Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 506/90, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole.

Texto do documento

Portaria 506/90

de 4 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 483-H/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes:

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio - 83176$00;

Farinhas de centeio - 64058$00;

Sêmolas de trigo-duro - 98714$00;

Sêmolas de trigo-mole - 90214$00.

2.º É revogada a Portaria 330-F/89, de 8 de Maio.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Junho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/04/plain-21900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-H/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e sêmolas de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 330-F/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda