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Decreto-lei 858/76, de 21 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 646/76, de 31 de Julho, que cria o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços.

Texto do documento

Decreto-Lei 858/76

de 21 de Dezembro

Face às responsabilidades e tarefas cometidas ao Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, torna-se necessário rever a estrutura da composição dos seus elementos permanentes, de forma a torná-la mais adequada à realização dos objectivos daquele Conselho.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201 da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 646/76, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. O Conselho Nacional de Rendimentos e Preços é constituído por um presidente e por dois vice-presidentes, designados pelo Conselho de Ministros, e por vinte e seis vogais, três dos quais personalidades de reconhecida competência, designados, também, pelo Conselho de Ministros, sendo os restantes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

6. ............................................................................

7. ............................................................................

8. ............................................................................

Art. 9.º O presidente e os vice-presidentes, bem como os três vogais designados pelo Conselho de Ministros, nos termos do corpo do n.º 1 do artigo 5.º, auferirão as remunerações que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, podendo ser requisitados a tempo inteiro ou parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/21/plain-219126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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