de 4 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 483-H/88, de 28 de Dezembro:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes:
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio - 83176$00;
Farinhas de centeio - 64058$00;
Sêmolas de trigo-duro - 98714$00;
Sêmolas de trigo-mole - 90214$00.
2.º É revogada a Portaria 330-F/89, de 8 de Maio.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.