Tendo a referida empresa requerido a revisão da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, conforme a alínea a) do n.º 4 do aviso 3227/2003, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, de 7 de Março de 2003, o seguinte:
1 - É revista a licença de transporte aéreo não regular da empresa HELIPORTUGAL, Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda., sendo revogada a alínea e) e alteradas as alíneas a), b) e d), que passam a ter a seguinte redacção:
"a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo não regular intracomunitário e internacional;
b) Quanto à área geográfica - cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
d) A presente licença será revista no prazo de cinco anos."
2 - Pela revisão da licença não são devidas taxas.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das alterações referidas.
28 de Novembro de 2003. - O Vogal do Conselho de Administração, José Tomás Baganha.
ANEXO
1 - A empresa HELIPORTUGAL, Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda., é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo não regular intracomunitário e internacional;
b) Quanto à área geográfica - cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento - 10 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 5700 Kg;
d) A presente licença será revista no prazo de cinco anos.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.