A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 740/76, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas a um novo sistema de passe social.

Texto do documento

Portaria 740/76

de 15 de Dezembro

Considerando que a aplicação imediata, pela Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro, do sistema de passe social único, como objectivo de simplificação e da uniformização das diversas modalidades de redução tarifária, representa para os utentes, em alguns casos particulares, sensível perda de regalias;

Reconhecendo a necessidade de subordinar a obtenção imediata de tal objectivo à conveniência de diversificar os sistemas de concessão de descontos, ainda que a título transitório e excepcional, conferindo àqueles casos o tratamento específico que as circunstâncias condicionem;

Não perdendo de vista a protecção do interesse do público na manutenção de esquemas de redução mais favoráveis, existentes à data da entrada em vigor da Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - Mantém-se em vigor o passe social, mensal, criado pela Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro, calculado com base no preço de trinta e sete vezes e meia o do bilhete ou bilhetes correspondentes ao percurso para que é válido, com um valor mínimo de 225$00, para um número ilimitado de viagens, excepto ao domingo ou qualquer outro dia fixo da semana à escolha do utente.

2 - Os concessionários poderão requerer à Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorização para praticar, em substituição do passe referido no n.º 1, uma outra modalidade de passe social, calculado a partir de uma base degressiva, de acordo com uma tabela que aquele organismo também aprovará.

3 - Nas áreas limítrofes das localidades a seguir indicadas, até uma distância de que corresponda o preço da viagem simples da ordem dos 12$00, o passe a que se refere o n.º 1 poderá ser substituído por um sistema de assinatura mensal para 44 viagens, com desconto de 25%, válida para todos os dias, excepto ao domingo ou qualquer outro dia fixo da semana à escolha do utente.

3.1 - Esta modalidade aplicar-se-á às seguintes localidades: Aveiro, Braga, Famalicão, Felgueiras, Figueira da Foz, Gondomar, Guimarães, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso e Viana do Castelo.

3.2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará os percursos abrangidos pelo regime atrás definido.

4 - Os descontos vigentes até 1 de Novembro de 1976 - incluindo os concedidos através do bilhete de ida e volta - manter-se-ão em vigor sempre que mais favoráveis para o público, que utiliza regularmente os transportes colectivos.

5 - Tendo em conta o carácter de excepção e transitoriedade das diferentes modalidades de redução tarifária admitidas nos n.os 3 e 4, deverão os concessionários propor sistemas para a sua progressiva eliminação e integração no regime geral, que tenham em conta a defesa do interesse público e do equilíbrio económico da empresa, competindo à Direcção-Geral de Transportes Terrestres acompanhar os resultados práticos da aplicação daquelas modalidades e promover as acções necessárias à concretização do objectivo da uniformização dos diferentes regimes de redução tarifária.

6 - Mantêm-se em vigor as disposições da Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro, que não forem contrariadas pelo presente diploma.

7 - Esta Portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 27 de Novembro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/15/plain-219026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Portaria 595-A/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas dos diferentes serviços de transporte públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda