Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD3126, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Torna público o texto em português do Acordo por troca de notas relativo ao artigo 3 do Protocolo n.º 8 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto em português do Acordo por troca de notas relativo ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, celebrado em Bruxelas em 6 de Abril de 1977:

Acordo por troca de cartas relativo ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.

Carta n.º 1 Bruxelas, 6 de Abril de 1977.

Sr. Embaixador:

Tenho a honra de me referir ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, bem como à troca de cartas efectuada em 5 de Dezembro de 1975.

Tenho a honra de comunicar que, para 1977, a Comunidade está pronta a reconduzir o volume acordado para o ano precedente. Nestas condições, o Governo Português compromete-se a tomar as medidas necessárias a fim de que as quantidades de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, fornecidas à Comunidade em 1977, não excedam 90000 t, das quais 28000 t com destino à Comunidade na sua composição original e 62000 t com destino, no total, à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido.

Muito agradeço se digne dar-me a conhecer o acordo do Governo Português sobre o conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Sr. Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:

R. de Kergorlay.

Carta n.º 2 Bruxelas, 6 de Abril de 1977.

Sr. Presidente:

Tenho a honra de acusar recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, bem como à troca de cartas efectuada em 5 de Dezembro de 1975.

Tenho a honra de comunicar que, para 1977, a Comunidade está pronta a reconduzir o volume acordado para o ano precedente. Nestas condições, o Governo Português compromete-se a tomar as medidas necessárias a fim de que as qualidades de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 20.02 C da Pauta Aduaneira Comum, fornecidas à Comunidade em 1977, não excedam 90000 t, das quais 28000 t com destino à Comunidade na sua composição original e 62000 t com destino, no total, à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido.

Muito agradeço se digne dar-me a conhecer o acordo do Governo Português sobre o conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo Português sobre o conteúdo da referida carta.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António de Siqueira Freire Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Junho de 1977. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/30/plain-218840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218840.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda