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Despacho 22039/2007, de 20 de Setembro

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Sumário

Determina que 368 parcelas de terreno localizadas nos concelhos de Mafra e Torres Vedras, fiquem, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Oeste, S. A., necessárias à execução da obra de implantação das infra-estruturas para o sistema de saneamento de Silveira, integrado no sistema de despoluição da bacia hidrográfica do rio Sizandro.

Texto do documento

Despacho 22 039/2007

Veio a Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Oeste, criada pelo Decreto-Lei 305-A/2000, de 24 de Novembro, requerer a declaração de utilidade pública da execução da obra de implantação das infra-estruturas para o sistema de saneamento de Silveira, integrado no sistema de despoluição da bacia hidrográfica do rio Sizandro, constituindo uma servidão administrativa sobre 368 parcelas de terreno localizadas nos concelhos de Mafra e Torres Vedras e identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 99/DSO/2007, de 3 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As 368 parcelas de terreno ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Oeste, S. A.

2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 5 m de largura (2,5 m para cada lado da conduta) e implica:

A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m para a execução das obras de construção durante a fase de instalação das condutas e para obras posteriores de reparação, manutenção e exploração da conduta.

3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas do Oeste, S. A.

20 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/20/plain-218993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-24 - Decreto-Lei 305-A/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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