A nacionalização da indústria dos tabacos abrangeu a Intar - Empresa Industrial de Tabacos, S. A. R. L., a qual era dominada pela Cotapo - Empreendimentos Comerciais e Industriais, S. A. R. L., que dominava igualmente a Sociedade Ultramarina de Tabacos, Lda., com fábricas em Angola e Moçambique.
Face à descolonização e consequente independência daquelas colónias muitos dos trabalhadores da SUT continuaram a prestar serviço nas respectivas fábricas, animados do espírito de cooperação que dominou a descolonização e que constitui política do Governo.
É razoável supor que, tal como aconteceu com os funcionários públicos, aqueles trabalhadores tivessem a expectativa de virem, uma vez regressados a Portugal, a ser integrados nas empresas do grupo; tal como é de aceitar que, no caso de a indústria dos tabacos não ter sido nacionalizada, a administração da Cotapo tomaria providências no sentido de garantir essa integração.
Impõe-se pois que, nacionalizada que foi a indústria, o Estado se substitua à empresa e tome para si os encargos que competiriam àquela, tal como se impõe, por outro lado - de resto à semelhança do que foi feito já em situações da mesma natureza -, premiar os trabalhadores que, assegurando a laboração das unidades industriais nas ex-colónias e prestando-lhes o apoio técnico de que aquelas necessitavam, se mostraram imbuídos do espírito que animou o período da descolonização.
Nestes termos, e de acordo com os considerandos expostos, determinam os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Tecnologia:
1.º Serão integrados na Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., em postos de trabalho adequados às suas habilitações e experiências profissionais, os trabalhadores portugueses que regressem a Portugal e à data da publicação do presente despacho estejam vinculados por relação jurídica de trabalho à Sociedade Ultramarina de Tabacos, Lda., em Angola e Moçambique.
2.º Os trabalhadores abrangidos pelo presente despacho que estejam cumprindo contratos de trabalho com a SUT com prazo determinado deverão cumpri-los integralmente, só lhes sendo assegurada a integração após o termo do contrato.
Exceptuam-se os casos de rescisão justificada, que será apreciada, caso a caso, pelo Secretário de Estado da Indústria Ligeira.
3.º Os trabalhadores abrangidos pelo presente despacho são os que constam de lista nominal depositada na Secretaria de Estado da Indústria Ligeira.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Tecnologia, 22 de Junho de 1977. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Medeiros Ferreira. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Santos Martins, Secretário de Estado da Indústria.