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Declaração DD7953, de 30 de Julho

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Sumário

Determina que nas transacções de comércio externo entre Portugal e vários países se passe a observar, quanto à moeda de emissão dos boletins de registo prévio e de liquidação das correspondentes transacções, o estipulado no n.º I das Directivas Monetárias.

Texto do documento

Declaração

De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, foi determinado, por despacho de 30 de Junho do Ministro das Finanças, que, para as transacções de comércio externo entre Portugal e a República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República Democrática de S. Tomé e Príncipe, República Popular de Angola, República Popular de Moçambique e Macau, passe a observar-se, quanto à moeda de emissão dos boletins de registo prévio e de liquidação das correspondentes transacções, o estipulado no n.º I das Directivas Monetárias constantes do mapa anexo à declaração de 14 de Junho de 1976, publicada no 2.º suplemento do Diário da República, 1.ª série, n.º 141, de 18 de Junho de 1976.

Fica, assim, sem efeito, a alínea a) da citada declaração.

Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/30/plain-218838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218838.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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