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Resolução 4/76, de 17 de Dezembro

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Sumário

Solicita ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade das normas elaboradas pelo Governo Central no tocante às novas tabelas de fretes marítimos entre o continente e a Madeira.

Texto do documento

Resolução 4/76

O Governo Central aprovou recentemente novas tabelas de fretes marítimos entre o continente e a Madeira.

Dado que a Região Autónoma da Madeira é extremamente dependente do transporte marítimo, através do qual se importa a maior parte dos bens necessários ao abastecimento público; dado que esses bens são, na sua grande maioria, importados do continente; dado que o continente funciona como intermédio na aquisição de um volume importante desses bens: torna-se evidente a grave consequência da elevação do custo de vida, em nítido prejuízo principalmente das classes mais desfavorecidas e do processo de socialização constitucionalmente consagrado.

Para além de não ser possível concordar com a política que o Governo Central está a seguir em relação à marinha mercante, verifica-se que a aprovação das referidas tabelas de fretes marítimos é inconstitucional.

Com efeito, e para além do disposto no n.º 1 do artigo 231.º da Constituição, dispõe o n.º 2 do referido artigo que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».

Ora, o n.º 1 do artigo 233.º da Constituição define que «são órgãos de governo próprio de cada Região a Assembleia Regional e o Governo Regional».

Sucede, porém, que nem a Assembleia Regional nem o Governo Regional foram ouvidos pelo Governo Central em relação ao aumento das tabelas dos fretes marítimos entre o continente e a Madeira, pelo que se verifica a violação do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Assim, nos termos da alínea h) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Regional adopta a resolução de solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade das normas elaboradas pelo Governo Central no tocante às novas tabelas de fretes marítimos entre o continente e a Madeira, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição, e nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 231.º da mesma Constituição Política da República.

Aprovada em 23 de Novembro de 1976.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/17/plain-219050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219050.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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