de 21 de Dezembro
Face às responsabilidades e tarefas cometidas ao Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, torna-se necessário rever a estrutura da composição dos seus elementos permanentes, de forma a torná-la mais adequada à realização dos objectivos daquele Conselho.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201 da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 646/76, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. O Conselho Nacional de Rendimentos e Preços é constituído por um presidente e por dois vice-presidentes, designados pelo Conselho de Ministros, e por vinte e seis vogais, três dos quais personalidades de reconhecida competência, designados, também, pelo Conselho de Ministros, sendo os restantes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. ............................................................................
7. ............................................................................
8. ............................................................................
Art. 9.º O presidente e os vice-presidentes, bem como os três vogais designados pelo Conselho de Ministros, nos termos do corpo do n.º 1 do artigo 5.º, auferirão as remunerações que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, podendo ser requisitados a tempo inteiro ou parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.