de 23 de Fevereiro
Considerando que o agravamento do custo dos factores produtivos que impuseram a revisão de preços decidida nos transportes interurbanos e nos urbanos em Lisboa e Porto atinge igualmente os demais transportes colectivos urbanos;Considerando o que tem sido representado por câmaras municipais e serviços municipalizados de transportes urbanos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O ponto 3.3 do n.º 3 «Outros transportes urbanos» da Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres apreciará e aprovará as propostas de reestruturação e revisão tarifárias, não podendo o respectivo valor exceder, em nenhum caso, o limite máximo fixado na parte final do ponto 2.2 desta portaria.
2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 8 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
- O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.