de 19 de Fevereiro
O § 1.º do artigo 133.º da Portaria 380/75, de 21 de Junho, torna extensiva a atribuição da categoria de superintendente da marinha mercante, não só a todos os oficiais que colaboram em geral nos serviços de terra das empresas armadoras, mas também de empresas afins, neste último caso pouco significativamente consideradas no conteúdo funcional descrito no corpo do citado artigo.Na verdade, no conjunto das funções mencionadas torna-se necessário a discriminação de algumas para a sua melhor explicitação.
Considerando que aquela insuficiência de discriminação de funções, passíveis de ser desempenhadas em empresas afins à marinha mercante, pode impedir o seu conveniente desempenho;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 231/75, de 6 de Junho, o seguinte:
Artigo único. São aditadas ao § 1.º do artigo 133.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 380/75, de 21 de Junho, as seguintes funções:
Coordenar e organizar a assistência às marinhas de comércio e pesca nacionais e/ou estrangeiras, colaborar com departamentos técnicos de armadores e estaleiros em todos os trabalhos e estudos relacionados com a lubrificação de maquinaria, bem como assistir a provas do mar;
Efectuar o levantamento de diversos tipos de equipamento, recolha e tratamento de dados para o estabelecimento de tabelas e recomendação de planos de lubrificação organizada e/ou coordenar e organizar actividades técnico-comerciais de lubrificantes e/ou combustíveis para a marinha mercante;
Participar em peritagens, elaborar relatórios técnicos, estudos, mapas e literatura sobre os diferentes campos da lubrificação, manutenção, reparação e construção naval, bem como promover cursos de formação técnica e de treino de pessoal;
Planificar, coordenar e controlar os trabalhos de construções metálicas navais e reparações de «reclassificação», bem como elaborar as correspondentes operações de facturação e orçamentação, e desenvolver a prospecção de novos mercados;
Dar assistência e coordenar a execução de trabalhos de reparação e construção navais, em estreita colaboração com os representantes dos armadores e estaleiros e/ou seus departamentos técnicos;
Planificar, coordenar e controlar os trabalhos de lavagem, limpeza e/ou desgaseificação de navios;
Coordenar e organizar toda a movimentação e segurança dos batelões, barcaças e/ou outras estações de limpeza e desgaseificação de navios;
Planificar, coordenar e controlar a movimentação de navios, lanchas, reboques, cábreas-batelões, assim como infra-estruturas complementares, movimentos de grandes e pequenas estruturas metálicas e metalo-mecânicas de e para navios em construção ou reparação; movimentos semelhantes dentro dos estaleiros navais, assim como relativamente ao movimento de cargas e descargas de embarcações, navios e veículos. (Neste processo estão englobados todos os meios elevatórios;
movimentos de assentamento dos navios em docas secas, trabalhos de conservação de cascos; todos os serviços de aprestamentos nas novas construções de navios, assim como todos os assuntos ligados a facilidades aduaneiras para estaleiros navais.) Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 12 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.