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Portaria 740/76, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas a um novo sistema de passe social.

Texto do documento

Portaria 740/76

de 15 de Dezembro

Considerando que a aplicação imediata, pela Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro, do sistema de passe social único, como objectivo de simplificação e da uniformização das diversas modalidades de redução tarifária, representa para os utentes, em alguns casos particulares, sensível perda de regalias;

Reconhecendo a necessidade de subordinar a obtenção imediata de tal objectivo à conveniência de diversificar os sistemas de concessão de descontos, ainda que a título transitório e excepcional, conferindo àqueles casos o tratamento específico que as circunstâncias condicionem;

Não perdendo de vista a protecção do interesse do público na manutenção de esquemas de redução mais favoráveis, existentes à data da entrada em vigor da Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - Mantém-se em vigor o passe social, mensal, criado pela Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro, calculado com base no preço de trinta e sete vezes e meia o do bilhete ou bilhetes correspondentes ao percurso para que é válido, com um valor mínimo de 225$00, para um número ilimitado de viagens, excepto ao domingo ou qualquer outro dia fixo da semana à escolha do utente.

2 - Os concessionários poderão requerer à Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorização para praticar, em substituição do passe referido no n.º 1, uma outra modalidade de passe social, calculado a partir de uma base degressiva, de acordo com uma tabela que aquele organismo também aprovará.

3 - Nas áreas limítrofes das localidades a seguir indicadas, até uma distância de que corresponda o preço da viagem simples da ordem dos 12$00, o passe a que se refere o n.º 1 poderá ser substituído por um sistema de assinatura mensal para 44 viagens, com desconto de 25%, válida para todos os dias, excepto ao domingo ou qualquer outro dia fixo da semana à escolha do utente.

3.1 - Esta modalidade aplicar-se-á às seguintes localidades: Aveiro, Braga, Famalicão, Felgueiras, Figueira da Foz, Gondomar, Guimarães, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso e Viana do Castelo.

3.2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará os percursos abrangidos pelo regime atrás definido.

4 - Os descontos vigentes até 1 de Novembro de 1976 - incluindo os concedidos através do bilhete de ida e volta - manter-se-ão em vigor sempre que mais favoráveis para o público, que utiliza regularmente os transportes colectivos.

5 - Tendo em conta o carácter de excepção e transitoriedade das diferentes modalidades de redução tarifária admitidas nos n.os 3 e 4, deverão os concessionários propor sistemas para a sua progressiva eliminação e integração no regime geral, que tenham em conta a defesa do interesse público e do equilíbrio económico da empresa, competindo à Direcção-Geral de Transportes Terrestres acompanhar os resultados práticos da aplicação daquelas modalidades e promover as acções necessárias à concretização do objectivo da uniformização dos diferentes regimes de redução tarifária.

6 - Mantêm-se em vigor as disposições da Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro, que não forem contrariadas pelo presente diploma.

7 - Esta Portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 27 de Novembro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/15/plain-219026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Portaria 595-A/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas dos diferentes serviços de transporte públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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