A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 57/77, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas para as eleições das comissões de trabalhadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/77

de 18 de Fevereiro

A Constituição determina que as comissões de trabalhadores são eleitas em plenário de trabalhadores por voto directo e secreto (artigo 55.º, n.º 2), devendo também o seu estatuto ser aprovado em plenário de trabalhadores (artigo 55.º, n.º 3).

A Constituição também determina que as direcções das associações sindicais são eleitas por escrutínio secreto e que a sua actividade assentará na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical (artigo 57.º, n.º 3).

Visa ainda a Constituição assegurar a unidade e o diálogo das diversas correntes sindicais eventualmente existentes, garantindo aos trabalhadores o exercício do direito de tendência dentro dos sindicatos, nos casos e nas formas em que tal direito for estatutariamente estabelecido (artigo 57.º, n.º 5).

Acontece que a aplicação destes preceitos constitucionais é por vezes dificultada pelas realidades da vida prática.

Nas empresas de laboração contínua torna-se difícil, se não impossível, o exercício do direito de voto pela totalidade dos trabalhadores sem que se estabeleça um esquema viável e adaptado a esse tipo de laboração. Também nas empresas com instalações disseminadas por todo o território nacional (CP, Rodoviária Nacional, Petrogal, etc.) a eleição das comissões de trabalhadores pelo seu plenário, ou seja pela sua totalidade, só será exequível mediante a estruturação de um sistema que tenha em conta as realidades próprias dessas empresas.

A experiência demonstra que só é possível a eleição por todos os trabalhadores se se permitir o voto nos locais de trabalho e durante o tempo de trabalho.

O expediente de se marcar o acto eleitoral para dias feriados ou para fora do tempo e do local de trabalho impede, na prática, o voto a muitos trabalhadores, por dificuldades de transportes, obrigações familiares, ou ainda pelo facto de viverem em sítios muito distantes.

Por esse motivo, permite-se que as eleições das comissões de trabalhadores e das direcções das associações sindicais se realizem no local e durante o tempo de trabalho, a fim de se viabilizarem os preceitos constitucionais referidos, assegurando-se, assim, a efectiva democracia de base que os mesmos postulam.

Por razões evidentes, as assembleias gerais ou as reuniões de esclarecimento durante o tempo de trabalho ou de modo a perturbarem-no continuam a não ser permitidas.

Na elaboração do presente diploma tomaram parte comissões de trabalhadores e associações sindicais para o efeito consultadas pelo Ministério do Trabalho, em obediência aos princípios constitucionais que regem esta matéria.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As comissões de trabalhadores serão eleitas por voto directo e secreto, em dias de trabalho, no local e durante o tempo de trabalho.

2. A eleição só é válida estando presente a maioria dos trabalhadores da empresa.

3. O acto eleitoral deverá ser anunciado com a antecedência mínima de quinze dias e em termos de ampla publicidade, com menção de horas, local e objecto.

4. O exercício do direito de voto deve ser registado em documento próprio, reconhecido e visado pela mesa que presidir às eleições, e que constituirá parte integrante da respectiva acta.

Art. 2.º - 1. A fim de tornar exequível o disposto no n.º 1 do artigo anterior, as urnas deverão ser colocadas nos locais de trabalho, mas de modo a não prejudicarem a laboração normal.

2. A votação iniciar-se-á, pelo menos, trinta minutos antes do começo e terminará, pelo menos, sessenta minutos depois do encerramento do período de trabalho.

3. Os trabalhadores poderão votar durante o seu período de trabalho, para o que cada um disporá de tempo suficiente para tal.

Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se à aprovação do estatuto das comissões de trabalhadores.

Art. 4.º Às eleições das direcções sindicais e à aprovação dos respectivos estatutos poderá ser aplicável o disposto nos artigos 1.º e 2.º Art. 5.º As assembleias ou reuniões de esclarecimento só são permitidas fora do período de trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/18/plain-218887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218887.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda