções da responsabilidade do município em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras modalidades de assistência e apoio às actividades escolares, estabelecendo relações de cooperação com os órgãos da administração central;

b) Apoiar as escolas do município como instituições fundamentais da comunidade concelhia;

c) Colaborar na programação de construções de equipamentos educativos, nomeadamente estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico;

d) Executar programas e projectos de cooperação com escolas e jardins-de-infância da rede pública visando a melhoria da qualidade do processo educativo;

e) Analisar, adquirir e fornecer, nomeadamente às escolas do 1.º ciclo, os equipamentos necessários;

f) Desenvolver e colaborar com outras entidades na promoção da ocupação dos tempos livres das crianças no âmbito das instalações escolares da responsabilidade do município;

g) Apoiar novas experiências educativas quer da iniciativa das escolas e dos jardins-de-infância quer de outras instituições;

h) Garantir a realização da política e dos objectivos municipais definidos para a área da juventude, em articulação com os serviços municipais e ou as instituições que actuem na área;

i) Promover e dinamizar o associativismo juvenil, em articulação com o Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo, criando as condições para a sua implementação e o seu desenvolvimento;

j) Promover, junto das escolas, campanhas de educação cívica destinadas à defesa de valores sociais, designadamente no âmbito das atribuições municipais;

k) Dinamizar a integração social dos jovens, apoiando a sua participação em actividades sociais, culturais, científicas, políticas e económicas;

l) Assegurar a existência de serviços e de instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio em diversos âmbitos;

m) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, nomeadamente nas áreas da ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação, do associativismo, da formação e do intercâmbio.

Artigo 54.º

Divisão de Desporto

1 - A Divisão de Desporto é a unidade orgânica responsável pelo planeamento, pela promoção e pela divulgação das actividades desportivas ao nível municipal.

2 - À Divisão de Desporto incumbe:

a) Promover e desenvolver actividades de natureza desportiva dirigidas à população do concelho, em geral, e à população escolar do município, em especial;

b) Superintender as actividades desportivas e de ocupação de tempos livres desenvolvidas pelo município e apoiar as actividades desenvolvidas por outras entidades;

c) Promover a divulgação das actividades desportivas realizadas no município;

d) Apoiar e fomentar actividades de natureza desportiva nos vários níveis competitivos desenvolvidos por entidades oficiais e particulares, no sentido da generalização da prática desportiva;

e) Colaborar e acompanhar a elaboração de estudos, projectos e construção de infra-estruturas desportivas, em articulação com os serviços municipais competentes e as demais entidades com competências nesta área.

Artigo 55.º

Divisão de Gestão de Equipamentos

1 - Cabe à Divisão de Gestão de Equipamentos assegurar a gestão, a coordenação da utilização e a inventariação dos equipamentos municipais.

2 - A Divisão de Gestão de Equipamentos desempenha as seguintes funções:

a) Apreciar os pedidos de cedência de espaços municipais e apresentar as respectivas propostas de atribuição;

b) Gerir as instalações desportivas e os demais equipamentos cuja gestão lhe esteja cometida;

c) Acompanhar ou participar na gestão de instalações desportivas cedidas a outras entidades;

d) Assegurar o levantamento e a actualização do cadastro de todas as instalações desportivas existentes no concelho;

e) Propor a adopção de medidas de conservação, manutenção e valorização dos edifícios e outras instalações sob a gestão municipal, indicando as especificações necessárias à construção das mesmas pela Divisão de Conservação e Administração Directa e pela Divisão de Projectos.

SECÇÃO XIII

Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas

Artigo 56.º

Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas

1 - Ao Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas estão cometidas as seguintes funções:

a) Promoção e divulgação da actividade cultural realizada no município por iniciativa municipal ou através do apoio a acções realizadas por outras entidades ou colectividades, públicas ou privadas;

b) Gerir as bibliotecas, os museus, os centros de documentação e outros equipamentos culturais existentes no município, garantindo a conservação e a segurança dos bens e a documentação aí existentes;

c) Garantir a preservação e a conservação do património arquivístico, bibliográfico, fonográfico, fotográfico, histórico e arqueológico municipal;

d) Participar na definição das políticas de turismo respeitantes ao município;

e) Promoção do investimento turístico municipal;

f) Assegurar, acompanhar e promover a realização de actividades económicas ao nível municipal.

2 - O Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas compreende a Divisão de Acção Cultural, a Divisão de Património, Museus e Bibliotecas e a Divisão de Turismo e Actividades Económicas.

Artigo 57.º

Divisão de Acção Cultural

1 - A Divisão de Acção Cultural encarrega-se da organização, da execução e da divulgação de actividades culturais no município.

2 - As funções da Divisão de Acção Cultural são as seguintes:

a) Coordenar o planeamento, a calendarização e a realização de actividades culturais, designadamente exposições, colóquios e conferências, e garantir a sua respectiva divulgação;

b) Assegurar a edição, a publicação e a distribuição de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município;

c) Gerir os espaços e os equipamentos municipais destinados a manifestações culturais;

d) Propor a construção de novas instalações culturais municipais;

e) Proceder ao levantamento da realidade cultural do concelho e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural;

f) Organizar e apoiar projectos no domínio da criatividade e da interpretação artística, promovendo a realização de concursos municipais, dotados de prémios, para estimular a actividade cultural no município;

g) Promover o intercâmbio no espaço nacional e ou internacional, de forma a permitir o contacto dos munícipes com outras manifestações culturais e formas de viver.

Artigo 58.º

Divisão de Património, Museus e Bibliotecas

1 - A Divisão de Património, Museus e Bibliotecas é a unidade orgânica responsável por assegurar o funcionamento dos museus e bibliotecas do concelho, bem como a preservação e a divulgação do património bibliográfico, documental, histórico, arqueológico, etnológico e paisagístico do município.

2 - As funções da Divisão de Património, Museus e Bibliotecas são as seguintes:

a) Zelar pela preservação do património histórico existente no concelho, dinamizando acções para o seu conhecimento e incutindo nos munícipes, em especial na população escolar, o gosto pela sua preservação;

b) Promover a pesquisa, a inventariação, a protecção, a conservação e o restauro do património cultural do concelho, bem como fomentar e apoiar estudos e projectos de investigação sobre história local e regional;

c) Fomentar e organizar acções de defesa, valorização e divulgação do património histórico, bibliográfico, documental, etnológico e paisagístico do concelho;

d) Promover a salvaguarda do património arqueológico municipal e organizar, patrocinar ou superintender escavações arqueológicas realizadas no âmbito municipal;

e) Proceder à classificação de imóveis como bens culturais;

f) Gerir os museus e outros equipamentos culturais existentes no município, garantindo a conservação e a segurança dos bens e da documentação aí existentes, bem como dos próprios edifícios dos museus municipais;

g) Efectuar o acolhimento, o acompanhamento e a prestação de informações ao público visitante dos museus municipais;

h) Estudar e propor a aquisição de espólios museológicos;

i) Promover acções de animação cultural no âmbito dos museus municipais;

j) Gerir as bibliotecas municipais (central, fixas e móveis) e outros espaços públicos de leitura e assegurar a selecção, a aquisição, o tratamento técnico e a conservação do respectivo recheio bibliográfico;

k) Assegurar os diversos serviços de leitura (presencial, domiciliária e de estudo);

l) Promover os princípios do manifesto UNESCO para a leitura pública;

m) Conservar e difundir o depósito legal;

n) Organizar os materiais de informação disponíveis, contribuindo para a satisfação das necessidades de informação, cultura e lazer dos munícipes;

o) Organizar e apoiar actividades de divulgação e animação das bibliotecas que incentivem o gosto pela leitura e pelo conhecimento literário, em especial nos mais jovens, colaborando, sempre que necessário, com outras entidades, públicas ou privadas;

p) Gravar textos ou obras para cegos e tratar as espécies bibliográficas em braille;

q) Colaborar na definição dos locais para a instalação de novas bibliotecas e na sua concepção;

r) Gerir o centro de documentação e propor a adopção de critérios para a aquisição de livros, registos sonoros ou em vídeo, aplicações informáticas ou quaisquer outros suportes de produtos culturais que enriqueçam o acervo das bibliotecas municipais;

s) Organizar exposições temporárias ou comemorativas de efemérides ou outras cuja temática respeite aos aspectos históricos e culturais de Vila Franca de Xira, assim como apoiar logisticamente os serviços municipais que solicitem a sua colaboração.

Artigo 59.º

Divisão de Turismo e Actividades Económicas

1 - A Divisão de Turismo e Actividades Económicas tem a seu cargo a promoção e a dinamização da imagem turística do município, bem como a promoção, a gestão, o apoio e o controlo das actividades económicas ao nível municipal.

2 - As funções da Divisão de Turismo e Actividades Económicas são as seguintes:

a) Participar na definição das políticas de turismo respeitantes ao município;

b) Dinamizar a Comissão Municipal de Turismo;

c) Participar nos órgãos das comissões de turismo;

d) Participar nos órgãos das regiões de turismo;

e) Colaborar com os empresários do sector do turismo na promoção do investimento turístico;

f) Promover a classificação de estabelecimentos de hotelaria, casas de hóspedes e entidades equiparadas do município, assim como a realização de iniciativas destinadas a estimular a elevação da qualidade turística do município;

g) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores turísticos, hoteleiros e outros que se distingam pelo espírito de serviço, de iniciativa e de inovação em prol do turismo municipal;

h) Promover a divulgação do património cultural e paisagístico na perspectiva turística;

i) Colaborar com a Divisão de Fiscalização no controlo das condições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e similares de hotelaria, nomeadamente quanto ao respeito das condições definidas no licenciamento municipal;

j) Promover, em geral, actividades de interesse turístico;

k) Assegurar as tarefas municipais em matéria de licenciamento de actividades económicas, bem como o controlo e a promoção da qualidade dos serviços prestados à população, nos termos fixados por lei ou por regulamento municipal;

l) Instruir e dar parecer sobre o licenciamento municipal de vendedores ambulantes, feirantes e produtores agrícolas, estabelecimentos comerciais e similares de hotelaria e outros, quanto às condições técnicas estruturais e de segurança, de horários de funcionamento, de efeitos ambientais e outras que por lei sejam cometidas ao município;

m) Preparar, lançar e apreciar os concursos para a atribuição de lugares nos mercados e nas feiras;

n) Assegurar a gestão de feiras e de outros locais de venda ambulante existentes no município;

o) Providenciar a actualização da informação referente aos comerciantes, nomeadamente emitindo, renovando ou concedendo os cartões de vendedor;

p) Velar pelo cumprimento do regulamento de actividade dos mercados;

q) Efectuar vistorias aos estabelecimentos de comércio alimentar, restauração e bebidas e emitir parecer sobre projectos de obras a realizar nesses estabelecimentos, no quadro do processo de atribuição de licenças de utilização;

r) Manter actualizados os recenseamentos dos estabelecimentos de comércio e dos estabelecimentos de restauração e bebidas existentes no município;

s) Colaborar com as entidades competentes na promoção e no controlo da aferição das normas de qualidade e comercialização dos produtos entrados no mercado;

t) Participar na atribuição de símbolos de qualidade aos estabelecimentos que se tenham distinguido pela qualidade dos serviços prestados;

u) Coordenar o funcionamento da prestação de serviços no que concerne ao controlo metrológico;

v) Dar parecer e efectuar os estudos prévios necessários à implementação de novas estruturas comerciais dependentes da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e à remodelação das já existentes;

w) Programar e promover, por iniciativa municipal ou através da colaboração com entidades especialmente vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às actividades económicas, como feiras, certames e exposições;

x) Promover a liquidação de taxas e outras receitas municipais no âmbito da caça, do licenciamento, da vistoria e do controlo das actividades económicas, de acordo com a lei e os regulamentos municipais;

y) Em articulação com o Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor, colaborar com as associações representativas do sector estabelecendo protocolos de colaboração concertada.

TÍTULO III

Microestrutura

Artigo 60.º

Unidades funcionais

1 - Ao nível da microestrutura, podem ser constituídas as seguintes unidades funcionais:

1.1 - No âmbito das actividades administrativas e logísticas:

a) Secções - unidades funcionais que prestam actividades instrumentais ao nível da gestão municipal (plano e orçamento), de secretariado, de expediente geral e da administração do património e dos recursos humanos, assim como no apoio logístico e administrativo.

As secções são constituídas:

Ao nível do departamento municipal, quando a amplitude e a complexidade das tarefas técnico-administrativas a realizar o exijam;

Ao nível da divisão municipal, para assegurar a realização de tarefas específicas;

b) Unidades de apoio administrativo - unidades funcionais que desempenham funções idênticas às das secções, constituídas unicamente quando o conteúdo ou a dimensão da tarefa a prosseguir não justifique a criação daquelas.

1.2 - No âmbito das actividades de estudo e apoio à gestão, como sejam o planeamento, a coordenação e o controlo da execução de actividades, a organização e a modernização administrativa, a inovação tecnológica e a racionalização da gestão de recursos:

a) Gabinetes - unidades funcionais permanentes dotadas de objectivos específicos e composição regular;

b) Comissões e grupos de trabalho - unidades funcionais transitórias dotadas de objectivos específicos e de composição variável.

1.3 - No âmbito das actividades operativas:

a) Serviços, sectores e núcleos - unidades funcionais com carácter permanente que executam as operações materiais inerentes ao exercício das funções cometidas às unidades orgânicas nas quais estão integradas;

b) Unidades - unidades funcionais de carácter permanente e composição variável vocacionadas para a prossecução de objectivos específicos ao nível operativo.

2 - Cada unidade funcional disporá de um regulamento de organização e funcionamento próprio, aprovado pela Câmara Municipal.

3 - As secções serão dirigidas por elementos que possuam a respectiva categoria legal, podendo, contudo, as respectivas funções ser exercidas em regime de substituição, nos termos da lei.

4 - As restantes unidades funcionais serão dirigidas por coordenadores, os quais são designados pelo presidente da Câmara, sob proposta dos dirigentes das unidades orgânicas de nível superior.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Notário privativo do município

1 - As funções de notário privativo do município serão exercidas por jurista nomeado pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - O notário privativo, nos termos da lei, responde directamente perante o presidente da Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Organigrama

O presente Regulamento contém, em anexo, um organigrama com carácter descritivo dos serviços municipais que compõem a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 63.º

Interpretação e alterações

1 - Competirá à Câmara Municipal decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, decidir efectuar ajustamentos e alterações ao presente Regulamento que se mostrem necessárias à agilização de procedimentos e à maior eficiência dos serviços.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e no Boletim Municipal, sem prejuízo da possibilidade de implementação faseada do Regulamento.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2191394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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