Despacho 3399/2004 (2.ª série). - Duração do contrato inicial e respectivas renovações para as especialidades do regime de contrato. - Considerando o investimento significativo que a Força Aérea tem vindo a fazer na formação de pessoal em algumas especialidades e a necessidade de o ramo ver compensado o seu esforço neste âmbito;
Considerando o acréscimo de tempo de formação adicional de praças visando o desenvolvimento profissional dos militares desta categoria;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM):
Determino:
1 - A duração do contrato inicial para as diversas especialidades do regime de contrato existentes na Força Aérea é seguinte:
a) Oficiais pilotos e oficiais navegadores - seis anos;
b) Oficiais técnicos de operações de circulação aérea e radar de tráfego, oficiais técnicos de operações de detecção e conduta de intercepção e oficiais técnicos de operações - quatro anos;
c) Restantes especialidades de oficiais - três anos;
d) Sargentos do serviço de saúde - seis anos;
e) Praças (todas as especialidades) - quatro anos.
2 - Cumprido o contrato inicial e sempre que possível, até ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 28.º da LSM, o contrato poderá ser anualmente renovado.
3 - Este despacho entra imediatamente em vigor, revogando o meu despacho 44/02/A, de 27 de Novembro, salvaguardando-se no entanto as situações já constituídas ao abrigo daquele despacho.
2 de Fevereiro de 2004. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Taveira Martins, general.