Despacho 22 144/2007
De acordo com o disposto no artigo 5.º-A da Lei 170/99, de 18 de Setembro, aditado pela Lei 3/2007, de 16 de Janeiro, é aprovado o Regulamento do Programa Específico de Troca de Seringas, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
14 de Maio de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
Regulamento do Programa Específico de Troca de Seringas Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento contém as regras do Programa Específico de Troca de Seringas (PETS) e destina-se a ser aplicado em estabelecimentos prisionais, previamente seleccionados, de acordo com o disposto no artigo 5.º-A da Lei 170/99, de 18 de Setembro, aditado pela Lei 3/2007, de 16 de Janeiro.
2 - A título experimental e pelo período de 12 meses o PETS é aplicado em alas do Estabelecimento Prisional Central de Lisboa e do Estabelecimento Prisional Central de Paços de Ferreira.
Artigo 2.º Definição O PETS é uma intervenção integrada numa estratégia global de prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos, com vista a evitar a transmissão de doenças infecciosas em meio prisional.
Artigo 3.º Coordenação técnica A efectivação do PETS compete aos serviços clínicos do estabelecimento prisional, sob coordenação de um técnico de saúde designado para o efeito.
Artigo 4.º Destinatários 1 - O PETS destina-se a todos os reclusos, consumidores de substâncias por via endovenosa, que voluntariamente queiram aderir.
2 - Não podem aceder ao PETS:
a) Reclusos com diagnóstico prévio de patologia mental grave;
b) Reclusos em cumprimento de medidas especiais de segurança ou disciplinares.
Artigo 5.º Princípios gerais O PETS aplica-se com a salvaguarda dos princípios da confidencialidade e da protecção dos dados pessoais, pelo que os dados do recluso aderente gozam da protecção conferida por lei aos dados clínicos.
Artigo 6.º Princípio da responsabilização 1 - O recluso aderente ao PETS obriga-se ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento, sem prejuízo das demais regras vigentes em cada estabelecimento prisional.
2 - A posse, tráfico e consumo de substâncias tóxicas, estupefacientes e psicotrópicos não prescritos por ordem médica constituem actos ilícitos.
3 - A utilização do material de injecção e os produtos a consumir são da exclusiva responsabilidade do recluso.
4 - O consumo de substâncias é da exclusiva responsabilidade do recluso.
5 - O material de injecção é pessoal e intransmissível e não pode ser cedido a terceiros, a qualquer título.
Artigo 7.º Acesso ao PETS 1 - O acesso ao PETS é feito através de entrevista de avaliação, no âmbito dos serviços clínicos, e inclui os seguintes procedimentos:
a) Informação e aconselhamento sobre diferentes programas existentes no estabelecimento prisional e formas de acesso aos mesmos;
b) Avaliação dos critérios de admissão;
c) Informação sobre as regras de funcionamento do PETS;
d) Informação sobre a confidencialidade do PETS;
e) Informação sobre comportamentos de risco e entrega do Manual de Redução de Riscos;
f) Preenchimento da ficha de adesão, que se anexa como modelo n.º 1 e que faz parte integrante deste Regulamento.
2 - Em caso de adesão é entregue o primeiro kit.
Artigo 8.º Material de injecção 1 - O material de injecção (kit) utilizado no PETS é o disponibilizado pela Coordenação Nacional para a Infecção VIH/Sida e é constituído por:
a) Duas seringas com agulha e invólucro de protecção;
b) Filtro;
c) Toalhete desinfectante;
d) Carica;
e) Carteira de ácido cítrico;
f) Ampola de água bidestilada;
g) Preservativo.
2 - É autorizada apenas a posse de material de injecção do Programa, na quantidade e nas condições que constam das normas de funcionamento interno do PETS.
3 - O material de injecção deve ser acondicionado na embalagem rígida que é fornecida aquando da dispensa do primeiro kit.
4 - Excluindo o momento da utilização, a agulha mantém permanentemente o seu invólucro de protecção.
5 - É obrigatória a guarda do recipiente rígido contendo seringa, agulha e o seu invólucro de protecção no local do espaço de alojamento fixado nas normas de funcionamento interno do PETS.
6 - Em caso de busca ao espaço de alojamento ou de revista ao recluso, este deve comunicar previamente ao guarda prisional a posse e localização do material de injecção, sob pena de apreensão.
7 - Em caso de saída do estabelecimento prisional, por qualquer motivo, é expressamente proibido levar o material de injecção, que deve ser entregue, devidamente acondicionado, no local especificado nas normas de funcionamento interno do PETS.
8 - É vedada a posse do material de injecção fora dos espaços de alojamento, excepto nas deslocações aos serviços clínicos para entrega e troca do kit.
Artigo 9.º Normas de funcionamento interno do PETS 1 - O director do estabelecimento prisional, em articulação com os serviços clínicos envolvidos no PETS, elabora as respectivas normas de funcionamento interno, em cumprimento e no respeito pelos princípios do presente Regulamento.
2 - As normas de funcionamento interno especificam localmente:
a) O técnico de saúde responsável pelo PETS;
b) O local onde se realiza a entrega e troca de kits;
c) Os horários e dias de atendimento;
d) O número de kits atribuídos em cada troca, tendo presente o disposto na alínea anterior;
e) A identificação do local preciso no espaço de alojamento em que o recluso tem de manter acondicionado o kit;
f) A identificação do local de entrega do kit em caso de libertação ou de saída do estabelecimento prisional que se prolongue por mais de quarenta e oito horas;
g) As condições de acondicionamento do kit em espaço de alojamento colectivo, que garantam a inviolabilidade por parte de terceiros e o acesso exclusivo do utente do PETS.
3 - As normas de funcionamento interno do PETS são aprovadas por despacho do director-geral, mediante parecer prévio do serviço competente em matéria de saúde nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 10.º Exclusão do PETS O incumprimento das regras do presente Regulamento e das normas de funcionamento interno do PETS podem determinar a exclusão do Programa.
Artigo 11.º Formação 1 - Nos estabelecimentos prisionais em que se aplique o PETS, é assegurada aos reclusos e ao pessoal prisional, a sua divulgação e fundamentação técnica, evidenciando em especial as suas vantagens no que se refere à protecção da saúde individual e colectiva, à modificação de comportamentos de risco e à prevenção da toxicodependência.
2 - Para efectivação do PETS é igualmente garantida ao pessoal prisional a formação em matéria de higiene, saúde e segurança.
3 - Com vista à organização das acções previstas nos números anteriores e em momento prévio à efectivação do PETS, em cada estabelecimento prisional é aplicado um questionário de opinião.
Artigo 12.º Monitorização 1 - A monitorização do PETS é feita através da recolha dos seguintes indicadores:
a) Número de reclusos aderentes;
b) Número de kits disponibilizados;
c) Número de kits devolvidos;
d) Número de baixas e motivos;
e) Número de incidentes relacionados com o PETS.
2 - Aos 3, 6 e 12 meses de funcionamento do PETS são aplicados questionários com a finalidade de avaliar:
a) A evolução de práticas de comportamentos de risco;
b) A percepção revelada pelos reclusos e pelo pessoal prisional sobre o funcionamento e vantagens do PETS;
c) A adequação das metodologias e intervenções no âmbito da promoção da saúde.
Artigo 13.º Avaliação do programa experimental Decorrido um ano e com base nos indicadores resultantes da monitorização referida no artigo 12.º é elaborado relatório final de avaliação do programa experimental.
Artigo 14.º Avaliação 1 - A avaliação do PETS é feita anualmente com base nos indicadores referidos no artigo 12.º 2 - De acordo com o artigo 2.º da Lei 3/2007, de 16 de Janeiro, a avaliação do PETS integra o relatório previsto no artigo 7.º da Lei 170/99, de 18 de Setembro.
(ver documento original)