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Despacho 22144/2007, de 21 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Específico de Troca de Seringas.

Texto do documento

Despacho 22 144/2007

De acordo com o disposto no artigo 5.º-A da Lei 170/99, de 18 de Setembro, aditado pela Lei 3/2007, de 16 de Janeiro, é aprovado o Regulamento do Programa Específico de Troca de Seringas, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

14 de Maio de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Regulamento do Programa Específico de Troca de Seringas Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento contém as regras do Programa Específico de Troca de Seringas (PETS) e destina-se a ser aplicado em estabelecimentos prisionais, previamente seleccionados, de acordo com o disposto no artigo 5.º-A da Lei 170/99, de 18 de Setembro, aditado pela Lei 3/2007, de 16 de Janeiro.

2 - A título experimental e pelo período de 12 meses o PETS é aplicado em alas do Estabelecimento Prisional Central de Lisboa e do Estabelecimento Prisional Central de Paços de Ferreira.

Artigo 2.º Definição O PETS é uma intervenção integrada numa estratégia global de prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos, com vista a evitar a transmissão de doenças infecciosas em meio prisional.

Artigo 3.º Coordenação técnica A efectivação do PETS compete aos serviços clínicos do estabelecimento prisional, sob coordenação de um técnico de saúde designado para o efeito.

Artigo 4.º Destinatários 1 - O PETS destina-se a todos os reclusos, consumidores de substâncias por via endovenosa, que voluntariamente queiram aderir.

2 - Não podem aceder ao PETS:

a) Reclusos com diagnóstico prévio de patologia mental grave;

b) Reclusos em cumprimento de medidas especiais de segurança ou disciplinares.

Artigo 5.º Princípios gerais O PETS aplica-se com a salvaguarda dos princípios da confidencialidade e da protecção dos dados pessoais, pelo que os dados do recluso aderente gozam da protecção conferida por lei aos dados clínicos.

Artigo 6.º Princípio da responsabilização 1 - O recluso aderente ao PETS obriga-se ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento, sem prejuízo das demais regras vigentes em cada estabelecimento prisional.

2 - A posse, tráfico e consumo de substâncias tóxicas, estupefacientes e psicotrópicos não prescritos por ordem médica constituem actos ilícitos.

3 - A utilização do material de injecção e os produtos a consumir são da exclusiva responsabilidade do recluso.

4 - O consumo de substâncias é da exclusiva responsabilidade do recluso.

5 - O material de injecção é pessoal e intransmissível e não pode ser cedido a terceiros, a qualquer título.

Artigo 7.º Acesso ao PETS 1 - O acesso ao PETS é feito através de entrevista de avaliação, no âmbito dos serviços clínicos, e inclui os seguintes procedimentos:

a) Informação e aconselhamento sobre diferentes programas existentes no estabelecimento prisional e formas de acesso aos mesmos;

b) Avaliação dos critérios de admissão;

c) Informação sobre as regras de funcionamento do PETS;

d) Informação sobre a confidencialidade do PETS;

e) Informação sobre comportamentos de risco e entrega do Manual de Redução de Riscos;

f) Preenchimento da ficha de adesão, que se anexa como modelo n.º 1 e que faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Em caso de adesão é entregue o primeiro kit.

Artigo 8.º Material de injecção 1 - O material de injecção (kit) utilizado no PETS é o disponibilizado pela Coordenação Nacional para a Infecção VIH/Sida e é constituído por:

a) Duas seringas com agulha e invólucro de protecção;

b) Filtro;

c) Toalhete desinfectante;

d) Carica;

e) Carteira de ácido cítrico;

f) Ampola de água bidestilada;

g) Preservativo.

2 - É autorizada apenas a posse de material de injecção do Programa, na quantidade e nas condições que constam das normas de funcionamento interno do PETS.

3 - O material de injecção deve ser acondicionado na embalagem rígida que é fornecida aquando da dispensa do primeiro kit.

4 - Excluindo o momento da utilização, a agulha mantém permanentemente o seu invólucro de protecção.

5 - É obrigatória a guarda do recipiente rígido contendo seringa, agulha e o seu invólucro de protecção no local do espaço de alojamento fixado nas normas de funcionamento interno do PETS.

6 - Em caso de busca ao espaço de alojamento ou de revista ao recluso, este deve comunicar previamente ao guarda prisional a posse e localização do material de injecção, sob pena de apreensão.

7 - Em caso de saída do estabelecimento prisional, por qualquer motivo, é expressamente proibido levar o material de injecção, que deve ser entregue, devidamente acondicionado, no local especificado nas normas de funcionamento interno do PETS.

8 - É vedada a posse do material de injecção fora dos espaços de alojamento, excepto nas deslocações aos serviços clínicos para entrega e troca do kit.

Artigo 9.º Normas de funcionamento interno do PETS 1 - O director do estabelecimento prisional, em articulação com os serviços clínicos envolvidos no PETS, elabora as respectivas normas de funcionamento interno, em cumprimento e no respeito pelos princípios do presente Regulamento.

2 - As normas de funcionamento interno especificam localmente:

a) O técnico de saúde responsável pelo PETS;

b) O local onde se realiza a entrega e troca de kits;

c) Os horários e dias de atendimento;

d) O número de kits atribuídos em cada troca, tendo presente o disposto na alínea anterior;

e) A identificação do local preciso no espaço de alojamento em que o recluso tem de manter acondicionado o kit;

f) A identificação do local de entrega do kit em caso de libertação ou de saída do estabelecimento prisional que se prolongue por mais de quarenta e oito horas;

g) As condições de acondicionamento do kit em espaço de alojamento colectivo, que garantam a inviolabilidade por parte de terceiros e o acesso exclusivo do utente do PETS.

3 - As normas de funcionamento interno do PETS são aprovadas por despacho do director-geral, mediante parecer prévio do serviço competente em matéria de saúde nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 10.º Exclusão do PETS O incumprimento das regras do presente Regulamento e das normas de funcionamento interno do PETS podem determinar a exclusão do Programa.

Artigo 11.º Formação 1 - Nos estabelecimentos prisionais em que se aplique o PETS, é assegurada aos reclusos e ao pessoal prisional, a sua divulgação e fundamentação técnica, evidenciando em especial as suas vantagens no que se refere à protecção da saúde individual e colectiva, à modificação de comportamentos de risco e à prevenção da toxicodependência.

2 - Para efectivação do PETS é igualmente garantida ao pessoal prisional a formação em matéria de higiene, saúde e segurança.

3 - Com vista à organização das acções previstas nos números anteriores e em momento prévio à efectivação do PETS, em cada estabelecimento prisional é aplicado um questionário de opinião.

Artigo 12.º Monitorização 1 - A monitorização do PETS é feita através da recolha dos seguintes indicadores:

a) Número de reclusos aderentes;

b) Número de kits disponibilizados;

c) Número de kits devolvidos;

d) Número de baixas e motivos;

e) Número de incidentes relacionados com o PETS.

2 - Aos 3, 6 e 12 meses de funcionamento do PETS são aplicados questionários com a finalidade de avaliar:

a) A evolução de práticas de comportamentos de risco;

b) A percepção revelada pelos reclusos e pelo pessoal prisional sobre o funcionamento e vantagens do PETS;

c) A adequação das metodologias e intervenções no âmbito da promoção da saúde.

Artigo 13.º Avaliação do programa experimental Decorrido um ano e com base nos indicadores resultantes da monitorização referida no artigo 12.º é elaborado relatório final de avaliação do programa experimental.

Artigo 14.º Avaliação 1 - A avaliação do PETS é feita anualmente com base nos indicadores referidos no artigo 12.º 2 - De acordo com o artigo 2.º da Lei 3/2007, de 16 de Janeiro, a avaliação do PETS integra o relatório previsto no artigo 7.º da Lei 170/99, de 18 de Setembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/21/plain-219076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 170/99 - Assembleia da República

    Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 3/2007 - Assembleia da República

    Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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