Aviso 1158/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização. - Conforme deliberação da reunião de Câmara de 14 de Janeiro de 2004, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de aditamento ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, em anexo, por um período de 30 dias, sujeitando-se às rectificações necessárias.
15 de Janeiro de 2004. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente Custódio de Sá.
Projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização
Taxas a cobrar no âmbito dos procedimentos de reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal e também em espaços de recuperação urbanística admitida pelo PDM e localizados fora dos perímetros urbanos.
Relatório das alterações
A fixação dos valores das taxas a cobrar pelo município no âmbito das situações a contemplar em procedimento de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal decorre da aplicação do artigo 49.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro.
Por sua vez, o regime de recuperação urbanística em espaços localizados fora dos perímetros urbanos encontra admitido, em certas situações, pelo Plano Director Municipal de Palmela.
Assim sendo, reconhece-se agora existirem condições para se avançar com os procedimentos de regularização dessas situações com vista ao seu enquadramento legal.
Nesse sentido, perante a similitude das causas que se encontram na origem dos problemas que se pretendem tratar, julga-se conveniente considerar conjuntamente as situações tanto das áreas de génese ilegal, como as de reconversão urbanística a que os diplomas invocados respeitam especificamente.
Para isso procede-se à inclusão, no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, de indicadores próprios para tratamento específico das situações decorrentes daqueles dois regimes jurídicos que, sendo especiais em razão da sua génese, permanecem com a mesma natureza substantiva daquelas que são objecto do referido Regulamento.
Na verdade, o que nele está em causa é a criação das taxas próprias pela integração, nos parâmetros urbanísticos instituídos, de situações constituídas na área municipal à margem do controlo administrativo prévio.
Essas taxas desenvolvem-se em indicadores e expressam os diferentes aspectos que um tal procedimento de regularização envolve, quer ao nível do licenciamento da divisão dos prédios em lotes, da participação dos proprietários nos encargos com a construção das infra-estruturas, da legalização de construções já existentes e da própria autorização para construir no futuro.
Por isso se opta pela inserção do que aqui se prevê nos locais adequados do actual Regulamento da Edificação e Urbanização assegurando-se dessa forma a necessária unidade normativa e fiscal da matéria, possibilitando um tratamento integrado e sistematizado de toda a actividade de gestão urbanística do território municipal.
Proposta de aditamento ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (posto em vigor através do edital 01/DP/04, emitido em 14 de Janeiro de 2004).
Deste Regulamento, após as aprovações e publicações devidas, ficam a fazer parte seguintes aditamentos:
CAPÍTULO VIII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As taxas aqui previstas são ainda aplicáveis às operações urbanísticas em espaços de recuperação e reconversão urbanística previstas pelo artigo 14.º do Regulamento do Plano Director Municipal e que decorram como operações de loteamento de iniciativa municipal ou mediante plano de pormenor.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em espaços de recuperação e reconversão urbanística admitidos pelo Plano Director Municipal, mas não abrangidos pelo regime da Lei 91/95, de 2 de Setembro, nem situados em perímetros urbanos, é igualmente aplicável a fórmula constante deste artigo, sendo o K5 igual a:
1.5 - quando se trate de uso habitacional, equipamentos ou usos complementares da actividade agrícola ou pecuária;
2.0 - quando se trate de outros usos.
Artigo 32.º-A
Taxas devidas por realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas impostas em procedimentos de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal promovidos de acordo com a Lei 91/95, de 2 de Setembro.
I - Infra-estruturas gerais viabilizadoras da operação de reconversão:
TMU = (K1H x SH + K1C x SC + K1I x SI + K1AP x SAP) x K2 x K3 x K4 x V + P x S
em que:
a) TMU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas gerais;
b) K1 - é o coeficiente que expressa a influência do uso; assume, consoante as situações, os seguintes valores:
K1H - em áreas destinadas a habitação e turismo - 0.030;
K1C - em áreas destinadas a comércio e serviços/terciário - 0.035;
K1I - em áreas destinadas à indústria e armazéns - 0.020;
K1AP - em áreas destinadas à actividade agrícola e pecuária - 0.015.
c) K2 - é o coeficiente que expressa a influência da densidade habitacional no custo das infra-estruturas; é determinado pelo quociente entre a densidade habitacional do loteamento de reconversão (em fogos por hectare) e a densidade habitacional de referência (em fogos por hectare) prevista pelo PDM relativamente ao espaço no qual se insere o loteamento de reconversão;
d) K3 - é o coeficiente que expressa a localização da AUGI de acordo com a classe de espaços do PDM em que se insere; assumirá os seguintes valores:
Espaços urbanos/urbanizáveis (perímetros urbanos) - 0.80;
Espaços de recuperação e reconversão urbanísticas - 1.00.
e) K4 - coeficiente apenas aplicável quando o local da operação urbanística se encontre já plenamente infra-estruturado; K4 = 1.5;
f) V - expressa o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção em área do município de acordo com a portaria anualmente publicada para as diversas zonas do País;
g) P - expressa o montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, sendo P = 2 euros; sujeito a revisão periódica desejável, de três em três anos;
h) S - expressa a superfície total de pavimentos de construção destinados, ou não, a habitação.
II - Infra-estruturas locais (internas à área da AUGI em procedimento de reconversão e a ligar às infra-estruturas gerais):
(ver documento original)
em que:
a) TMU (euros) - representa o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas internas à área a reconverter;
b) K1 - é o coeficiente que expressa a influência do uso; este coeficiente assumirá os seguintes valores conforme as situações:
K1H - em áreas destinadas a habitação e turismo - 0.030;
K1C - em áreas destinadas a comércio e serviços/terciário - 0.035;
K1I - em áreas destinadas à industria e armazéns - 0.020;
K1AP - em áreas destinadas à actividade agrícola e pecuária - 0.015.
c) K2 - é o coeficiente que expressa a influência do comprimento da frente do lote no custo das infra-estruturas; é determinado pelo quociente entre o comprimento da frente do lote e o comprimento médio da frente do conjunto dos lotes dessa AUGI.
d) K3 - é o coeficiente que expressa a localização da AUGI de acordo com a classe de espaços do PDM em que se insere; assumirá, em função da classe de espaços previstos pelo PDM, os seguintes valores:
Espaços urbanos/urbanizáveis (perímetros urbanos) - 0.80;
Espaços de recuperação e reconversão urbanísticas - 1.00.
e) K4 - é o coeficiente que expressa a capacidade de edificabilidade do lote considerado; é determinado pelo quociente entre o índice do lote (STP máximo admitido ou STP construído quando exceda aquele) e o índice médio dos lotes da AUGI, em função da aplicação do índice de referência previsto pelo PDM;
f) V - é o valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção em área do município, decorrente do preço da construção fixado em portaria publicada anualmente para as diversas áreas do País;
g) K5 - é o coeficiente de agravamento de taxa que se aplica aos lotes onde existam edificações não licenciadas e que excedam o índice de ocupação máximo estabelecido para o lote em causa; conforme já existam, ou não, edificações no lote o K5 assumirá os seguintes valores:
Lote sem edificação - 1.00;
Lote com edificação que não exceda o índice máximo admitido - 1.20;
Lote com edificações ultrapassando o índice máximo admitido - 1.40.
CAPÍTULO IX
Compensações
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O regime deste artigo é aplicável às operações urbanísticas de reconversão em áreas urbanas de génese ilegal promovidas de acordo com a Lei 91/95, de 2 de Setembro, podendo as cedências a que houver lugar ser inferiores, mediante compensação, ao que resultar da aplicação dos parâmetros definidos para a operação urbanística em causa.
Artigo 37.º
[...]
...
Quando estiver em causa operação urbanística de reconversão em área urbana de génese ilegal promovida de acordo com a Lei 91/95, de 2 de Setembro, o coeficiente A será o valor em metro quadrados da totalidade ou parte das áreas, que deveriam ser cedidas para infra-estruturas, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos de utilização colectiva que resultem da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime aplicável a essa operação urbanística.